Acórdão nº 267/19.0BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelSUSANA BARRETO
Data da Resolução22 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 2.a subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório J...

, com os sinais dos autos, notificado do projeto do despacho de reversão, veio deduzir impugnação judicial na qual termina pedindo a procedência da mesma e, a final, a declaração de extinção do processo de execução fiscal, com fundamento no artigo 204/1.b) do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT).

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, rejeitou liminarmente a impugnação, por erro insuprível na forma do processo. Inconformado com esta decisão dela veio recorrer formulando as seguintes conclusões nas alegações de recurso: 1. Por sentença datada de 20-06-2019 o tribunal “a quo” declarou a nulidade por erro na forma do processo e rejeitou a presente impugnação.

  1. O ora Recorrente não se conforma com a sentença recorrida desde logo porquanto se entende que estamos perante uma decisão-surpresa, isto é não foi dada oportunidade ao Impugnante para se pronunciar sobre o erro na forma do processo ou de alguma forma de exercer o contraditório nos termos do disposto no artigo 3. °, n.º 3 do Código de Processo Civil.

  2. Ao que acresce que andou mal o tribunal a quo" ao não convolar os presentes autos em oposição à execução.

  3. Sendo possível tal convolação desde logo porquanto e contrariamente à sentença recorrida o ora Recorrente a citação já foi realizada, o Recorrente foi citado da reversão e consta da própria folha de rosto da citação que o citado pode deduzir impugnação judicial ou oposição à penhora.

  4. A sentença recorrida viola assim o disposto nos artigos 98.°, n.° 4 do Código de Procedimento e Processo Tributário e o artigo 97º, n ° 3 da LGT.

  5. Bem como os princípios da tutela jurisdicional efetiva e da justiça, constitucionalmente previsto no artigo 20." e no artigo 268°, n.º 4 da CRP e no artigo 6.” da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

  6. O artigo 20° da Constituição da República Portuguesa prevê o princípio da tutela jurisdicional efetiva, que a nossa doutrina, quer a nossa jurisprudência têm sido unânimes ao considerar que a tutela jurisdicional efetiva é um direito fundamental e necessário para a manutenção de um listado de Direito.

  7. É consensual que a consagração, no n.º 1 do artigo 20°, do direito de acesso ao Direito constituiu um relevante avanço para a construção der nosso Estado democrático na medida em que a efetivação do direito de acesso a Tribunais para defesa e reconhecimento de direitos e interesses depende desse direito.

  8. O direito de acesso aos Tribunais está intimamente ligado à tutela jurisdicional efetiva e, consequentemente, à defesa do direito ou interesse legalmente protegido. Este direito verdadeiramente fundamental possui uma natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias, pelo que está sujeito aos efeitos previstos nos artigos 17° e 18° da Constituição.

  9. A norma do 268.” n°. 4 da Constituição ao garantir aos administrados o acesso à justiça administrativa para tutela dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, visa assegurar um principio de plenitude de garantia jurisdicional administrativa que se destina a evitar que o particular fique desprovido de um meio processual adequado perante uma qualquer lesão ou risco de lesão de direitos ou interesses legítimos.

  10. A sentença recorrida encontra-se assim ferida de inconstitucionalidade a qual se invoca desde já para efeitos de eventual e futuro recurso para o Tribunal Constitucional 12. Termos em que deverá o presente recurso ser julgado procedente e em...

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