Acórdão nº 32/20.2GDFAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 20 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelNUNO GARCIA
Data da Resolução20 de Outubro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES QUE INTEGRAM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA RELATÓRIO No âmbito do processo sumário acima referenciado foi o arguido FC, nascido em …., e com os demais elementos identificativos que constam no processo, condenado, pela prática de um crime p. e p. pelos artºs 292º, nº 1 e 69, nº 1, al. a), ambos do Cód. Penal, na pena de multa de 75 dias, à taxa diária de € 7,50, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 4 meses e 20 dias

O Ministério Público não se conformou com os termos da referida condenação, apenas no que diz respeito à duração da pena acessória, e, por isso, recorreu, tendo terminado a motivação do recurso com as seguintes conclusões: “1-A determinação da medida concreta da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados deve fazer-se mediante os critérios utilizados na fixação da pena principal e definidos no art. 71 do Código Penal. 2-Assim, há que ter em conta, quanto a tal questão, as exigências de prevenção de futuros crimes, o grau de culpa do arguido, o grau de álcool com que conduzia, a sua inserção social e familiar e a sua idade. 3-A duração da pena acessória pode ser proporcionalmente diferente da concretamente encontrada para a pena principal por via, desde logo, da diversidade dos objectivos de política criminal ligados à aplicação de cada uma delas. 4- Esta pena acessória deve contribuir decisivamente para a emenda cívica do condutor infractor, prevenindo a perigosidade deste, mas essencialmente, e cada vez mais, deve ter um efeito de prevenção geral de intimidação, face ao aumento da sinistralidade rodoviária decorrente do consumo abusivo de álcool. 5- No caso em apreço, face à intensidade do dolo (art. 71 nº 2 alínea b) do Código Penal ), bem como ao grau de ilicitude da conduta (alínea a) da mesma disposição legal) , parece-nos que a pena de 4 meses e 20 dias fixada está desajustada da sua função preventiva especial e da sua função de protecção da comunidade em relação ao arguido ( art.71 nº 1 do Código Penal). 6-A aplicação de uma pena de proibição de conduzir por 4 meses e 20 dias e transmitiria uma ideia de laxismo que a consciência da comunidade não suportaria, criando um sentimento de desconfiança e de insegurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais. 7-Face ao exposto e atendendo essencialmente a que o arguido conduzia com uma taxa de alcoolemia de 3,733 gr./l, entendo que a pena acessória de proibição de conduzir nunca poderia ser inferior a 12 meses, pelo que se nos afigura que a opção adoptada na sentença está desajustada das circunstâncias do caso, parecendo injustificada face às elevadas necessidades de prevenção. 8-Foram assim violados os artigos 69 nº1 alínea a) e 71 nº 1 e nº 2 alíneas a) e b) do Código Penal. Pelo que a sentença recorrida deve ser revogada nesta parte e substituída por outra decisão que condene o arguido na pena acessória de proibição de conduzir por um período de 12 meses. Fazendo-se assim JUSTIÇA” # O arguido não apresentou resposta ao recurso

Neste tribunal da relação, o Exmº P.G.A. emitiu parecer no sentido da procedência do recurso

Cumprido que foi o disposto no nº 2 do artº 417º do C.P.P., o arguido nada disse quanto ao referido parecer

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