Acórdão nº 1250/97.0JAFAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 20 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | S |
Data da Resolução | 20 de Outubro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Relatório No Processo Comum nº 1250/97.0JAFAR, que correu termos no Juízo Local Criminal de Loulé do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, foi proferida sentença em 12/4/2007, com o seguinte dispositivo: Pelo exposto, A) Absolvo os arguidos MG e PAL da prática do crime de abuso de confiança que lhes foi imputado nestes autos; B) Condeno o arguido FPMP pela prática de um crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo artigo 205°, n.º 2, al. a) do Código Penal, na pena de 300 (trezentos) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz a quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros); C) Condeno ainda o arguido FPMP no pagamento das custas, fixando a taxa de justiça em 2 UC, procuradoria em 1/4 da taxa de justiça aplicada, nos termos dos artigos 85.°, n.º 1, alínea c), 77º e 89°, n.º 1, alínea g) e 95.° do Código das Custas Judiciais, e 1% da taxa de justiça aplicada a favor do C.G.T, nos termos do disposto no artigo 13°, n.º 3 do D. L. n.º 423/91, de 30 de Outubro, e no pagamento dos honorários, que se fixam em 11 URs, a adiantar pelos cofres;. D) Fixo em 11 URs os honorários das Ilustres defensoras dos arguidos MG e PAL nos termos da tabela legal em vigor, a suportar pelos cofres
Com base nos seguintes factos, que então se deram como provados: 1.No dia 26 de Junho de 1997, em …, o arguido Fernando PMP celebrou com a ofendida "V-AVM, Lda. ", um contrato de aluguer, por três dias, do veículo da marca …, modelo …, matrícula …., com o valor estimado de 2.350.000$00. 2. Aquando da celebração do contrato o referido arguido indicou como cliente e locatário do veículo o arguido PAL e como condutores, o próprio FPMP e ainda o arguido MG. 3. O lugar da locação indicado no contrato é …, na …. 4. Em 24.06.97 foi enviado um fax à ofendida com uma assinatura ilegível em nome de PL, indicando que o contrato deverá ser celebrado em nome de "MB", com sede em … na …, a identificação dos condutores e onde se refere que o veículo será levado de … para ….. 5. Nos termos acordados a viatura deveria ser restituída em 29 de Junho de 1997. 6.Porém, o veículo não foi entregue na data acordada, nem posteriormente. 7.Pelo contrário, o veículo foi conduzido, pelo menos, pelo arguido FPMP que passou a dispôr dele como se de coisa sua se tratasse, até que foi apreendido pela Polícia de …, na sequência de solicitação feita no âmbito deste processo. 8. O arguido FPMP sabia que o veículo não lhe pertencia, e que lhe tinha sido entregue a título de aluguer, estando obrigado a restitui-lo à ofendida no termo do contrato. 9. Mas não o entregou, sabendo que o fazia seu contra a vontade da ofendida. 10.O arguido FPMP agiu de forma livre e consciente bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 11.O arguido FPMP não tem antecedentes criminais
A mesma sentença julgou os seguintes factos não provados a) Que os arguidos MG e PAL tenham conduzido o veículo e que se tenham recusado a entregá-lo à ofendida; b) Que tenham agido livre voluntária e conscientemente
Da sentença proferida o arguido FPMP veio interpor recurso devidamente motivado, formulando as seguintes conclusões: I. Da impugnação da matéria de facto 1. No âmbito dos presentes autos o arguido foi condenado pela prática de um crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo artigo 205º, n° 1 e 4, alínea a) do Código Penal, na pena de 300 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, o que perfaz a quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) . 2.Considera o ora recorrente, salvo o devido respeito por melhor opinião, que parte da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal " a quo " foi julgada de forma incorrecta. 3. O arguido, ora recorrente, considera, nos termos do artigo 412°, n° 3 do CPP, incorrectamente julgados os factos referidos nos pontos 1,2,7,8, 9 e 10 dos factos dados como provados. 4. Conforme se pode verificar, o contrato de aluguer junto aos autos a fls 11 não se encontra assinado. Aliás, na douta sentença vem referido que o contrato não se encontra assinado pelos arguidos. 5. No contrato de aluguer consta como...
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