Acórdão nº 4260/16.7T9PTM.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 20 de Outubro de 2020

Data20 Outubro 2020

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a secção criminal do Tribunal da Relação de Évora No Processo Comum Singular nº 4260/16.7T9PTM, do Juízo Criminal Local de Albufeira, J2, da Comarca de Faro, por sentença de 24-04-2019, foi absolvida a arguida CIDI, id. a fls. 795, da prática, como autora material, de um crime de subtracção de menor, p. e p. pelo art. 249º, nº 1, al.c), do C. Penal, de que vinha acusada; mais, foi julgado totalmente improcedente o pedido de indemnização civil formulado por VSF, contra a arguida, com a consequente absolvição desta do mesmo

Inconformado com o decidido, recorreu o assistente VSF, nos termos da sua motivação constante de fls. 814 a 852, concluindo nos seguintes termos: A)- O presente recurso é interposto da douta sentença decidiu absolver a arguida da prática do crime de subtração de menor previsto e punido pelo Art. 249º n.º 1 al.c) do CP, de que vinha pronunciada, isentá-la do pagamento de custas criminais, e que julgou totalmente improcedente o pedido de indemnização civil formulado pelo assistente contra a arguida, absolvendo-a do mesmo

B)- O Recorrente considera que a prova, quer documental, quer testemunhal, produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, impunha diferente decisão relativamente à matéria de facto dada como provada e não provada, a consequente condenação da arguida pela prática do crime de que vinha acusada, bem como a sua condenação no pedido de indemnização civil formulado, como infra se demonstrará

C)- Realizada a audiência de discussão e julgamento, o Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos, com relevância para decisão: 1. A menor LIDIF nasceu em …. e é filha da arguida CIDI e de VSF; 2. O casal separou-se em 06.10.2014, ainda durante a gravidez da arguida, passando a fazer vidas separadas; 3. Após o seu nascimento, a menor ficou a viver com a Mãe; 4. Entre a data do nascimento da menor e Abril de 2016, a progenitor não teve qualquer contacto com aquela; 5. Por decisão datada de 16.03.2016, proferida nos autos de regulação das responsabilidades n.º…., que corre termos na Comarca de…., Instância Central — ….. — 2a Secção de Família e Menores — JI, foi fixado um regime de regulação das responsabilidades parentais referente à menor; 6. No âmbito desse processo, foi determinado, nomeadamente, que a menor ficava entregue aos cuidados da Mãe, a quem incumbiria o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente daquela; 7. O exercício das responsabilidades parentais referentes às questões de particular importância para a vida da menor têm de ser decididas por ambos os progenitores; 8. Foi fixado um regime de yisitas, nos termos do qual o Pai poderia estar com a menor em fins de semana alternados, sem pernoita, indo buscá-la a casa da Mãe pelas 10:00 horas de sábados e domingos e entregando-a nesse mesmo local pelas 18:00 horas; 9. Ficou também estabelecido que o Pai poderia estar com a menor noutros períodos, mediante prévia combinação com a progenitora, sem prejuízo das horas de descanso e actividades da mesma; 10. No âmbito do referido processo de regulação das responsabilidades parentais, em 02.06.2016, foi proferida nova decisão, alterando o regime de visitas do Pai à menor; 11. Foi aí decidido que, durante o período de 03 meses, as visitas do Pai à menor seriam reguladas do seguinte modo: - O Pai poderia estar com a menor sempre que quisesse, nomeadamente nas suas folgas laborais, mediante prévio acordo com a Mãe, com uma antecedência de 24 horas, sem prejuízo das horas de descanso e actividades escolares, sendo que as visitas seriam acompanhadas pela Mãe ou pela Avó materna da menor; 12. Ante a situação de conflito entre os progenitores, no âmbito do referido processo de regulação das responsabilidades parentais, foi especificado, por despacho datado de 05.04.2017, que a entrega da menor ao Pai ocorreria na porta de entrada do condomínio onde reside a Mãe, competindo a esta acompanhar a criança até esse local e ao Pai ir aí recolhê-la, devendo ser entregue também neste local aquando do regresso à residência da progenitora; 13. No dia 02.04.2016 0 progenitor da menor deslocou-se à morada da arguida para recolher a menor, e esta não lhe foi entregue em virtude de a Mãe entender que o regime de regulação das responsabilidades parentais fixado em 16.03.2016 ainda não se encontrava em vigor; 14. No dia 17.04.2016 0 progenitor da menor deslocou-se à morada da arguida para recolher a menor; 15. Nesse dia, a arguida não entregou a menor ao arguido, em virtude de a criança se encontrar com febre, consequência da administração de quatro vacinas; 16. O arguido foi convidado pela arguida a entrar na residência para visitar a menor, mas recusou fazê-lo; 17. No dia 12.03.2017 0 progenitor da menor deslocou-se à porta do condomínio onde reside a arguida para aí recolher a menor; 18. A arguida recusou entregar a menor à porta do condomínio; 19. O assistente recusou-se a recolher a menor à porta da casa da residência da arguida, ainda que com o acompanhamento de militares da GNR que foram chamados por este ao local; 20. No dia 19.03.2017 0 progenitor da menor deslocou-se à porta do condomínio onde reside a arguida para aí recolher a menor; 21. A arguida recusou entregar a menor à porta do condomínio; 22. O assistente recusou-se a recolher a menor à porta da casa da residência da arguida, ainda que com o acompanhamento de militares da GNR que foram chamados por este ao local; 23. Nessas datas os militares da GNR deslocaram-se à residência da arguida a pedido do progenitor da menor, tomando conta da ocorrência; 24. Nos dias 12.03.2017 e 19.03.2017 os militares da GNR ofereceram os seus serviços ao Pai da menor para o acompanharem à residência da arguida, para aí recolher a criança, tendo o mesmo recusado fazê-lo; 25. Nesses dias o progenitor não conviveu com a menor; Apurou-se, ainda, que: 26. A arguida exerce a profissão de formadora de francês, auferindo o salário mínimo nacional; 27. Vive em casa própria, com os seus Pais e a filha; 28. Não possui antecedentes averbado ao certificado de registo criminal

