Acórdão nº 267/19.0BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | SUSANA BARRETO |
Data da Resolução | 22 de Outubro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 2.a subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório J...
, com os sinais dos autos, notificado do projeto do despacho de reversão, veio deduzir impugnação judicial na qual termina pedindo a procedência da mesma e, a final, a declaração de extinção do processo de execução fiscal, com fundamento no artigo 204/1.b) do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT).
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, rejeitou liminarmente a impugnação, por erro insuprível na forma do processo. Inconformado com esta decisão dela veio recorrer formulando as seguintes conclusões nas alegações de recurso: 1. Por sentença datada de 20-06-2019 o tribunal “a quo” declarou a nulidade por erro na forma do processo e rejeitou a presente impugnação.
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O ora Recorrente não se conforma com a sentença recorrida desde logo porquanto se entende que estamos perante uma decisão-surpresa, isto é não foi dada oportunidade ao Impugnante para se pronunciar sobre o erro na forma do processo ou de alguma forma de exercer o contraditório nos termos do disposto no artigo 3. °, n.º 3 do Código de Processo Civil.
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Ao que acresce que andou mal o tribunal a quo" ao não convolar os presentes autos em oposição à execução.
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Sendo possível tal convolação desde logo porquanto e contrariamente à sentença recorrida o ora Recorrente a citação já foi realizada, o Recorrente foi citado da reversão e consta da própria folha de rosto da citação que o citado pode deduzir impugnação judicial ou oposição à penhora.
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A sentença recorrida viola assim o disposto nos artigos 98.°, n.° 4 do Código de Procedimento e Processo Tributário e o artigo 97º, n ° 3 da LGT.
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Bem como os princípios da tutela jurisdicional efetiva e da justiça, constitucionalmente previsto no artigo 20." e no artigo 268°, n.º 4 da CRP e no artigo 6.” da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
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O artigo 20° da Constituição da República Portuguesa prevê o princípio da tutela jurisdicional efetiva, que a nossa doutrina, quer a nossa jurisprudência têm sido unânimes ao considerar que a tutela jurisdicional efetiva é um direito fundamental e necessário para a manutenção de um listado de Direito.
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É consensual que a consagração, no n.º 1 do artigo 20°, do direito de acesso ao Direito constituiu um relevante avanço para a construção der nosso Estado democrático na medida em que a efetivação do direito de acesso a Tribunais para defesa e reconhecimento de direitos e interesses depende desse direito.
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O direito de acesso aos Tribunais está intimamente ligado à tutela jurisdicional efetiva e, consequentemente, à defesa do direito ou interesse legalmente protegido. Este direito verdadeiramente fundamental possui uma natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias, pelo que está sujeito aos efeitos previstos nos artigos 17° e 18° da Constituição.
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A norma do 268.” n°. 4 da Constituição ao garantir aos administrados o acesso à justiça administrativa para tutela dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, visa assegurar um principio de plenitude de garantia jurisdicional administrativa que se destina a evitar que o particular fique desprovido de um meio processual adequado perante uma qualquer lesão ou risco de lesão de direitos ou interesses legítimos.
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A sentença recorrida encontra-se assim ferida de inconstitucionalidade a qual se invoca desde já para efeitos de eventual e futuro recurso para o Tribunal Constitucional 12. Termos em que deverá o presente recurso ser julgado procedente e em...
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