Acórdão nº 00252/19.2BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução16 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório N., devidamente identificada nos autos, no âmbito da ação administrativa, intentada contra o Município de (...), tendo como Contrainteressada O., tendente à impugnação do despacho de 03.01.2018, que decidiu revogar os anteriores despachos de 17.10.2015 e de 30.11.2015, que tinham determinado a notificação da Contrainteressada para proceder ao licenciamento de um muro da sua propriedade, e do despacho de 02.04.2019, que decidiu manter despacho anterior, de 29.02.2016, inconformada com a decisão proferida em 31 de março de 2020, no TAF de Mirandela, na qual foram julgadas procedentes as exceções dilatórias de caducidade de direito de ação e de inimpugnabilidade do ato, mais tendo sido determinada a absolvição da instância do Réu, veio interpor recurso jurisdicional.

Formula a aqui Recorrente nas suas alegações do Recurso Jurisdicional, apresentado em 23 de abril de 2020, as seguintes conclusões: 1. A recorrente não se conforma com a decisão proferida, porquanto se considera que o Tribunal recorrido procedeu a uma menos correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.

  1. O Tribunal a quo veio julgar procedente a exceção de caducidade do direito de ação e a exceção de inimpugnabilidade do ato administrativo datado de 02 de abril de 2019, considerando que este se subsume no conceito de ato administrativo meramente confirmativo.

  2. Com o devido respeito, a recorrente não se conforma com a Decisão assim proferida, porquanto se considera que o Tribunal recorrido realizou uma menos correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, como adiante se vai demonstrar.

  3. Ora, decorre do disposto no artigo 607° do Código de Processo Civil, sob a epígrafe «Sentença», aplicável por força do disposto no artigo 2° C.P.T.A., o seguinte: 2 - sentença começa por identificar as partes e o objeto do litígio, enunciando, de seguida, as questões que ao tribunal cumpre solucionar.

    3 - Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final. 4 - Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção: o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência. (Sublinhado nosso) 5. Por sua vez, dispõe o artigo 615°, n.º 1, al. b) do CPC, sob a epígrafe «Causas de nulidade da Sentença» aplicável por força do artigo 2 do CPTA que: "É nula a sentença quando: b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão." 6. Analisando a sentença em crise resulta com clareza que o Tribunal a quo não especificou os concretos pontos de facto que entendeu como não provados.

  4. A sentença proferida limita-se - diga-se, de forma marcadamente sumária - a identificar os pontos da matéria de facto dados como provados, sendo totalmente omissa quanto aos factos dados como não provados.

  5. De acordo com os dispositivos consagrados na Constituição da República Portuguesa, mormente o disposto no artigo 205°, n.º 1, as decisões dos Tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.

  6. Ora, a sentença em mérito não é de mero expediente, porquanto deveria a mesma ter sido devidamente fundamentada nos termos do disposto nos artigos 607°, n° 4, 615°, n.º 1 al. b) do C.P.C. e 205°, n.º 1 da C.R.P 10. O douto tribunal veio, assim, proferir decisão sem especificar a factualidade dada como não provada.

  7. Violou assim o tribunal recorrido as normas ínsitas nos artigos 607°, n° 4, 615°, n.º 1 al. b) do C.P.C. e 205°, n.º 1 da C.R.P., o que fere a sentença de nulidade. Por outro lado, 12. O artigo 88° n°1 alínea a) do C.P.T.A estabelece que o despacho saneador se destina a conhecer das exceções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, em face dos elementos constantes dos autos, o juiz deva apreciar oficiosamente 13. O artigo 607° n° 4 do C.P.C aplicável por força do artigo 2° do C.P.T.A. dispõe que na fundamentação da sentença, o juiz declara que os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção.

  8. Nos termos da citada norma legal, o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras da experiência.

  9. A sentença de que ora se recorre é omissa quanto à matéria de facto alegada pela A., aqui recorrente, nos artigos 1° a 35°, da petição inicial, designadamente, se os considerava provados ou não provados.

  10. Mais, o Tribunal recorrido nem sequer fez o exame crítico das provas que lhe cumpria conhecer quanto a tais factos, não analisou criticamente as provas, nem especificou os fundamentos para não se pronunciar sobre tal matéria de facto.

  11. No caso dos autos, a Mm`' Juiz no Tribunal recorrido, não especificou os fundamentos de facto que justificam a decisão, incumprindo o disposto no artigo 154° do C.P.C ex vi artigo 2° do C.P.T.A. relativo ao dever de fundamentar a decisão.

