Acórdão nº 0328/11.4BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Outubro de 2020
Data | 28 Outubro 2020 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Fazenda Pública (FP), notificada do douto acórdão proferido nos autos à margem identificados, vem – nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 616.º e n.º 1 do art.º 666.º, ambos, do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi da al. e) do art.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)-, requerer a sua reforma quanto a custas, com os seguintes fundamentos: 1. O processo de impugnação foi objeto de sentença pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga em 18 de setembro de 2018, que julgou a impugnação improcedente.
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A Impugnante, inconformada com a decisão, apresentou recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA).
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Os Juízes da Secção Tributário do STA, por acórdão de 19 de junho de 2016, acordaram em conceder provimento ao recurso, julgar procedente a nulidade processual invocada e ordenar a baixa dos autos ao tribunal recorrido para que aí seja ordenada a produção de alegações pelas partes nos termos do disposto no art.º 120.º do CPPT.
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Já no segmento decisório relativo às custas decidiu-se, no douto acórdão: “Custas pela AT, considerando que não contra-alegou (…).”.
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Entende, a FP, que não tendo contra-alegado, não tendo dado causa à ação nem, tão pouco, tirado proveito da decisão, inexiste razão para a condenar em custas, porquanto não é parte vencida (o processo vai baixar à 1.ª instância, sendo anulados os termos subsequentes à contestação da AT).
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Por outro lado, na ausência de parte vencida e sendo a Impugnante quem retira proveito da decisão, deve, ela sim, ser condenada em custas, por força do disposto no n.º 1 do art.º 527.° do CPC.
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Neste sentido, entre muitos, os acórdãos do STA n.ºs 918/17.1BEALM e 398/18.4BEPRT, de 9 e 30 de janeiro de 2019, respetivamente.
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Assim, entende a FP que o segmento decisório quanto à responsabilidade por custas merece ser reformado por outro que condene a Impugnante em custas.
Nestes termos e nos demais de Direito, se requer que seja determinada A REFORMA QUANTO A CUSTAS no sentido proposto pela Fazenda Pública.
Cumpre decidir.
No acórdão de que se reclama decidiu-se: Pelo exposto, acordam os juízes que compõem a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, julgar procedente a nulidade processual invocada, anular os subsequentes termos do processo após a junção da resposta apresentada pela AT e ordenar a...
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