Acórdão nº 594/06.7BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelVITAL LOPES
Data da Resolução22 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO J............, recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo do despacho saneador – sentença proferido a fls. 313/316 pelo Tribunal Tributário de Lisboa de 30 de Setembro de 2011, o qual julgou procedente a excepção dilatória de ilegitimidade do autor, por falta de interesse em agir, nos autos de acção administrativa comum sob forma ordinária, para simples apreciação do (não) preenchimento de condições de aplicação do Decreto-Lei n.º 248-A/2002, de 14 de Novembro por ele interposta contra o Ministério das Finanças e da Administração Pública e A............ e, em consequência, absolveu os réus da instância.

Termina as alegações do recurso, formulando as seguintes e doutas conclusões: « «imagem no original» O recorrido, A............ apresentou as suas contra-alegações com as seguintes e doutas conclusões: «imagem no original» ».

A recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

Por douto Acórdão de 4 de Novembro de 2015, exarado a fls.399/411, o Supremo Tribunal Administrativo julgou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso e competente para tanto a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, para onde ordenou a baixa dos autos.

Neste TCA Sul, a Exmo. Senhor Procurador-Geral-Adjunto emitiu mui douto parecer em que conclui pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais e nada mais obstando foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

2 – DO OBJECTO DO RECURSO Da análise da decisão recorrida e dos fundamentos invocados pelo recorrente para pedir a sua alteração e lembrando que são as conclusões que delimitam o objecto do recurso (cf. artigos 634.º, n.º4 e 639.º, n.º1 do CPC), a questão objecto do recurso consiste em saber se padece de erro de julgamento a decisão recorrida ao julgar procedente a excepção dilatória de ilegitimidade do autor, por falta de interesse em agir nos autos de acção administrativa comum sob a forma ordinária, para simples apreciação do (não) preenchimento de condições de aplicação do Decreto-lei n.º 248-A/2002, de 14 de Novembro e ao absolver os réus da instância nos termos dos artigos 89.º alínea d), do CPTA e 493.º, n.º2 e 494.º do Código de Processo Civil. Cumulativamente, suscita o recorrente a questão da legalidade da redistribuição da originariamente intentada acção administrativa comum sob a forma ordinária em acção administrativa especial, na sequência do despacho interlocutório de fls.228 que, constatando que o objecto da acção se reportava «a matéria de direito fiscal e a dívida resultante de execução fiscal» determinou a correcção da distribuição dos autos como «de matéria tributária».

3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO É este o teor da decisão recorrida, na parte que interessa: « «imagem no original» «Imagem no original» (…) ».

4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Como resulta dos autos, a decisão proferida não é uma decisão de mérito: o Mmo. juiz recorrido absteve-se de...

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