  12. A necessidade de fundamentação prende-se com a própria garantia do direito ao recurso e tem a ver com a legitimação de decisão judicial em si mesma - Ac. n° 55/85 do TC, de 23.3.1985; Acs. TC, 5° - 467 e ss.

  13. Atento o supra exposto, incorreu a decisão recorrida na nulidade prevista no artigo 615°, n° 1, 13), 1ª parte do CPC, ex vi artigo 2° C.P.T.A que se argui com as legais consequências.

    Sem prescindir, 20. Com o devido respeito, o Tribunal recorrido não podia julgar procedente a exceção perentória de caducidade, invocada pelo R., aqui Recorrido.

  14. No entendimento da recorrente, a decisão desta exceção importa uma ponderação a montante de todas as contingências que moldaram o procedimento administrativo que impulsionou os presentes autos de impugnação.

  15. Nos presentes autos, a construção de um muro pela contrainteressada proprietária do prédio confinante com o da recorrente, motivou a recorrente a dirigir ao Exmo. Presidente da Câmara Municipal de (...) um requerimento a dar conta daquela construção e a peticionar uma vistoria ao local, o que o fez por requerimento datado de 07 de agosto de 2015.

  16. Após a realização das diligencias de fiscalização e levantado o respetivo auto de contraordenação por violação da alínea c) do n° 2 do artigo 4° do Decreto-Lei n° 555/99 de 16.12, por despacho proferido pelo R. em 17 de outubro de 2015, foi ordenada a notificação da contrainteressada para promover o respetivo pedido de licenciamento no prazo de 30 dias, sob pena de ordem de demolição, nos termos do artigo 106° e ss. do RJUE.

  17. Num primeiro momento, o Recorrente deu razão à recorrente e ordenou a reposição da legalidade por parte da contrainteressada, e tudo porque os técnicos ao serviço do recorrido se deslocaram ao local e, efetivamente, comprovaram a ilegalidade da construção em apreço.

  18. Perante a resposta da contrainteressada ao teor daquela notificação, o recorrido, através dos seus técnicos, deslocou-se novamente ao local e após isso elaborou o despacho de 01.12.2015, tendo concluído, que a edificação era de carácter recente, diria não mais de um ano, não apresentando oxidação dos materiais própria da edificação com seis anos.

  19. E neste conspecto, por despacho proferido em 07 de dezembro de 2015, foi ordenada nova notificação à contrainteressada para proceder ao pedido de licenciamento no prazo de 30 dias.

  20. Na sequência das alegações da contrainteressada, a Técnica ao serviço do recorrido emitiu nova informação na qual considerou dar o benefício da dúvida à contrainteressada e, nesse sentido, propôs a revogação dos despachos datados de 2015/10/17 e 2015/11/30, o que foi sancionado por Despacho datado de 29/02/2016.

  21. Em 14 de julho de 2017, a recorrente dirigiu um requerimento ao R., no qual invocou a ilegalidade do despacho que ordenou a revogação dos despachos datados de 17.10.2015 e de 30/11/2015, peticionando a reabertura do processo por forma a apurar a realidade dos factos.

  22. Submetido o requerimento ao R., os serviços técnicos proferiram parecer no sentido de ser prolatado novo ato de revogação dos despachos datados de 17.10.2015 e 30.11.2015, que determinaram a notificação da contrainteressada para proceder ao licenciamento do muro.

  23. Tais pareceres jurídicos foram ratificados por despacho do Exmo. Vereador do Pelouro do Ordenamento do Território e Urbanismo, datado de 03 de janeiro de 2018.

  24. Por entender que o mesmo procedeu a uma errada interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, a recorrente apresentou a competente Reclamação Graciosa, peticionando a procedência da reclamação por provada, assim como a procedência das nulidades que ali arguira.

  25. Na instrução da Reclamação Graciosa, o R. prolatou um despacho datado de 30 de Julho de 2018, notificando a recorrente de um novo parecer jurídico proferido pelos serviços jurídicos do recorrido.

  26. Do parecer dos serviços jurídicos, datado de 30.07.2018, resultam, designadamente, dois aspetos a saber: o reconhecimento de que Administração devia tomar as diligências que necessárias à descoberta da verdade material, o que, na opinião da Técnica do Serviços Jurídicos ao serviço da R., passava pela realização de uma vistoria ao...

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