Acórdão nº 1836/15.3BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelPATRÍCIA MANUEL PIRES
Data da Resolução22 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I-RELATÓRIO H…..

, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou intempestivo o recurso apresentado contra a decisão administrativa de aplicação da coima proferida no processo de contraordenação nº …… que correu termos no Serviço de Finanças de Lisboa 2, pela prática da contraordenação prevista nos artigos 27.º, nº1 e 41.º, nº1, alínea b), ambos do Código de Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), e punida pelos normativos 114.º, n.ºs 2, 5, alínea a) e 26º, nº4, ambos do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT).

A Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: “A. O presente recurso vem interposto da sentença proferida nos autos supra indicados, que julgou improcedente o recurso judicial da decisão de aplicação de coima apresentado pela Recorrente com fundamento em intempestividade.

  1. Devem ser aditados, a coberto do disposto no artigo 662.º, n.º 1 do CPC, novos factos à matéria de facto provada, são absolutamente essenciais à boa resolução da causa, pois foram oportunamente referidos nos artigos 1.º, 4.º, 5.º, 15.º, 16.º e 18.º a 21.º da p.i. e encontram-se provados por documentos ou não foram contestados pela Recorrida.

  2. Para além do erro de julgamento de facto, consubstanciado no manifesto défice da matéria de facto dada como provada, como demonstrado supra, a sentença recorrida enferma ainda dos vícios de nulidade por omissão de pronúncia e de erro de julgamento de direito.

  3. Com efeito, a sentença recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do disposto nos artigos 125.º do CPPT e 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, na medida em que o Tribunal a quo, ao não conhecer questões que deveria ter apreciado (desde logo saber se é lícita a aplicação da presunção contida no artigo 39.º, n.º 10 do CPPT às notificações em processos de contraordenação), violou o disposto no artigo 608.º, n.º 2 do CPC.

  4. Isto porque o Tribunal a quo ao pronunciar-se sobre a questão da tempestividade do recurso judicial da decisão de aplicação da coima, estava obrigado a pronunciar-se sobre se a aplicação da presunção vertida no artigo 39.º, n.º 10 do CPPT aos processos de contraordenação como o sub judice viola ou não a Constituição.

  5. Note-se que a p.i. continha um capítulo intitulado “Da tempestividade do presente recurso” (cfr. parágrafos 26 a 41) onde a ora Recorrente pugnava pela não aplicação da presunção de notificação prevista no n.º 10 do artigo 39.º do CPPT, sob pena de inconstitucionalidade daquela norma, para além da sua errada interpretação.

  6. Pois o Tribunal a quo decidiu pela intempestividade da ação sem sequer referir os fundamentos apresentados pela Recorrente contra tal decisão, mormente a questão da inconstitucionalidade da norma que o Tribunal a quo aplicou.

  7. Assim, a sentença recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia e, em consequência, deverá ser declarada a nulidade da sentença e ser esta substituída por uma decisão que aprecie os fundamentos invocados pela ora Recorrente (inconstitucionalidade da aplicação da presunção do artigo 39.º, n.º 10 do CPPT aos processos de contraordenação tributária), de modo a assegurar a mais eficaz tutela dos interesses do Recorrente, tal como prescrito pelo artigo 124.º do CPPT.

    I. Ainda que assim não se entenda, o que somente se equaciona, sem conceder, por cautela de patrocínio, deverá a sentença recorrida ser anulada por erro de julgamento de direito, na medida em que aplicou mal o direito aos factos.

  8. Com efeito, ao concluir pela intempestividade do recurso judicial da decisão de aplicação de coima com fundamento na aplicação da presunção vertida no n.º 10 do artigo 39.º do CPPT, o Tribunal a quo efetuou uma interpretação dessa norma que viola o disposto nos artigos 268.º, n.º 3 e 32.º, n.º 10, ambos da CRP.

  9. Não sendo a presunção do artigo 39.º, n.º 10 do CPPT aplicável às notificações em processos de contraordenação, é forçosa a conclusão que (i) a ação é tempestiva e que (ii) a Recorrente não foi notificada para apresentar defesa em momento anterior à aplicação da coima, o que consubstancia uma nulidade insuprível nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 63.º do RGIT e fere de nulidade a própria coima aplicada à Recorrente.

    L. Acresce que, ainda que se concluísse que a presunção do n.º 10 do artigo 39.º do CPPT seria aplicável aos processos de contraordenação (o que se equaciona, sem conceder, por dever de patrocínio), o Tribunal a quo, ao desconsiderar a ilisão daquela presunção por parte da Recorrente, violou ainda o disposto no n.º 11 do artigo 39.º do CPPT, que consagra a possibilidade de ilisão da presunção do n.º 10.

    136. Com efeito, a Recorrente demonstrou nos autos que, contrariamente ao que é divulgado pela ViaCTT, não recebeu qualquer alerta relativo à existência de notificações/documentos naquela caixa postal, de quanto decorre que foi por causa não imputável à ora Recorrente que esta não acedeu à ViaCTT em momento anterior a 25.11.2014.

