Acórdão nº 00709/19.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução02 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* * I – RELATÓRIO A., devidamente identificada nos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho saneador-sentença promanado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, no âmbito da presente Ação Administrativa [por esta] intentada contra o MINISTÉRIO DA AGRICULTURA e a AUTORIDADE DE GESTÃO DO PDR2020, igualmente identificados nos autos, que julgou procedente a suscitada exceção de intempestividade da prática do ato processual, e, consequentemente, absolveu o Réu da instância.

Em alegações, a Recorrente formula as conclusões que ora se reproduzem, que delimitam o objeto do recurso: “(…) A. A Recorrente invocou que o ato impugnado é nulo por falta de fundamentação - item 66° da PI - e peticionou a declaração de nulidade do mesmo.

  1. A Sentença recorrida não se pronuncia sobre essa nulidade, mas parte do pressuposto de que o ato impugnado é meramente anulável, porquanto só a estes atos é aplicável o indicado prazo de 3 meses para a sua impugnação, sendo os nulos impugnáveis a qualquer momento.

  2. Sem que a sentença recorrida se tenha pronunciado expressamente sobre a invocada nulidade, não pode decidir pela intempestividade desta ação, como sucedeu.

  3. A Recorrente, tal como decorre dos itens 43° a 51.°, 53.° e 54° da sua petição inicial, desde logo abordou a questão da tempestividade da apresentação da sua ação, aduziu factos que sustentam a sua efetiva tempestividade e apelou à aplicação do artigo 58.°, n.° 3, b) do CPTA.

  4. Todavia, na sentença recorrida esta questão e os aduzidos factos não foram conhecidos, pelo que é a mesma nula por omissão de pronúncia.

  5. Do texto do ato que foi notificado à Recorrente fazia parte a secção em que se referia que esta poderia reclamar para o autor do ato, indicando-lhe como e em que prazo, tudo na mesma letra do próprio ato e antes da assinatura da autora desse ato - sem indicar que existiam outros meios de reação e sem indicar que aquele concreto meio não suspendia o prazo para a impugnação judicial.

  6. A indicar um meio de reação, sempre deveria o Recorrido ter indicado a impugnação judicial e não um meio facultativo e muito menos sem indicar as características do mesmo.

  7. A Recorrente é uma jovem agricultora e estudante, face ao teor da notificação que lhe foi efetuada, julgou que o único modo apropriado de reagir à decisão que lhe foi desfavorável, e que põe em causa a subsistência da sua exploração agrícola, era a reclamação, pelo que de imediato a apresentou, tal como indicado na própria decisão.

    1. Efetivamente, da leitura do próprio ato decorre que um homem médio entenderia que a forma de reagir ao mesmo seria exclusivamente através da reclamação aí indicada em pormenor.

  8. Tendo todo este circunstancialismo em consideração, não pode deixar de se considerar que o Recorrido induziu a ora Recorrente em erro, pelo que deve o seu recurso ser considerado tempestivo, uma vez que foi apresentado a juízo dentro dos 3 meses subsequentes à notificação da decisão que recaiu sobre a sua reclamação, tal como impõe a alínea b) do n.° 3 do artigo 58.° do CPTA (…)”.

    *Notificado que foi para o efeito, o Recorrido Ministério da Agricultura produziu contra-alegações, defendendo a manutenção do decidido quanto à procedência da matéria excetiva suscitada nos autos.

    * *O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida, tendo ainda sustentado a inexistência de qualquer nulidade de sentença.

    *O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu o parecer a que se alude no nº.1 do artigo 146º do CPTA.

    * Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.

    * *II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.

    Neste pressuposto, as questões essenciais a dirimir resumem-se a saber se o despacho saneador-sentença recorrido (i) enferma de nulidade por omissão de pronúncia, bem como se (ii) incorre em erro de julgamento, por errada interpretação do direito.

    Assim sendo, estas serão, por razões de precedência lógica, as questões a apreciar e decidir.

