Acórdão nº 0181/11.8BEALM 0265/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução28 de Outubro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 181/11.8BEALM 1. RELATÓRIO 1.1 Os acima identificados Recorrentes, inconformados com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul – que, concedendo provimento ao recurso por interposto pela Fazenda Pública, revogou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja (O processo foi instaurado no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, onde deu entrada a petição inicial, mas esse Tribunal declarou-se incompetente em razão do território e declarou que a competência para conhecer da presente impugnação judicial era do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, ao qual os autos foram remetidos e que aceitou essa competência.

), que julgara procedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) dos anos de 2007 e 2008 –, dele recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, mediante a invocação do disposto no art. 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), apresentando com o requerimento de interposição do recurso a respectiva motivação, com conclusões do seguinte teor: « […]».

1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente e com efeito meramente devolutivo.

1.3 Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4 Dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo absteve-se de emitir parecer.

1.5 Cumpre apreciar e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do n.º 6 do art. 150.º do CPTA.

* * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO Nos termos do disposto nos arts. 663.º, n.º 6, e 679.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do art. 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), remete-se para a matéria de facto constante do acórdão recorrido.

* 2.2 DE FACTO E DE DIREITO 2.2.1 O CASO SUB JUDICE A AT, na sequência de uma acção de fiscalização, verificou que o ora Recorrente marido – que se encontrava enquadrado na categoria B em sede de IRS, sendo tributado pelo regime da contabilidade organizada, e que exercia uma actividade empresarial na área da construção civil pela actividade – tinha declarado, relativamente aos anos de 2007 e 2008, como rendimentos da categoria G (mais-valias) os ganhos obtidos com a venda de vários imóveis (quatro das sete fracções autónomas de dois prédios constituídos em propriedade horizontal e por ele construídos), ao invés de, como deveria, os ter declarado como rendimentos da categoria B (empresariais), tanto mais que comprou os dois prédios onde construiu sete fracções autónomas das quais vendeu quatro e contabilizou como gastos da sua actividade diversos bens e serviços que respeitam à construção daqueles prédios.

Em consequência, a AT liquidou adicionalmente aos ora Recorrentes o IRS que considerou devido pela requalificação dos referidos...

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