Acórdão nº 5/05.5GBABF.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 20 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | ISABEL DUARTE |
Data da Resolução | 20 de Outubro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, na 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO 1 - No Processo Abreviado n.º 5/05.5GBABF, da Comarca de Faro - Juízo Local Criminal de Albufeira - Juiz 1, foi julgado o arguido, AST, nascido em … na freguesia e concelho de …., filho de AT e de RST, solteiro, desempregado, e residente no n°… da rua ….., em …., tendo sido condenado, como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p., pelos art.ºs. 292.º, n.º 1 e 69º n.º 1, al a), ambos, do Código Penal: - Na pena de quarenta e cinco dias de multa à taxa diária de cinco euros; - na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de quatro meses
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O MºPº, junto do tribunal “a quo”, insurgiu-se com essa decisão, dela interpondo recurso. Na sua motivação apresentou as seguintes conclusões: 1)- Na douta sentença de se ora se recorre, o Tribunal a quo condenou o arguido AST, além do mais, numa pena de 45 (quarenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (quatro euros), pela prática de um crime de Condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º, n.º 1 do Código Penal; 2)- Entendemos porém, que o Tribunal a quo não fez correcta aplicação dos critérios enunciados no art.º 71º do Código Penal, porquanto determinou a medida concreta da pena a aplicar ao arguido, não atendendo devidamente à sua culpa, bem como, às exigências de prevenção de futuros crimes; 3)- A nosso ver, ressalvado o devido respeito, o Tribunal a quo não ponderou devidamente, o elevado grau de ilicitude dos factos, (note-se que o arguido conduzia com uma T.A.S. de 2,09 g/litro), nem a elevada necessidade de prevenção geral; 4)- Daí crermos ser desajustada, a pena de 45 (quarenta e cinco) dias de multa fixada ao arguido nos autos, por demasiado benevolente, não realizando consequentemente, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição - cfr. art.ºs 40.°, e 71.°, do Código Penal; 5)- Sendo que se nos afigura ajustada a condenação do arguido na pena concreta de 80 (oitenta) dias de multa, por mais consentânea com os critérios exigidos no supra referido art.º 71.° do Código Penal; 6)- Concordando-se, porém, com o quantitativo diário de € 5,00 (cinco euros) fixado pelo tribunal a quo, atenta a falta de elementos atinentes à situação sócio-económica do arguido e porque a não ser assim, sairia forçosamente desacreditada a pena, os tribunais e a própria justiça, gerando-se na sociedade um sentimento de insegurança, impunidade e inutilidade; 7)- Igualmente foi o arguido condenado na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados, pelo período de 4 (quatro) meses, de acordo com o previsto no art.º 69.° do Código Penal; 8)- Não pode concordar-se com tal medida da pena acessória, pois considerando o teor dos art. Os 69. o n, ° 1 e 71.0 do Código Penal, entendemos que no caso ora em análise, os critérios em causa exigem uma condenação do arguido numa pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados nunca inferior a 6 (seis) meses. --- 9) - Ao decidir pela forma como o fez e como acima se referiu, entendemos que o Tribunal a quo, não fez a melhor aplicação do Direito aos factos em causa, ao fixar pela forma supra descrita a medida da pena de multa em que condenou o arguido, e bem assim, ao fixar a medida da sanção acessória, mostrando-se posto em causa designadamente o disposto nos art.ºs. 40. ° e 71º do Código Penal, sempre ressalvado o devido respeito por diversa opinião. --- Por todo o exposto, deverá a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo ser revogada, e em consequência: Ser o arguido AST condenado em pena de multa nunca inferior a 80 (oitenta) dias, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros) e bem assim, ser condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por um período não inferior a 6 (seis) meses. Porém, V. Ex.ts, Venerandos Desembargadores, doutamente apreciando e julgando, farão como for, de LEI e JUSTIÇA.“ 3. Não foi apresentada resposta ao recurso interposto 4. Neste Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto a pôs o seu visto
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Foi cumprido o art. 417º, n.º do CPP. O procedimento criminal em questão não se mostra prescrito, atendendo à causa de suspensão da prescrição expressa na al. d), do art. 120º, do CP, não abrangida pelos limites temporais dos nºs. 2, 3, 4 e 5, do mesmo preceito legal. 6. Foram colhidos os vistos legais. Foi realizada a conferência
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Cumpre apreciar e decidir: II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - O teor da sentença recorrida, na parte que importa é a seguinte: “FACTOS: No dia 1 de Janeiro de 2005, cerca das 18h, na rua ……….. (nesta cidade), o arguido conduzia o automóvel de matrícula … sendo portador de uma T.A.S. de 2,09 g/l (talão de fls. 6). O arguido foi interveniente em acidente de viação. O arguido havia ingerido bebidas alcoólicas e, embora se apercebesse que estava sob a influência do álcool e que tal estado lhe diminuía (significativamente) as suas capacidades de reflexo e de controlo do veículo, decidiu conduzir, pondo dessa forma em perigo o trânsito rodoviário. O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente - sabendo que não podia conduzir na via pública naquelas circunstâncias, e que tal conduta não lhe era permitida, e era punida por lei. O arguido não tem antecedentes criminais (CRC de fls 34). Fundamentação da decisão da matéria de facto O Tribunal julgou a matéria de facto com base no depoimento do soldado CS - que confirmou os factos constantes do auto de notícia; da verificação de uma TAS o Tribunal deduziu que o arguido havia bebido anteriormente.”
2.2 - Apesar da existência do registo da prova, por imposição legal, o recorrente não impugna a matéria de facto. Nestes casos, são apreciadas as questões de direito avançadas pelo e faz a apreciação de eventuais vícios do art. 410°, n.º 2, CPP ou de nulidades que não devam considerar-se sanadas. E, dentro destes parâmetros, são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso (art. 412°, n.º 1, CPP), uma vez que as questões submetidas à apreciação da instância de recurso são as definidas pelo recorrente
Trata-se de um verdadeiro ónus de alegação e motivação do recurso, devendo o recorrente" formular com rigor o que pede ao tribunal"
São as conclusões que irão habilitar o tribunal superior a conhecer dos motivos que levam o recorrente a...
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