Acórdão nº 00252/19.2BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 16 de Outubro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório N., devidamente identificada nos autos, no âmbito da ação administrativa, intentada contra o Município de (...), tendo como Contrainteressada O., tendente à impugnação do despacho de 03.01.2018, que decidiu revogar os anteriores despachos de 17.10.2015 e de 30.11.2015, que tinham determinado a notificação da Contrainteressada para proceder ao licenciamento de um muro da sua propriedade, e do despacho de 02.04.2019, que decidiu manter despacho anterior, de 29.02.2016, inconformada com a decisão proferida em 31 de março de 2020, no TAF de Mirandela, na qual foram julgadas procedentes as exceções dilatórias de caducidade de direito de ação e de inimpugnabilidade do ato, mais tendo sido determinada a absolvição da instância do Réu, veio interpor recurso jurisdicional.
Formula a aqui Recorrente nas suas alegações do Recurso Jurisdicional, apresentado em 23 de abril de 2020, as seguintes conclusões: 1. A recorrente não se conforma com a decisão proferida, porquanto se considera que o Tribunal recorrido procedeu a uma menos correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
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O Tribunal a quo veio julgar procedente a exceção de caducidade do direito de ação e a exceção de inimpugnabilidade do ato administrativo datado de 02 de abril de 2019, considerando que este se subsume no conceito de ato administrativo meramente confirmativo.
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Com o devido respeito, a recorrente não se conforma com a Decisão assim proferida, porquanto se considera que o Tribunal recorrido realizou uma menos correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, como adiante se vai demonstrar.
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Ora, decorre do disposto no artigo 607° do Código de Processo Civil, sob a epígrafe «Sentença», aplicável por força do disposto no artigo 2° C.P.T.A., o seguinte: 2 - sentença começa por identificar as partes e o objeto do litígio, enunciando, de seguida, as questões que ao tribunal cumpre solucionar.
3 - Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final. 4 - Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção: o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência. (Sublinhado nosso) 5. Por sua vez, dispõe o artigo 615°, n.º 1, al. b) do CPC, sob a epígrafe «Causas de nulidade da Sentença» aplicável por força do artigo 2 do CPTA que: "É nula a sentença quando: b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão." 6. Analisando a sentença em crise resulta com clareza que o Tribunal a quo não especificou os concretos pontos de facto que entendeu como não provados.
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A sentença proferida limita-se - diga-se, de forma marcadamente sumária - a identificar os pontos da matéria de facto dados como provados, sendo totalmente omissa quanto aos factos dados como não provados.
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De acordo com os dispositivos consagrados na Constituição da República Portuguesa, mormente o disposto no artigo 205°, n.º 1, as decisões dos Tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
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Ora, a sentença em mérito não é de mero expediente, porquanto deveria a mesma ter sido devidamente fundamentada nos termos do disposto nos artigos 607°, n° 4, 615°, n.º 1 al. b) do C.P.C. e 205°, n.º 1 da C.R.P 10. O douto tribunal veio, assim, proferir decisão sem especificar a factualidade dada como não provada.
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Violou assim o tribunal recorrido as normas ínsitas nos artigos 607°, n° 4, 615°, n.º 1 al. b) do C.P.C. e 205°, n.º 1 da C.R.P., o que fere a sentença de nulidade. Por outro lado, 12. O artigo 88° n°1 alínea a) do C.P.T.A estabelece que o despacho saneador se destina a conhecer das exceções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, em face dos elementos constantes dos autos, o juiz deva apreciar oficiosamente 13. O artigo 607° n° 4 do C.P.C aplicável por força do artigo 2° do C.P.T.A. dispõe que na fundamentação da sentença, o juiz declara que os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção.
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Nos termos da citada norma legal, o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras da experiência.
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A sentença de que ora se recorre é omissa quanto à matéria de facto alegada pela A., aqui recorrente, nos artigos 1° a 35°, da petição inicial, designadamente, se os considerava provados ou não provados.
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Mais, o Tribunal recorrido nem sequer fez o exame crítico das provas que lhe cumpria conhecer quanto a tais factos, não analisou criticamente as provas, nem especificou os fundamentos para não se pronunciar sobre tal matéria de facto.
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No caso dos autos, a Mm`' Juiz no Tribunal recorrido, não especificou os fundamentos de facto que justificam a decisão, incumprindo o disposto no artigo 154° do C.P.C ex vi artigo 2° do C.P.T.A. relativo ao dever de fundamentar a decisão.
