Acórdão nº 079/19.1BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | ADRIANO CUNHA |
Data da Resolução | 15 de Outubro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I. Relatório 1.
A………………, Juiz Desembargador, interpôs a presente ação administrativa, neste Supremo Tribunal Administrativo, contra o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (“CSTAF”) – indicando vários Contrainteressados -, “com vista à anulação do acto homologatório” da lista de graduação dos candidatos no concurso curricular para o provimento de vagas de juiz conselheiro na secção de contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo aberto pelo Aviso nº 374/2018, publicado no Diário da República, 2ª Série, nº 5, de 08.01.2018 (cfr. fls. 1 e segs. SITAF).
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Alega que o ato que impugna sofre de vários vícios que acarretam a sua nulidade ou a sua anulabilidade: falta de imparcialidade e de independência do júri; erro nos pressupostos de facto quanto à apreciação de candidaturas; erro na apreciação da matéria de facto; falta de fundamentação da cotação nos itens e) e f); e falta de fundamentação da dispensa de audição dos interessados. Termina requerendo a “declaração da nulidade do ato sob escrutínio”.
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Na sua contestação, o “CSTAF”, para além de defesa por impugnação, invocou, em via de exceção, a caducidade do direito de ação relativamente à pretendida impugnação da sua deliberação de 18/6/2019 (cfr. fls. 33 e segs. SITAF).
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Os Contrainteressados indicados – co-candidatos ao concurso em causa – devidamente citados nos termos previstos no art. 81º nº 5 do CPTA (cfr. fls. 29 SITAF), não contestaram.
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O Autor apresentou réplica, defendendo a improcedência da exceção da caducidade do direito de ação invocada na contestação do “CSTAF” (cfr. fls. 97 SITAF).
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Por despacho de fls. 105 e segs. SITAF, oportunamente notificado às partes, dispensou-se, nos termos legais, a realização de audiência prévia, e julgou-se improcedente a exceção dilatória da “caducidade do direito de ação” invocada pelo Réu CSTAF. Mais se consignou, em tal despacho, o entendimento de que os autos continham já todos os factos e elementos relevantes para o conhecimento do mérito da ação, através da documentação deles constante, designadamente do PA junto pela Entidade Demandada, não havendo lugar, em consequência, à realização de audiência final nem à produção de alegações finais.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir em Conferência.
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Das questões a decidir Cumpre, pois, apreciar e decidir se o ato impugnado sofre dos vícios que o Autor lhe assaca, determinantes da sua invalidade, nomeadamente por: a) falta de imparcialidade e de independência do júri; b) erro nos pressupostos de facto quanto à apreciação de candidaturas; c) erro na apreciação da matéria de facto; d) falta de fundamentação da cotação nos itens e) e f); e e) falta de fundamentação da dispensa de audição dos interessados e preterição desta.
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Fundamentação III.A. Fundamentação de facto Considera-se provada, com relevância para a decisão da causa, a seguinte matéria de facto: 1) O concurso em causa (concurso curricular para o provimento de vagas de juiz conselheiro na secção de contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo) foi aberto pelo Aviso nº 374/2018, publicado no Diário da República, 2ª Série, nº 5, de 08.01.2018 (cfr. fls. 15 e 16 do vol. I do proc. nº 1621).
2) O júri do concurso teve a composição que figura no ponto 15 do aviso de abertura (ibidem).
3) De acordo com esta composição, integraram o júri 2 magistrados judiciais e 4 membros não magistrados (um membro do CSTAF, um membro do Conselho Superior do Ministério Público, um professor universitário de direito e um advogado com funções no Conselho Superior da Ordem dos Advogados) (ibidem, aludido ponto 15).
