Acórdão nº 1966/04.7BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução22 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I.

RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A............., D............. e M............... contra os actos de liquidação de Contribuição Autárquica referente aos anos de 1993 a 1997.

Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: «A.

Visa o presente recurso reagir contra a douta Sentença proferida em primeira instância, porquanto a mesma julgou procedente a impugnação judicial sobre as liquidações de Contribuição Autárquica de 1993 a 1997.

B.

Compulsada a prova documental junta aos autos de primeira instância, deveria a douta sentença proferida em primeira instância ter julgado provados mais factos do que aqueles que considerou, designadamente, que a 31 de dezembro dos respetivos anos, os Impugnantes figuravam na matriz como proprietários do imóvel e que nunca houve investidura judicial da Câmara Municipal da Amadora, na propriedade do terreno em apreço.

C.

Na perspectiva da Fazenda Pública, a decisão ora recorrida, não perfilhou, com o devido respeito, e salvo sempre melhor entendimento, a acertada solução jurídica no caso sub judice, porque desconsiderou que a Câmara Municipal da Amadora tomou posse administrativa do imóvel em 24/04/1986 na sequência da Declaração da área Crítica da Brandoa e que esta durou apenas até 14/07/1986, ou seja, apenas cerca de 3 meses.

D.

Assim como, o Tribunal “a quo” desconsiderou que não ocorreu qualquer investidura judicial da Câmara Municipal da Amadora para efeitos de aquisição da propriedade do imóvel em apreço, e que não é controvertido, que os Impugnante eram os sujeitos passivos inscritos na matriz como proprietários do imóvel em apreço em 31 de dezembro dos respetivos anos.

E.

O referido n.º 4 do art.8.º do Código da Contribuição Autárquica, encerra-se em duas presunções, em que a regra basilar, é de que o sujeito passivo é quem constar como proprietário em 31 de dezembro, e caso não seja possível saber, então é que partimos para aplicação da segunda parte do n.º4, por via da presunção de quem tiver a posse.

F.

Se é liquido que a 31 de dezembro dos respetivos anos, os Impugnantes figuravam na matriz como proprietários, então deve-se considerar verificada a presunção referida n primeira parte do n.º4 do art.8.º do Código da Contribuição Autárquica.

G.

O Tribunal “a quo” ignorou a inscrição na matriz dos Impugnantes, e aplicou a presunção da posse disposta na segunda parte do n.º 4 do art.8.º da Contribuição Autárquica, ao abrigo de uma posse administrativa pela Câmara Municipal da Amadora.

H.

Sem prescindir, a invocada posse administrativa da Câmara Municipal da Amadora apenas durou 3 meses, e é essa posse administrativa não ocorria a 31 de dezembro.

I.

Assim, como sempre sem prescindir, que a posse administrativa não transfere a propriedade de um imóvel.

J.

Sendo certo que não existe uma decisão judicial de adjudicação pela Câmara Municipal da Amadora, no caso de expropriação litigiosa, ou com a outorga da respetiva escritura no caso de expropriação amigável, ao abrigo do art.50.º n.º4 do Decreto-Lei n.º438/91 de 9 de Novembro e art.50.º n.º4.º da Lei n.º168/99.

K.

Assim sendo, é entendimento da Representação da Fazenda Pública que o Tribunal “a quo”, com a decisão ora em crise, violou o disposto no art.1305.º do Código Civil, e o artigo 8.º do Código da Contribuição Autárquica, e que deveriam ter sido interpretados no sentido de que a posse administrativa do imóvel pela Câmara Municipal da Amadora, ao abrigo da Declaração de Área Crítica da Brandoa, durou entre 24-04-1986 até 24-07-1986 e não teve associada qualquer investidura judicial para a aquisição da propriedade.

L.

Pelo que, em 31 de dezembro dos respetivos anos de 1993 a 1997, os Impugnantes figuravam inscritos na matriz como proprietários do imóvel, e dessa forma, deveria ter sido perfilhado o entendimento de que eram os sujeitos passivos do imposto de contribuição autárquica.

M.

A Fazenda Pública entende que dever-se-á considerar que a solução de mérito mais acertada no caso concreto é a de que deve manter-se na ordem jurídica a liquidação, ora impugnada.

Pelo que se peticiona o provimento do presente recurso, revogando-se a decisão ora recorrida, assim se fazendo a devida e acostumada JUSTIÇA!» ** Não foram apresentadas contra-alegações.

** O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso.

** Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

** II.

DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO De acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação do Recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Com este pano de fundo, as questões a apreciar e decidir são as seguintes: (i) ampliação da matéria de facto; (ii) saber se os Impugnantes, são ou não sujeitos passivos do imposto para os efeitos do...

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