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A necessidade de fundamentação prende-se com a própria garantia do direito ao recurso e tem a ver com a legitimação de decisão judicial em si mesma - Ac. n° 55/85 do TC, de 23.3.1985; Acs. TC, 5° - 467 e ss.
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Atento o supra exposto, incorreu a decisão recorrida na nulidade prevista no artigo 615°, n° 1, 13), 1ª parte do CPC, ex vi artigo 2° C.P.T.A que se argui com as legais consequências.
Sem prescindir, 20. Com o devido respeito, o Tribunal recorrido não podia julgar procedente a exceção perentória de caducidade, invocada pelo R., aqui Recorrido.
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No entendimento da recorrente, a decisão desta exceção importa uma ponderação a montante de todas as contingências que moldaram o procedimento administrativo que impulsionou os presentes autos de impugnação.
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Nos presentes autos, a construção de um muro pela contrainteressada proprietária do prédio confinante com o da recorrente, motivou a recorrente a dirigir ao Exmo. Presidente da Câmara Municipal de (...) um requerimento a dar conta daquela construção e a peticionar uma vistoria ao local, o que o fez por requerimento datado de 07 de agosto de 2015.
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Após a realização das diligencias de fiscalização e levantado o respetivo auto de contraordenação por violação da alínea c) do n° 2 do artigo 4° do Decreto-Lei n° 555/99 de 16.12, por despacho proferido pelo R. em 17 de outubro de 2015, foi ordenada a notificação da contrainteressada para promover o respetivo pedido de licenciamento no prazo de 30 dias, sob pena de ordem de demolição, nos termos do artigo 106° e ss. do RJUE.
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Num primeiro momento, o Recorrente deu razão à recorrente e ordenou a reposição da legalidade por parte da contrainteressada, e tudo porque os técnicos ao serviço do recorrido se deslocaram ao local e, efetivamente, comprovaram a ilegalidade da construção em apreço.
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Perante a resposta da contrainteressada ao teor daquela notificação, o recorrido, através dos seus técnicos, deslocou-se novamente ao local e após isso elaborou o despacho de 01.12.2015, tendo concluído, que a edificação era de carácter recente, diria não mais de um ano, não apresentando oxidação dos materiais própria da edificação com seis anos.
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E neste conspecto, por despacho proferido em 07 de dezembro de 2015, foi ordenada nova notificação à contrainteressada para proceder ao pedido de licenciamento no prazo de 30 dias.
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Na sequência das alegações da contrainteressada, a Técnica ao serviço do recorrido emitiu nova informação na qual considerou dar o benefício da dúvida à contrainteressada e, nesse sentido, propôs a revogação dos despachos datados de 2015/10/17 e 2015/11/30, o que foi sancionado por Despacho datado de 29/02/2016.
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Em 14 de julho de 2017, a recorrente dirigiu um requerimento ao R., no qual invocou a ilegalidade do despacho que ordenou a revogação dos despachos datados de 17.10.2015 e de 30/11/2015, peticionando a reabertura do processo por forma a apurar a realidade dos factos.
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Submetido o requerimento ao R., os serviços técnicos proferiram parecer no sentido de ser prolatado novo ato de revogação dos despachos datados de 17.10.2015 e 30.11.2015, que determinaram a notificação da contrainteressada para proceder ao licenciamento do muro.
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Tais pareceres jurídicos foram ratificados por despacho do Exmo. Vereador do Pelouro do Ordenamento do Território e Urbanismo, datado de 03 de janeiro de 2018.
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Por entender que o mesmo procedeu a uma errada interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, a recorrente apresentou a competente Reclamação Graciosa, peticionando a procedência da reclamação por provada, assim como a procedência das nulidades que ali arguira.
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Na instrução da Reclamação Graciosa, o R. prolatou um despacho datado de 30 de Julho de 2018, notificando a recorrente de um novo parecer jurídico proferido pelos serviços jurídicos do recorrido.
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Do parecer dos serviços jurídicos, datado de 30.07.2018, resultam, designadamente, dois aspetos a saber: o reconhecimento de que Administração devia tomar as diligências que necessárias à descoberta da verdade material, o que, na opinião da Técnica do Serviços Jurídicos ao serviço da R., passava pela realização de uma vistoria ao...
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