Acórdão nº 367/10.2BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelLUÍSA SOARES
Data da Resolução22 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – RELATÓRIO A Fazenda Pública vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a oposição à execução deduzida por M...........

contra a decisão de reversão proferida no processo de execução fiscal nº ........... e apensos, instaurado originariamente contra a sociedade “R........... – .........., Lda.”, por dívidas tributárias de IVA dos anos de 2000, 2001 e 2003 a 2006, IRC de 2006 e respectivas coimas no montante total de € 11.010,42.

A Recorrente, nas suas alegações formulou conclusões nos seguintes termos: “I. Pelo elenco de fundamentos acima descritos, infere-se que a douta sentença, ora recorrida, julgou procedente a oposição à margem referenciada com as consequências aí sufragadas, por ter considerado que a administração tributária não juntou prova suficiente sobre o facto do Oponente durante o período a que se reportam as dívidas ter exercido gerência.

  1. No entanto torna-se evidente pelos contornos factuais ínsitos nos autos, que cabe excogitar, o ora Oponente deve ser considerado como parte legítima no procedimento de reversão, e na modificação subjectiva das dívidas, porquanto a matéria de facto assente, que fundamenta a decisão (consta no ponto 3.), cuja conclusão deve ser que o Oponente para além de sócio, seria um dos gerentes de direito e um dos gerentes de facto.

  2. Considerando que a gerência abrange quer a gestão, quer a representação, portanto no âmbito das relações internas e externas da vida societária, a primeira premissa será que a sociedade existe, é uma pessoa colectiva, representada por pessoas singulares, sendo caracterizada por um ou mais sujeitos, tem um património autónomo para o exercício de atividade económica, ao fim que visa, para obter lucros e atribuí-los aos sócios.

  3. Pelo que neste caso estando ativa a sociedade e estando os seus gerentes designados, haverá sempre responsabilidade subsidiária por parte do Oponente, que não diligenciou pelo encerramento da sociedade, nem pelo cumprimento das obrigações da mesma.

  4. A Fazenda Pública considera, que o Oponente exerceu de facto a gerência pois a mesma era conjunta e plural, sendo que a sociedade se obrigava com a sua assinatura.

  5. O Oponente não teve uma atitude diligente nem criteriosa face ao que impõe a Lei, porquanto não a geriu com prudência de modo a não colocar em crise os interesses dos credores, descurando o dever de diligência, tendo violado os deveres e os direitos, desprotegendo os credores, nomeadamente a Fazenda Pública.

  6. Não tendo providenciado pelo encerramento e a liquidação da sociedade, nem pelo cumprimento dos deveres que visava cumprir em representação da sociedade, deve ser responsabilizado senão pelos atos positivos, por deserção, por omissão no dever de diligência no cumprimento das obrigações.

  7. Neste desiderato, o Oponente é parte legítima da presente oposição, pois, além de ter exercido a gerência de facto e de direito da sociedade, foi por sua culpa que o património da mesma se tornou insuficiente para solver as dívidas.

  8. Pelo exposto, somos de opinião que o douto Tribunal “ad quo”, esteou a sua fundamentação na errónea apreciação das razões de facto e de direito, em clara e manifesta violação dos requisitos legalmente consignados nos art.ºs 252.º, 259.º, 260.º, 261, 78.º todos do CSC bem como do art.º 24.º da LGT.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a oposição improcedente, com as devidas consequências legais.” * * O Recorrido não apresentou contra-alegações.

* * O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

* * Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.

II – DO OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635°, n.° 4 e artigo 639°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente.

Assim, delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, a questão controvertida consiste em aferir se a sentença enferma de erro de julgamento de facto e de direito por deficiente apreciação dos factos considerados provados e das normas legais ao decidir que o oponente era parte ilegítima na execução fiscal.

III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 1) O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: “Com interesse para a decisão da causa, com base nos documentos existentes nos autos e no processo de execução, consideramos assente a seguinte factualidade: A) A sociedade R........... – .........., Lda foi constituída em 21/10/1994 com o capital social dividido em duas quotas de 200.000$00 cada pertencentes ao Oponente e a R .........., ambos nomeados gerentes – cf. cópia da escritura pública a fls. 45; B) A sociedade obriga-se a com a assinatura de ambos os sócios – cf. fls. 44; C) Em 9/12/1994 o Oponente subscreveu a declaração de inicio de actividade da sociedade identificada em A) na qualidade de seu representante legal – cf. fls. 64 dos autos; D) Em 20/9/1995 o Oponente subscreveu a declaração de alterações da sociedade identificada em A) na qualidade de seu representante legal – cf. fls. 64 dos autos; E) Em 18/9/2008 a sociedade estava pendente de dissolução administrativa - cf. Averbamento 1 ao registo comercial da sociedade a fls. 42; F) Em 18/12/2008 a sociedade identificada em A) cessou a sua actividade em sede de IVA e IRC – cf. fls. 68; G) Em 9/11/2002 o Serviço de Finanças Lisboa – 13 instaurou contra a sociedade R........... – .........., Lda o processo de execução fiscal n.º ........... e apensos, para cobrança coerciva de dívidas provenientes de IVA dos anos de 2000, 2001 e 2003 a 2006, IRC de 2006 e coimas às coimas aplicadas por factos verificados em Dezembro de 2000, Dezembro de 2001, 2006, 2007 e 2008 no valor global de € 11.010,42 – cf. fls. 17 a 39 e 80 dos autos; H) Em 23/6/2003 a sociedade identificada em A) foi citada – cf. fls. 80; I) Por despacho de 21/4/2009 foi determinada a preparação daquele processo para efeitos de reversão contra o Oponente, e, bem assim a notificação para efeitos de exercício do direito de audição sobre o projecto de reversão – cf. fls. 46; J) Na mesma data foi expedida carta com vista à notificação do Oponente para o exercício do direito de audição – cf. fls. 49 a 52; K) O Oponente pronunciou-se invocando que não exerceu a gerência de direito nem de facto porquanto a devedora originária não exerceu actividade e que as dívidas exequendas anteriores a 2004 se encontram prescritas – cf. fls. 61; L) Foi prestada informação propondo o...

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