Acórdão nº 912/13.1BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelANTÓNIO ZIEGLER
Data da Resolução22 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I Relatório A F.P,vem deduzir recurso da sentença proferida pelo TAF de Loulé, que julgou procedente a oposição deduzida pela oponente S..... , por reversão da execução contra si dirigida, formulando para o efeito as seguintes conclusões: “ 1 - A, aliás douta sentença recorrida, enferma de erro de julgamento porque os elementos fornecidos pelo processo impunham uma decisão diversa.

2 - Versão dos factos disponível a partir dos documentos junto ao processo, coincidente com a gerência de direito plasmada no pacto social.

3 - Por outro lado, ofende preceitos do direito substantivo, como sejam as disposições do art.º 24 da LGT e dos artºs. 252º, 259º, 260º e 261º, do CSC.

4 - Desde logo a assinatura de cheques é um acto que se subsume integralmente à noção de gerência de facto.

5 - Porque dessa forma se vincula e viabiliza a actividade económica da empresa, que supõe necessariamente o estabelecimento de relações jurídicas com terceiros.

6 - Pelo que, mal se concebe não os interpretar como exercício efectivo da gerência.

7 - Suporte bastante para a legal efectivação da responsabilidade subsidiária da oponente.

8 - Por outro lado, tal como vem sendo jurisprudencialmente decidido, provada a gerência de direito, como no caso acontece, infere-se a gerência de facto, por presunção judicial.

9 - Ora, face aos dados de facto emergentes do material produzido, independentemente de terem ou não resultado por impulso da parte sobre que pesava o ónus de as produzir, quer por impulso da parte contrária, quer por iniciativa do tribunal, (art.º 413 CPC), parece-nos, que essa presunção não foi abalada.

1O - Daí vem que, na hipótese sub judice, se verifica o requisito do efectivo exercício das funções de gerente, legalmente exigido à responsabilização subsidiária.

11 - Assente o qual, é claro que não podia ser julgada procedente a oposição em causa.

Assim, pelo exposto, e, principalmente, pelo que será suprido pelo Douto Tribunal, deve ser revogada a sentença recorrida, como é de JUSTIÇA.” * A recorrida não apresentou contra-alegações.

* O D.M.M.P. emitiu douto Parecer em que sustenta a procedência do recurso, com base no seguinte entendimento fundamentador: “A Fazenda Pública veio recorrer da douta sentença do TAF de Loulé que julgou procedente a Oposição deduzida por S...... contra a reversão operada no proc. executivo .....

, nos termos do artigo 24°, nº 1, alínea b) da LGT - cfr. fls. 114.

Os fundamentos do recurso constam dos termos conclusivos de fls.180 a 182 ....; cujo teor aqui se reproduz, invocando o recorrente que a sentença padece de erro de julgamento porquanto, face à prova produzida não podia o Tribunal " a quo" ter concluído não resultar demonstrado que a oponente exercia de facto a gerência da sociedade originária.

Invoca o Recorrente a contradição entre os factos dados como provados e a fundamentação da decisão, defendendo designadamente, que a subscrição dos cheques pela Oponente, não obstante a circunstância de ser sobre a indicação de outrem, configura " ... um acto que se integra no acervo de funções de um gerente de facto, que faz parte do núcleo básico dos poderes dos gerentes, no desenvolvimento que forma o objecto social. ....".

Com relevância, tendo em conta que são as conclusões extraídas pela Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto do recurso, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer ficou provado designadamente, que: - foi instaurado processo executivo contra a devedora originária para cobrança de IRC do ano de 2010, cujo prazo limite de pagamento ocorreu em 7.9.2011 - alíneas A) a E) do probatório; - a devedora originária foi declarada insolvente por sentença proferida em 6.2.2013 - alínea B) do probatório; - a oponente foi nomeada gerente da devedora originária desde da constituição desta em 27.03.2009 – alínea A ) do probatório; - para obrigar a sociedade bastava a intervenção de qualquer dos gerentes - alínea A ) do probatório; - a devedora originária pagou rendimentos a I..... e à Oponente durante os anos de 2009 e 201O - alínea G) do probatório; - a oponente ficou impedida de aceder ao estabelecimento da sociedade devedora originária no ano de 2011 - alínea H) do probatório; -., - a Oponente assinou os cheques juntos a fls. 68, da conta bancária na CCA de que era titular a devedora originária em 30.07.2011, 30.08.2011 e 30.09.2011 - alínea C) do probatório; - o I..... é que pagava aos funcionários e em numerário, as compras aos fornecedores eram feitas por ele e as ordens de pagamento vinham dele, limitando-se a oponente a preencher e assinar os cheques - alínea J) do probatório; - durante o ano de 2011 a oponente foi trabalhar para o Pingo Doce - alínea K) do probatório.

Como resulta da sentença recorrida, não se provou que a oponente tenha ficado impedida de aceder ao estabelecimento a partir de Abril de 2011.

Face à prova produzida concluiu a douta sentença não ficou provado que a oponente tenha exercido a gerência de facto no termo do prazo legal de pagamento e que foi por culpa sua que se verificou a insuficiência do património societário e o incumprimento das obrigações tributárias.

" O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação "sub judice" que não revista natureza jurídica. O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida." cfr., douto Ac. do TCA Sul de 30.10.14.

Como se escreve no douto Ac. do TCA Sul de 30.10.14. : " ... A gerência é, por força da lei e salvo casos excepcionais, o órgão da sociedade criado para lhe permitir actuar no comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo, relações jurídicas com outros sujeitos de direito. Estes poderes não são restritos a alguma espécie de relações jurídicas; compreendem tantas quantas abranja a capacidade da sociedade (cfr.objecto social), com a simples excepção dos casos em que as deliberações dos sócios produzam efeitos externos (cfr.artºs.260, nº.1, e 409º, nº.1, do C.S.Comerciais). O gerente/ administrador goza de poderes representativos e de poderes administrativos face à sociedade. A distinção entre ambos radica no seguinte: se o acto em causa respeita às relações internas entre a sociedade e quem a administra, situamo-nos no campo dos poderes administrativos do gerente. Pelo contrário, se o acto respeita às relações da sociedade com terceiros, estamos no campo dos poderes representativos. Por outras palavras, se o acto em causa tem apenas eficácia interna, estamos perante poderes de administração ou gestão. Se o acto tem eficácia sobre terceiros, verifica-se o exercício de poderes de representação (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 8/5/2012, proc.5392/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6732/13; Raúl Ventura, Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, Sociedades por Quotas, Ili, Almedina, 1991, pág.128 e seg.; Rui Rangel, A vinculação das sociedades anónimas, Edições Cosmos, Lisboa, 1998, pág.27 e seg.)...".

Verifica-se, assim, que o gerente tem poder para praticar uma série de actos...

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