Acórdão nº 0181/11.8BEALM 0265/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 28 de Outubro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 181/11.8BEALM 1. RELATÓRIO 1.1 Os acima identificados Recorrentes, inconformados com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul – que, concedendo provimento ao recurso por interposto pela Fazenda Pública, revogou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja (O processo foi instaurado no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, onde deu entrada a petição inicial, mas esse Tribunal declarou-se incompetente em razão do território e declarou que a competência para conhecer da presente impugnação judicial era do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, ao qual os autos foram remetidos e que aceitou essa competência.
), que julgara procedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) dos anos de 2007 e 2008 –, dele recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, mediante a invocação do disposto no art. 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), apresentando com o requerimento de interposição do recurso a respectiva motivação, com conclusões do seguinte teor: « […]».
1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente e com efeito meramente devolutivo.
1.3 Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4 Dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo absteve-se de emitir parecer.
1.5 Cumpre apreciar e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do n.º 6 do art. 150.º do CPTA.
* * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO Nos termos do disposto nos arts. 663.º, n.º 6, e 679.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do art. 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), remete-se para a matéria de facto constante do acórdão recorrido.
* 2.2 DE FACTO E DE DIREITO 2.2.1 O CASO SUB JUDICE A AT, na sequência de uma acção de fiscalização, verificou que o ora Recorrente marido – que se encontrava enquadrado na categoria B em sede de IRS, sendo tributado pelo regime da contabilidade organizada, e que exercia uma actividade empresarial na área da construção civil pela actividade – tinha declarado, relativamente aos anos de 2007 e 2008, como rendimentos da categoria G (mais-valias) os ganhos obtidos com a venda de vários imóveis (quatro das sete fracções autónomas de dois prédios constituídos em propriedade horizontal e por ele construídos), ao invés de, como deveria, os ter declarado como rendimentos da categoria B (empresariais), tanto mais que comprou os dois prédios onde construiu sete fracções autónomas das quais vendeu quatro e contabilizou como gastos da sua actividade diversos bens e serviços que respeitam à construção daqueles prédios.
Em consequência, a AT liquidou adicionalmente aos ora Recorrentes o IRS que considerou devido pela requalificação dos referidos...
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