Acórdão nº 037/19.7BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução04 de Novembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acórdão proferido no Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa;# I.

A autoridade tributária e aduaneira (AT), representada pela Exma. Diretora-geral, com apoio no disposto pelos artigos (arts.) 25.º n.ºs 2 a 4 e 26.º do Decreto-Lei (DL.) n.º 10/2011 de 20 de janeiro, que estabeleceu o Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAMT) e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), interpôs, para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário, do Supremo Tribunal Administrativo, recurso, para uniformização de jurisprudência, da decisão (colegial) proferida no âmbito de pedido de pronúncia arbitral formulado pela sociedade A……………, S.A., processo nº 225/2018-T do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), que julgou integralmente procedente o pedido, anulou atos de liquidação de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e de juros compensatórios, referentes ao ano de 2012, condenando, ainda, a AT, no pagamento de juros indemnizatórios, “desde a data do pagamento indevido, até ao seu reembolso…”.

A recorrente (rte), apontando, à decisão arbitral, contradição/oposição com o decidido no acórdão, do STA, de 30 de maio de 2012 (processo n.º 0410/12), apresentou alegação, finalizada com as seguintes conclusões: «

  1. O presente recurso por oposição de acórdãos vem interposto do acórdão arbitral de 04/03/2019, proferido nos autos supra referenciados, na parte em que o mesmo julgou procedente o pedido para condenação da AT ao pagamento de juros indemnizatórios ao abrigo do art. 43° da LGT.

  2. A decisão arbitral pronunciou-se sobre as liquidações controvertidas anulando-as com fundamento, único e exclusivo, no vício de caducidade do direito à liquidação.

  3. O segmento decisório de que ora se recorre respeita apenas à condenação da AT ao pagamento de juros indemnizatórios por se entender que nessa parte o acórdão arbitral se encontra em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, referente à aplicação do n° 1 do art. 43° da LGT, com o acórdão do STA de 30/05/2012, no processo nº 0410/12.

  4. Justamente, nas decisões ora em apreço está em causa a constituição do direito a juros indemnizatórios previsto no n° 1 do art. 43° da LGT quando as liquidações são anuladas com exclusivo fundamento no vício de caducidade do direito à liquidação.

  5. O acórdão arbitral, na parte sob recurso, decidiu o seguinte que se transcreve: “Quanto ao pedido de juros indemnizatórios formulado pela Requerente, o artigo 43°, n.° 1, da LGT estabelece que são devidos juros indemnizatórios quando se determine, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido. No caso, o erro que afecta as liquidações anuladas é imputável à Autoridade Tributária e Aduaneira, que praticou os actos de liquidação objecto da presente acção arbitral para lá do prazo que legalmente dispunha para exercer tal direito. Tem, pois, direito a Requerente a ser reembolsada da quantia que pagou (nos termos do disposto nos artigos 100.° da LGT e 24.°, n.° 1, do RJAT) por força dos actos anulados e, ainda, a ser indemnizada pelo pagamento indevido através do pagamento de juros indemnizatórios, pela Requerida, desde a data do pagamento indevido, até ao seu reembolso, à taxa legal supletiva, nos termos dos artigos 43.º n.°s 1 e 4, e 35.° n.° 10, da LGT, artigo 559° do Código Civil e Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril. ” f) Em suma, entende o acórdão arbitral recorrido que o vício de caducidade do direito à liquidação configura um erro imputável à AT para efeitos da constituição do direito a juros indemnizatórios ao abrigo do art. 43°, n° 1 da LGT.

  6. O entendimento expressamente acolhido no acórdão sob recurso está em clara oposição com a solução quanto à mesma questão fundamental de direito acolhida no acórdão fundamento.

  7. Quanto ao tema ou questão de direito que cumpre apreciar, quer no acórdão sob recurso quer no acórdão fundamento, a mesma consiste em saber se estão ou não verificados os requisitos para a condenação da AT ao pagamento de juros indemnizatórios ao abrigo do n° 1 do art. 43° da LGT, mais concretamente se «houve erro imputável aos serviços de que resulte...

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