Acórdão nº 89/18.6GHSTC.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 20 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | MARIA FERNANDA PALMA |
Data da Resolução | 20 de Outubro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a secção criminal do Tribunal da Relação de Évora No Processo Comum Singular nº 89/18.6GHSTC, do Juízo de Competência Genérica de Santiago do Cacém, J2, da Comarca de Setúbal, por sentença de 16-05-2019, foi condenado o arguido HJGN, id. a fls. 203, pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, nº 1, do Código Penal, na pena de três anos de prisão efetiva
Mais, foi condenado a pagar à Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, EPE, a quantia de noventa e oito euros e quarenta e um cêntimos, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa anual de 4%, contados desde a data de notificação até integral pagamento. Inconformado com o decidido, recorreu o arguido HJGN, nos termos da sua motivação constante de fls. 216 a 229, pugnando pela sua absolvição e concluindo nos seguintes termos: 1 - Vem o presente recurso interposto da sentença que condenou o arguido pela prática de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210º do Código Penal, tendo a pena sido fixada em três anos de prisão efectiva
2 - Entende o arguido que o tribunal “a quo” não procedeu a uma adequada apreciação da prova produzida nas audiências de discussão e julgamento, pois considerou provados factos que, de acordo com a referida prova, nunca poderiam ser dados como provados
3 - Em consequência, a prova produzida nas audiências de discussão e julgamento impunham uma decisão diversa da ora recorrida
4 - Nestes termos existe por parte do tribunal “a quo” erro na apreciação da prova
5 - Já que o tribunal a quo fundamentou a sentença, como se refere na mesma, “no depoimento de HS, cotejada com os demais elementos de prova”
6 - Porém, a prova testemunhal apresentada não só se revela contraditória entre si como nunca permitiria dar como provados os factos que o tribunal “a quo” deu
7 - Desta forma expor-se-ão os concretos pontos de facto que se considera incorrectamente julgados
8 - Considerou o Tribunal “a quo” provados, entre outros, os seguintes factos que relevam para a decisão do presente recurso: 1. O ofendido HJS era proprietário de um objecto com a aparência de um revólver, da marca “Colt Single Action Army revólver .45”, de cor cinzenta, em plástico, com o comprimento total de 29cm, tratando-se de uma reprodução de arma de fogo, classificada como arma de classe A
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No dia 25.02.2018, cerca das 03H, o ofendido encontrava-se no bar “…”, em …, tendo a aludida arma na sua posse, guardada dentro do casaco que envergava
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No exterior desse bar, o ofendido e o arguido HN estavam a conversar, quando o ofendido abriu o casaco para mostrar a referida arma ao arguido HN
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O arguido HN colocou as suas mãos sobre o peito do ofendido e empurrou-o com força, fazendo-o cair ao chão, e retirou-lhe a arma, bem como o telemóvel, da marca Altice, cor preto, apoderando-se de ambos os objectos, que recusou devolver ao seu proprietário
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Cerca das 07H15m, a patrulha da GNR deslocou-se ao local e após contacto telefónico feito por JQ, arguido HN e a sua companheira, PN, entregaram a aludida arma e telemóvel aos senhores guardas
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Como consequência directa e necessária das referidas agressões, o ofendido sofreu dores no tórax, mais concretamente dor à palpação dos arcos costais posteriores direitos, 6º e 7º, o que lhe determinou 10 dias de doença, sendo 3 dias com incapacidade para o trabalho geral
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O arguido HN sabia que os aludidos objectos pertenciam ao ofendido Hélder e que este não lhos entregaria voluntariamente, pelo agiu da forma descrita com a intenção de ofender o corpo e a saúde daquele, de modo a conseguir subtrair-lhe tais objectos, resultados que quis e logrou alcançar
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O arguido agiu sempre de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei”
9 - Desde logo quanto ao facto do ponto 1 “O ofendido HJS era proprietário de um objecto com a aparência de um revólver, da marca “Colt Single Action Army revólver .45”, de cor cinzenta, em plástico, com o comprimento total de 29cm, tratando-se de uma reprodução de arma de fogo, classificada como arma de classe A.”, o tribunal a quo deu como provado, sem existir nenhum elemento que o permitisse que HS seria o proprietário de tal objecto
10 - Pelo contrário, no depoimento prestado, HS afirma que o objecto com a aparência de um revólver pertence ao seu neto
11 - Quanto ao facto constante do ponto n.º 2, segundo o qual “No dia 25.02.2018, cerca das 03H, o ofendido encontrava-se no bar “…”, em …, tendo a aludida arma na sua posse, guardada dentro do casaco que envergava”, e tendo o tribunal a quo baseado a sua convicção no depoimento de HJS, saliente-se que este nunca referiu que se encontrava dentro do bar “…” com a arma na sua posse e, quando questionado sobre a hora, sempre referiu que, apesar das confusões apresentadas pelo seu depoimento, seriam cerca das quatro da manhã