4) Em sede de avaliação, o júri do concurso ponderou, de forma global, os seguintes critérios (cfr. ponto 5 do aviso de abertura): a) As duas últimas classificações de serviço, no caso de o candidato ser um magistrado, com ponderação entre 50 e 70 pontos (arts. 66º nº 2 a) e 61º nº 2 b) do ETAF); b) Graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais, com ponderação entre 1 e 5 pontos (arts. 66º nº 2 b) e 61º nº 2 c) do ETAF); c) Currículo universitário e pós-universitário, com ponderação entre 1 e 5 pontos (arts. 66º nº 2 c) e 61º nº 2 d) do ETAF), não relevando nesta sede, mas sim nos termos da alínea f), a mera frequência sem atribuição de qualquer título ou grau académico; d) Trabalhos científicos publicados, que versem matéria de natureza jurídica, com ponderação entre 0 e 10 pontos (arts. 66º nº 2 d) e 61º nº 2 e) do ETAF), não se englobando nesta categoria os trabalhos que correspondam ao exercício específico da função; e) Actividade exercida no âmbito forense, no ensino jurídico, ou na Administração Pública, com ponderação entre 0 e 10 pontos (arts. 66º nº 2 e) e 61º nº 2 f) do ETAF); f) A preparação específica, idoneidade e capacidade dos candidatos para o cargo a prover, com ponderação entre 50 e 110 pontos (arts. 66º nº 2 f) e 61º nº 2 i) do ETAF), designadamente: a. O prestígio profissional, tendo em consideração, designadamente, a contribuição para a melhoria do sistema de justiça; b. A qualidade dos trabalhos forenses apresentados; c. A capacidade de trabalho, ponderando, designadamente, e no que concerne aos magistrados, a quantidade e a qualidade do serviço prestado nos Tribunais Centrais Administrativos e nos Tribunais da Relação; d. O grau de empenho revelado pelo candidato na sua própria formação permanente; e. O registo disciplinar é ponderado negativamente, com dedução em função da sua gravidade, até 20 pontos; f. A defesa pública do currículo, com ponderação entre 10 e 90 pontos (arts. 66º nº 3 e 61º nº 2 h) do ETAF).
5) No ponto 24 do Aviso de abertura do concurso consignava-se que “atenta a urgência da decisão, a qualidade dos concorrentes, a natureza curricular do concurso e a respetiva tramitação, designadamente a defesa pública do currículo, considera-se dispensada a audiência dos interessados, nos termos das alíneas a) e e) do nº 1 do artigo 124º do Código do Procedimento Administrativo” (cfr. Aviso de abertura, a fls. 15 e 16 do vol. I do proc. nº 1621).
6) No ato homologatório da lista de graduação final dos candidatos, o CSTAF reiterou a deliberação de “considerar dispensada a audiência dos interessados, nos termos das alíneas a) e e) do nº 1 do artigo 124º do CPA, atenta a urgência da decisão” (cfr. fls 597 do vol. III do proc. nº 1621).
7) O Autor, juiz-desembargador do Tribunal Central Administrativo ……, Secção Tributária, desde 03.11.2010, apresentou, oportunamente, candidatura ao presente concurso curricular, a qual foi admitida (cfr. apenso O ao proc. nº 1621 e deliberação do júri de 19/4/2018, ata nº 2, a fls. 216 a 219 do vol. 1º do proc. nº 1621).
8) Em 18/6/2019, o CSTAF homologou a lista de graduação final dos candidatos ao presente concurso curricular – ato impugnado (cfr. fls 597 a 600 do vol. III do proc. nº 1621) – concordando e aderindo na íntegra ao teor do parecer final do júri de 8/4/2019 (cfr. fls. 557 a 592 do vol. III do proc. nº 1621).
9) O Autor foi notificado desta deliberação por ofício de 19/6/2019 (cfr. fls. 614 do vol. III do proc. 1621 e art. 6º da réplica apresentada pelo Autor).
10) Em 11.07.2019, o autor apresentou reclamação administrativa deste ato homologatório (cfr. fls. 43 e segs. do vol. VI), sem que até à data da instauração da presente ação – em 23/10/2019 - tivesse recebido qualquer notificação relativa à mesma, o que só veio a suceder em 28/11/2019, data em que foi notificado do indeferimento da reclamação deliberado pelo CSTAF em sessão de 25/11/2019 (cfr. fls. 68 a 73 do vol. VI).
III.B. Fundamentação de direito 1.1.
Conforme se referiu supra, o Autor começa por assacar ao ato impugnado o vício de violação de lei por falta de imparcialidade e de independência do júri.
Para tanto, o Autor socorre-se de jurisprudência do TJUE em que este tribunal julgou ser inerente ao Estado de direito, nos termos do art. 47º § 2º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, a garantia de acesso a um tribunal independente, julgando com autonomia (Ac. de 27/2/2018, p. C-64/16, “ASJP contra Tribunal de Contas”, e Ac. de 24/6/2019, p. C-619/18, “Comissão Europeia contra República da Polónia”).
Socorre-se, ainda, de jurisprudência do TEDH em que este tribunal pôs em causa a validade das decisões de um tribunal colectivo em que um dos juízes fora recrutado através de um procedimento de recrutamento ilegal (Ac. de 12/3/2019, “Gudmundur Andri Ástraosson contra Islândia”).
Invoca, por fim, o Autor, que o “Grupo Greco – Grupo de Estados contra a Corrupção” afirmou, no seu...
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