    * * * *III – FUNDAMENTAÇÃO III.1 – DE FACTO O Tribunal a quo não fixou factos, em face do que aqui se impõe estabelecer a matéria de facto, rectius, ocorrências processuais, mais relevante à decisão a proferir: A- Por despacho da Senhora Gestora da Autoridade de Gestão do PEDR2020, datado de 14.06.2018, foi indeferida a candidatura da Autora ao programa PDR2020-622-046344 [cfr. documento nº. 6 junto com o libelo inicial, cuja cópia faz fls. 27 e seguintes do SITAF, aqui dado por integralmente reproduzido]; B- O despacho foi notificado à Autora com a menção suplementar de que “(…) Pode V. Exa. reclamar da presente decisão, em requerimento dirigido à Gestora do PDR 2020, no qual deve expor os fundamentos que invoca, no prazo máximo de 15 dias úteis, após a data de conhecimento da presente notificação para a morada da Rua de (…), , (…). ou para o email xx.zzzzz@.pdr-2020.pt, nos termos do disposto no artigo 191º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei nº. 4/2015, de 7 de janeiro (…)” [idem]; C- Em 18.06.2018, a Autora reclamou do ato de indeferimento nos termos e com os fundamentos que integram o documento nº. 7 junto com o libelo inicial, cuja cópia faz fls. 27 e seguintes do SITAF, aqui dado por integralmente reproduzido; D- Por despacho da Senhora Gestora da Autoridade de Gestão do PEDR2020, datado de 31.01.2019, e rececionado a 04.02.2019, foi indeferida a reclamação apresentada pela Autora [por admissão e documento nº. 8 junto com o libelo inicial, cuja cópia faz fls. 27 e seguintes do SITAF, aqui dado por integralmente reproduzido]; E- Em 23.04.2019, a Autora, aqui Recorrente, deduziu a presente ação no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [cfr. fls. 1 e seguintes dos autos - SITAF -, cujo teor se dá por integralmente reproduzido].

    F - Nela demandou a Autoridade de Gestão do PDR 2020 e o Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural [idem]; G- E formulou o seguinte petitório:”(…) TERMOS EM QUE deve a presente ação ser julgada procedente por provada e em consequência deve declarar-se a nulidade ou anular-se a decisão de indeferimento da candidatura da Autora ao PDR2020- 622-046344, constante do documento n° 6 junto.

    Consequentemente, deve ainda ser declarada deferida a candidatura da Autora, com a referência PDR2020-622-046344, sendo atribuído à mesma o montante constante da sua candidatura e, como tal, sendo as Rés condenadas a pagar à Autora a quantia de €118.486,00 (cento e dezoito mil quatrocentos e oitenta e seis euros), acrescida dos juros legais que se vençam após a citação nos presentes autos. (…)”[idem].

    H- Em 06.06.2019 veio o Réu Ministério da Agricultura deduzir contestação inserta a fls. 79 e seguintes dos autos [SITAF], na qual excecionou a intempestividade da prática do ato processual posto em crise nos autos e pugnou pela improcedência da presente ação.

    I- A Autora replicou a matéria excetiva suscitada nos autos nos termos e com os fundamentos que fazem fls. 137 e seguintes dos autos [SITAF] cujo teor se dá por integralmente reproduzido; J) Em 13.11.2019, a Mma. Juíza a quo promanou despacho saneador-sentença a julgar procedente a suscitada exceção intempestividade da prática do ato processual posto em crise nos autos e, consequentemente, absolveu o Réu da instância [cfr. fls. 141 dos autos – SITAF – cujo teor se dá por integralmente reproduzido].

  9. Sobre esta decisão judicial sobreveio, em 07.01.2020, o presente recurso jurisdicional [cfr. fls. fls. 151 e seguintes dos autos [SITAF], cujo teor se dá por integralmente reproduzido].

    * III.2 - DO DIREITO Assente a factualidade que antecede, cumpre, agora, apreciar as questões suscitadas no recurso jurisdicional em análise.

    *I- Da nulidade imputada à decisão judicial recorrida, por omissão de pronúncia*A Recorrente começa por arguir a nulidade da sentença recorrida, com fundamento na alínea d) do artigo 615º do CPC ex vi artigo 1º do CPTA.

    Sustenta, para tanto, brevitatis causae, que “(…) A Recorrente, tal como decorre dos itens 43° a 51.°, 53.° e 54° da sua petição inicial, desde logo abordou a questão da tempestividade da apresentação da sua ação, aduziu factos que sustentam a sua efetiva tempestividade e apelou à aplicação do artigo 58.°, n.° 3, b) do CPTA. E. Todavia, na sentença recorrida esta questão e os aduzidos factos não foram conhecidos, pelo que é a mesma nula por omissão de pronúncia (…)”.

    Quid iuris? De acordo com o art. 608º n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC), “(…) O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, (...).” A inobservância de tal comando é, como se sabe, sancionada com a nulidade da sentença: art. 615º n.º 1 al. d) CPC.

    O exato conteúdo do que sejam as questões a resolver de que falam tais normativos foi objeto de abundante tratamento jurisprudencial.

    Destaca-se, nesta problemática, o Acórdão produzido por este Tribunal Central Administrativo Norte de 07.01.2016, no processo 02279/11.5BEPRT, cujo teor ora parcialmente se transcreve: “(…) “As causas determinantes de nulidade de decisões judiciais correspondem a irregularidades que afetam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua validade encontrando-se tipificadas, de forma...

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