12 - Termos em que, nunca poderia o tribunal a quo considerar provado que, cerca das 3 horas, o ofendido HS se encontrava no bar “…”, em … com uma arma guardada dentro do casaco que envergava
13 - Relativamente ao facto provado contante do ponto n.º 3, segundo o qual “No exterior desse bar, o ofendido e o arguido HN estavam a conversar, quando o ofendido abriu o casaco para mostrar a referida arma ao arguido HN”, o mesmo não poderia ser dado como provado
14 - Já que nenhum dos depoimentos prestados permitiriam concluir que o ofendido e o arguido estavam a conversar se o ofendido abrisse o casaco para mostrar a arma ao arguido. O arguido exerceu o seu direito ao silêncio e HS nunca referiu que o arguido estivesse a conversar consigo nesse momento, tendo ainda dito que nunca mostrou a arma ao arguido
15 - Foi ainda dado como provado que “o arguido HN colocou as suas mãos sobre o peito do ofendido e empurrou-o com força, fazendo-o cair ao chão, e retirou-lhe a arma, bem como o telemóvel, da marca Altice, cor preto, apoderando-se de ambos os objectos, que recusou devolver ao seu proprietário”, nos termos do facto provado constante do ponto n.º 4 da sentença recorrida
16 - Porém, dos testemunhos prestados não se logrou provar que o arguido tenha colocado as suas mãos sobre o peito do ofendido, o tenha empurrado com força de forma a que este caísse no chão, lhe tenha retirado a arma bem como o telemóvel da marca Altice, se tenha apoderado de ambos os objectos e se tenha recusado a devolvê-los
17 - As testemunhas JMSG e FTC não se encontravam presentes no momento da alegada prática dos factos
18 - A testemunha JSQ refere que nunca presenciou nenhum problema ou discussão entre o arguido e o ofendido
19 - A testemunha PB testemunhou dizendo que HS não estava no chão, estando antes este e o arguido ao mesmo nível, que nunca viu o arguido fazer nada ao casaco do ofendido e, nas declarações prestadas à GNR em 20/04/2018 referiu que nunca viu o arguido agredir o ofendido
20 - A testemunha MARS afirma que não viu nada do que se passou no exterior do café nem nunca viu o arguido a bater, a empurrar ou a tirar alguma coisa ao ofendido
21 - Pelo que a prova do facto constante do ponto n.º 3 apenas se poderia dar com base no testemunho de HS, sendo que o depoimento deste apresenta de tal forma contradições e uma manifesta confusão que nunca poderia ser considerado credível
22 - Durante o seu depoimento são evidentes as confusões de HS e os seus lapsos de memória
23 - E não só o testemunho de HS é confuso como se apresenta como contraditório, alterando o discurso do que se passou ao longo do depoimento
24 - Para mais, o próprio HS refere que nem se apercebe bem como tudo se passou, que nem viu o arguido e que teve que ir ao café confirmar quem era o arguido, sendo que foi aí que lhe passaram um guardanapo com o suposto nome do arguido
25 - Ora, quem estaria no café na suposta altura dos factos seriam PB e MS. E, conforme decorre do supra referido, nenhuma destas duas testemunhas referiu qualquer agressão do arguido a HS
26 - Acresce que os lapsos de memória são evidentes em todo o depoimento de HS, sendo que este não se recorda do nome do arguido, não tem a certeza de que reconhece o arguido e nem se recorda do nome do café que dista, como o próprio refere, a seis metros de sua casa
27 - Saliente-se ainda que é o próprio HS que faz questão de salientar diversas vezes que sofreu um AVC antes de 25/02/2018 e que por isso sofre de uma incapacidade permanente, de forma a tentar justificar esses lapsos de memória
28 - Importa não olvidar que o tribunal “a quo” motivou a sentença com base no testemunho do ofendido HS o único interessado em que a versão de que o arguido o agrediu e lhe subtraiu a arma e o telemóvel fosse considerada válida
29 - Pois o facto de HS apontar a arma ao arguido, como estava a fazer a várias pessoas segundo o depoimento de PB, poderia constituir um crime de ameaça e o próprio ofendido sabia disso, já que diversas vezes durante o seu depoimento esteve preocupado em garantir que a arma era falsa e que era tudo uma brincadeira
30 - Em suma, a insanável contradição entre os testemunhos de HS e das restantes testemunhas, a inconsistência do depoimento daquele, o facto do mesmo ser o único interessado na versão que apresentou e os seus notórios lapsos de memória, em consequência por hipótese do acidente vascular cerebral que sofreu, impossibilitam que se considere provados os factos constantes do ponto 4 da sentença ora recorrida
31 - Pelo que o tribunal a quo apreciou erroneamente a prova produzida ao considerar provado que “o arguido HN colocou as suas mãos sobre o peito do ofendido e empurrou-o com força, fazendo-o cair ao chão, e retirou-lhe a arma, bem como o telemóvel, da marca Altice, cor preto, apoderando-se de ambos os objectos, que recusou devolver ao seu proprietário”
32 - Refere o facto dado como provado no ponto 5 que “cerca das 07H15m, a patrulha da GNR deslocou-se ao local e após contacto telefónico feito por JQ, arguido HN e a sua companheira, PN, entregaram a aludida arma e telemóvel...
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