D)- Realizada a audiência de discussão e julgamento, o Tribunal a quo considerou que não se provaram os seguintes factos, com interesse para a decisão da causa: a. A decisão proferida no processo de regulação das responsabilidades parentais em 02.06.2016 fosse motivada por constantes incumprimentos; b. O regime de regulação das responsabilidades parentais fixado não fosse cumprido pela progenitora até à data da apresentação da queixa que deu origem aos presentes autos, em 25.10.2016; c. A arguida, por diversas ocasiões, recusasse a entrega da menor ao progenitor; d. As alterações ao regime das responsabilidades parentais não foram devidamente cumpridas pela arguida que, por várias ocasiões, recusou a entrega da menor ao progenitor; e. A progenitora recusasse a entrega da menor ao progenitor nos dias 02.04.2016, 17.04.2016, 12.03.2017 e 19.03.2017, apesar de este se ter deslocado à morada daquela; f. Nesses dias o progenitor desconhecesse onde a menor se encontrava; g. A arguida agisse com intenção de impedir o progenitor de conviver com a filha, de forma repetida e reiterada, sem qualquer justificação para o efeito, visando incumprir o regime estabelecido para a convivência da menor com o seu progenitor; h. A arguida não cumprisse o que estava fixado no âmbito da regulação das responsabilidades parentais, recusando a entrega ou o acolhimento da menor pelo progenitor, de forma reiterada e injustificada; i. A arguida agisse de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei; j. O comportamento da arguida provocasse no assistente um estado depressivo, ansiedade e choro sistemáticos; k. E lhe provocasse insónias e dificuldade em dormir e descansar; l. O assistente sinta falta da filha e se sinta magoado

E)- A prática do crime em causa ocorre com a recusa, repetida e injustificada, de entrega de menor, o que ocorreu no caso concreto

F)- Nos termos do regime de visitas fixado, o Recorrente tinha direito a: - no período entre 16.03.2016 e 01.06.2016, tinha direito a ficar com a menor em fins de semana alternados, sem pernoita, indo buscá-la a casa da mãe aos sábados e aos domingos pelas 10h00, entregando-a nesse local no próprio dia pelas 18h e, noutros períodos mediante acordo com a mãe; - Matéria de facto provada sob os pontos 5, 6, 7, 8, 9 - no período entre 02.06.2016 e 02.09.2016, fixado para adaptação, tinha direito a estar com a menor sempre que quisesse, designadamente nas suas folgas laborais, mediante acordo prévio com a mãe, com uma antecedência de 24h, sendo as visitas acompanhadas pela mãe ou avó da menor; - no período entre 30.11.2016 e 31.12.2016, tinha direito a passar todos os domingos com a menor, com recolha e entrega no …. e, nos dias 25.12.2016 e 31.12.2016 com entrega e recolha na casa da mãe; - sendo que por despacho de 05.04.2017, proferido em virtude da situação de conflito entre Recorrente e Recorrida, a menor passou a ter que ser entregue ao pai, pela mãe, na porta do condomínio desta, o mesmo se aplicando a quando do regresso da menor. – Matéria de facto provada sob os pontos 10, 11 e 12 e, autos de regulação e alteração da regulação das responsabilidades parentais constantes dos autos

Tais factos estão ainda provados documentalmente – Certidão de fls. 242 a 248 constante dos autos G)- A concreta prova, documental e testemunhal, supra identificada e, que aqui se dá por reproduzida para os devidos efeitos legais, demonstra a recusa repetida e injustificada, por parte da Recorrida, na entrega da menor ao Recorrente, pelo que o Recorrente considera que os pontos 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21. 22 e 23 dos Factos Provados estão incorrectamente julgados e, que tais concretos meios de prova impõem que tenham a redação que infra se indica: - Ponto 15 dos Factos Provados: • a matéria de facto dada como provada sob o...

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