Acórdão nº 5/05.5GBABF.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 20 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelISABEL DUARTE
Data da Resolução20 de Outubro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO 1 - No Processo Abreviado n.º 5/05.5GBABF, da Comarca de Faro - Juízo Local Criminal de Albufeira - Juiz 1, foi julgado o arguido, AST, nascido em … na freguesia e concelho de …., filho de AT e de RST, solteiro, desempregado, e residente no n°… da rua ….., em …., tendo sido condenado, como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p., pelos art.ºs. 292.º, n.º 1 e 69º n.º 1, al a), ambos, do Código Penal: - Na pena de quarenta e cinco dias de multa à taxa diária de cinco euros; - na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de quatro meses

  1. O MºPº, junto do tribunal “a quo”, insurgiu-se com essa decisão, dela interpondo recurso. Na sua motivação apresentou as seguintes conclusões: 1)- Na douta sentença de se ora se recorre, o Tribunal a quo condenou o arguido AST, além do mais, numa pena de 45 (quarenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (quatro euros), pela prática de um crime de Condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º, n.º 1 do Código Penal; 2)- Entendemos porém, que o Tribunal a quo não fez correcta aplicação dos critérios enunciados no art.º 71º do Código Penal, porquanto determinou a medida concreta da pena a aplicar ao arguido, não atendendo devidamente à sua culpa, bem como, às exigências de prevenção de futuros crimes; 3)- A nosso ver, ressalvado o devido respeito, o Tribunal a quo não ponderou devidamente, o elevado grau de ilicitude dos factos, (note-se que o arguido conduzia com uma T.A.S. de 2,09 g/litro), nem a elevada necessidade de prevenção geral; 4)- Daí crermos ser desajustada, a pena de 45 (quarenta e cinco) dias de multa fixada ao arguido nos autos, por demasiado benevolente, não realizando consequentemente, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição - cfr. art.ºs 40.°, e 71.°, do Código Penal; 5)- Sendo que se nos afigura ajustada a condenação do arguido na pena concreta de 80 (oitenta) dias de multa, por mais consentânea com os critérios exigidos no supra referido art.º 71.° do Código Penal; 6)- Concordando-se, porém, com o quantitativo diário de € 5,00 (cinco euros) fixado pelo tribunal a quo, atenta a falta de elementos atinentes à situação sócio-económica do arguido e porque a não ser assim, sairia forçosamente desacreditada a pena, os tribunais e a própria justiça, gerando-se na sociedade um sentimento de insegurança, impunidade e inutilidade; 7)- Igualmente foi o arguido condenado na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados, pelo período de 4 (quatro) meses, de acordo com o previsto no art.º 69.° do Código Penal; 8)- Não pode concordar-se com tal medida da pena acessória, pois considerando o teor dos art. Os 69. o n, ° 1 e 71.0 do Código Penal, entendemos que no caso ora em análise, os critérios em causa exigem uma condenação do arguido numa pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados nunca inferior a 6 (seis) meses. --- 9) - Ao decidir pela forma como o fez e como acima se referiu, entendemos que o Tribunal a quo, não fez a melhor aplicação do Direito aos factos em causa, ao fixar pela forma supra descrita a medida da pena de multa em que condenou o arguido, e bem assim, ao fixar a medida da sanção acessória, mostrando-se posto em causa designadamente o disposto nos art.ºs. 40. ° e 71º do Código Penal, sempre ressalvado o devido respeito por diversa opinião. --- Por todo o exposto, deverá a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo ser revogada, e em consequência: Ser o arguido AST condenado em pena de multa nunca inferior a 80 (oitenta) dias, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros) e bem assim, ser condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por um período não inferior a 6 (seis) meses. Porém, V. Ex.ts, Venerandos Desembargadores, doutamente apreciando e julgando, farão como for, de LEI e JUSTIÇA.“ 3. Não foi apresentada resposta ao recurso interposto 4. Neste Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto a pôs o seu visto

  2. Foi cumprido o art. 417º, n.º do CPP. O procedimento criminal em questão não se mostra prescrito, atendendo à causa de suspensão da prescrição expressa na al. d), do art. 120º, do CP, não abrangida pelos limites temporais dos nºs. 2, 3, 4 e 5, do mesmo preceito legal. 6. Foram colhidos os vistos legais. Foi realizada a conferência

  3. Cumpre apreciar e decidir: II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - O teor da sentença recorrida, na parte que importa é a seguinte: “FACTOS: No dia 1 de Janeiro de 2005, cerca das 18h, na rua ……….. (nesta cidade), o arguido conduzia o automóvel de matrícula … sendo portador de uma T.A.S. de 2,09 g/l (talão de fls. 6). O arguido foi interveniente em acidente de viação. O arguido havia ingerido bebidas alcoólicas e, embora se apercebesse que estava sob a influência do álcool e que tal estado lhe diminuía (significativamente) as suas capacidades de reflexo e de controlo do veículo, decidiu conduzir, pondo dessa forma em perigo o trânsito rodoviário. O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente - sabendo que não podia conduzir na via pública naquelas circunstâncias, e que tal conduta não lhe era permitida, e era punida por lei. O arguido não tem antecedentes criminais (CRC de fls 34). Fundamentação da decisão da matéria de facto O Tribunal julgou a matéria de facto com base no depoimento do soldado CS - que confirmou os factos constantes do auto de notícia; da verificação de uma TAS o Tribunal deduziu que o arguido havia bebido anteriormente.”

2.2 - Apesar da existência do registo da prova, por imposição legal, o recorrente não impugna a matéria de facto. Nestes casos, são apreciadas as questões de direito avançadas pelo e faz a apreciação de eventuais vícios do art. 410°, n.º 2, CPP ou de nulidades que não devam considerar-se sanadas. E, dentro destes parâmetros, são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso (art. 412°, n.º 1, CPP), uma vez que as questões submetidas à apreciação da instância de recurso são as definidas pelo recorrente

Trata-se de um verdadeiro ónus de alegação e motivação do recurso, devendo o recorrente" formular com rigor o que pede ao tribunal"

São as conclusões que irão habilitar o tribunal superior a conhecer dos motivos que levam o recorrente a...

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