  10. De quanto, por força do artigo 39.º, n.º 11 do CPPT, resulta ilidida a presunção vertida no n.º 10 do mesmo artigo.

  11. O Tribunal a quo, ao não aceitar a ilisão da presunção pela Recorrente nos termos expostos violou frontalmente o disposto no artigo 39.º, n.º 11 do CPPT, razão pela qual deverá ser anulada a decisão recorrida e concluir-se pela tempestividade do recurso judicial da decisão de aplicação da coima apresentado em 09.12.2014, visto que a Recorrente só foi notificada da decisão de aplicação da coima em 25.11.2014.

  12. In casu, a coima aplicada à Recorrente, no valor de € 2.991,50 (mais custas, o que perfaz € 3.029,75) é exorbitante, irrazoável e desproporcionada face à conduta da Recorrente e ao seu diminuto grau de culpa.

  13. Com efeito, o atraso na entrega do IVA foi somente de dois meses, tendo a Recorrente procedido, voluntariamente, ao pagamento do imposto e dos juros de mora correspondentes.

  14. Acresce que o caso sub judice preenche todos os pressupostos para que seja aplicada à ora Recorrente a dispensa da coima ou, em alternativa, a sua substituição por uma admoestação ou, em alternativa, a sua atenuação especial.

  15. Face a tudo quanto foi exposto e demonstrado, deve ser anulada a coima aplicada ilegalmente à ora Recorrente ou, em alternativa, ser declarada a dispensa da coima ou, em alternativa, a substituição da mesma por uma admoestação ou, em alternativa, a sua especial atenuação.

    Termos em que, com o devido suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e, em consequência, anulando-se a coima aplicada à Recorrente ou, em alternativa, declarando-se a dispensa da coima ou, em alternativa, a substituição da mesma por uma admoestação ou, em alternativa, a sua especial atenuação.

    *** A Recorrida não apresentou contra-alegações.

    *** O Digno Magistrado do Ministério Público (DMMP) neste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

    *** Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir.

    *** II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: A. A 01.03.2014, no PCO n.º ……, foi proferida decisão de aplicação de coima e de fixação de custas administrativas – cfr. fls. 7 e 8 do PCO; B. Por ofício de 28.08.2014, o Serviço de Finanças de Lisboa-2 expediu a notificação da decisão referida em A., para a caixa postal electrónica da Recorrente – cfr. fls. 9 do PCO; C. A 03.11.2014, foi extraída certidão de dívida e instaurado o Processo de Execução Fiscal (PEF) n.º ……, tendo em vista a cobrança coerciva da coima e das custas administrativas fixadas no PCO mencionado em A. – cfr. doc. 5 junto à petição de recurso; D. Por ofício de 12.11.2014, o órgão de execução fiscal expediu a citação da Recorrente para o PEF mencionado em C. – cfr. doc. 5 junto à petição de recurso; E. A 25.11.2014, a recorrente acedeu à sua caixa postal electrónica da ViaCTT, tomando conhecimento da decisão referida em A. – confissão (cfr. artigos 14 e 20 da alegação); F. A 09.12.2014, deu entrada, no Serviço de Lisboa-2, a petição inicial que motivou os presentes autos – cfr. fls 10 e seguintes do PCO.

    *** Ficou, igualmente, consignado na decisão recorrida que: “Nada mais se julgou ou é de julgar provado ou não provado, tendo o Tribunal formado a sua convicção a partir da análise crítica dos documentos juntos aos autos, bem como, quanto ao conhecimento do acto recorrido, na confissão da Recorrente.” *** III) FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO In casu, a Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou intempestivo o recurso apresentado contra a decisão administrativa de aplicação da coima proferida no processo de contraordenação nº ……, pela prática da contraordenação prevista nos artigos 27.º, nº1 e 41.º, nº1, alínea b), ambos do CIVA, e punida pelos normativos 114.º, n.ºs 2, 5, alínea a) e 26º, nº4, ambos do RGIT.

    Cumpre, desde já, relevar que em ordem ao consignado no artigo 411.º, do Código de Processo Penal (CPP) ex vi art.º 41.º, n.º 1, do RGCO, ex vi art.º 3.º, al. b), do RGIT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.

    Atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto importa, assim, decidir se: - A sentença é nula por omissão de pronúncia; - Padece de erro de julgamento de facto, por ter descurado factualidade relevante para a decisão da lide; - Incorreu em erro de julgamento ao ter julgado intempestivo o recurso contraordenacional.

    Apreciando.

    Comecemos por analisar a arguida nulidade por omissão de pronúncia.

    De harmonia com o consignado no artigo 379.º, nº1, alínea c), do CPP ex vi artigo 41.º, n.º 1, do RGCO, por remissão do artigo 3.º, al. b), do RGIT), sob a epígrafe de “nulidade da...

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