Acórdão nº 079/19.1BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelADRIANO CUNHA
Data da Resolução15 de Outubro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I. Relatório 1.

A………………, Juiz Desembargador, interpôs a presente ação administrativa, neste Supremo Tribunal Administrativo, contra o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (“CSTAF”) – indicando vários Contrainteressados -, “com vista à anulação do acto homologatório” da lista de graduação dos candidatos no concurso curricular para o provimento de vagas de juiz conselheiro na secção de contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo aberto pelo Aviso nº 374/2018, publicado no Diário da República, 2ª Série, nº 5, de 08.01.2018 (cfr. fls. 1 e segs. SITAF).

  1. Alega que o ato que impugna sofre de vários vícios que acarretam a sua nulidade ou a sua anulabilidade: falta de imparcialidade e de independência do júri; erro nos pressupostos de facto quanto à apreciação de candidaturas; erro na apreciação da matéria de facto; falta de fundamentação da cotação nos itens e) e f); e falta de fundamentação da dispensa de audição dos interessados. Termina requerendo a “declaração da nulidade do ato sob escrutínio”.

  2. Na sua contestação, o “CSTAF”, para além de defesa por impugnação, invocou, em via de exceção, a caducidade do direito de ação relativamente à pretendida impugnação da sua deliberação de 18/6/2019 (cfr. fls. 33 e segs. SITAF).

  3. Os Contrainteressados indicados – co-candidatos ao concurso em causa – devidamente citados nos termos previstos no art. 81º nº 5 do CPTA (cfr. fls. 29 SITAF), não contestaram.

  4. O Autor apresentou réplica, defendendo a improcedência da exceção da caducidade do direito de ação invocada na contestação do “CSTAF” (cfr. fls. 97 SITAF).

  5. Por despacho de fls. 105 e segs. SITAF, oportunamente notificado às partes, dispensou-se, nos termos legais, a realização de audiência prévia, e julgou-se improcedente a exceção dilatória da “caducidade do direito de ação” invocada pelo Réu CSTAF. Mais se consignou, em tal despacho, o entendimento de que os autos continham já todos os factos e elementos relevantes para o conhecimento do mérito da ação, através da documentação deles constante, designadamente do PA junto pela Entidade Demandada, não havendo lugar, em consequência, à realização de audiência final nem à produção de alegações finais.

  6. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir em Conferência.

  1. Das questões a decidir Cumpre, pois, apreciar e decidir se o ato impugnado sofre dos vícios que o Autor lhe assaca, determinantes da sua invalidade, nomeadamente por: a) falta de imparcialidade e de independência do júri; b) erro nos pressupostos de facto quanto à apreciação de candidaturas; c) erro na apreciação da matéria de facto; d) falta de fundamentação da cotação nos itens e) e f); e e) falta de fundamentação da dispensa de audição dos interessados e preterição desta.

  2. Fundamentação III.A. Fundamentação de facto Considera-se provada, com relevância para a decisão da causa, a seguinte matéria de facto: 1) O concurso em causa (concurso curricular para o provimento de vagas de juiz conselheiro na secção de contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo) foi aberto pelo Aviso nº 374/2018, publicado no Diário da República, 2ª Série, nº 5, de 08.01.2018 (cfr. fls. 15 e 16 do vol. I do proc. nº 1621).

    2) O júri do concurso teve a composição que figura no ponto 15 do aviso de abertura (ibidem).

    3) De acordo com esta composição, integraram o júri 2 magistrados judiciais e 4 membros não magistrados (um membro do CSTAF, um membro do Conselho Superior do Ministério Público, um professor universitário de direito e um advogado com funções no Conselho Superior da Ordem dos Advogados) (ibidem, aludido ponto 15).

    4) Em sede de avaliação, o júri do concurso ponderou, de forma global, os seguintes critérios (cfr. ponto 5 do aviso de abertura): a) As duas últimas classificações de serviço, no caso de o candidato ser um magistrado, com ponderação entre 50 e 70 pontos (arts. 66º nº 2 a) e 61º nº 2 b) do ETAF); b) Graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais, com ponderação entre 1 e 5 pontos (arts. 66º nº 2 b) e 61º nº 2 c) do ETAF); c) Currículo universitário e pós-universitário, com ponderação entre 1 e 5 pontos (arts. 66º nº 2 c) e 61º nº 2 d) do ETAF), não relevando nesta sede, mas sim nos termos da alínea f), a mera frequência sem atribuição de qualquer título ou grau académico; d) Trabalhos científicos publicados, que versem matéria de natureza jurídica, com ponderação entre 0 e 10 pontos (arts. 66º nº 2 d) e 61º nº 2 e) do ETAF), não se englobando nesta categoria os trabalhos que correspondam ao exercício específico da função; e) Actividade exercida no âmbito forense, no ensino jurídico, ou na Administração Pública, com ponderação entre 0 e 10 pontos (arts. 66º nº 2 e) e 61º nº 2 f) do ETAF); f) A preparação específica, idoneidade e capacidade dos candidatos para o cargo a prover, com ponderação entre 50 e 110 pontos (arts. 66º nº 2 f) e 61º nº 2 i) do ETAF), designadamente: a. O prestígio profissional, tendo em consideração, designadamente, a contribuição para a melhoria do sistema de justiça; b. A qualidade dos trabalhos forenses apresentados; c. A capacidade de trabalho, ponderando, designadamente, e no que concerne aos magistrados, a quantidade e a qualidade do serviço prestado nos Tribunais Centrais Administrativos e nos Tribunais da Relação; d. O grau de empenho revelado pelo candidato na sua própria formação permanente; e. O registo disciplinar é ponderado negativamente, com dedução em função da sua gravidade, até 20 pontos; f. A defesa pública do currículo, com ponderação entre 10 e 90 pontos (arts. 66º nº 3 e 61º nº 2 h) do ETAF).

    5) No ponto 24 do Aviso de abertura do concurso consignava-se que “atenta a urgência da decisão, a qualidade dos concorrentes, a natureza curricular do concurso e a respetiva tramitação, designadamente a defesa pública do currículo, considera-se dispensada a audiência dos interessados, nos termos das alíneas a) e e) do nº 1 do artigo 124º do Código do Procedimento Administrativo” (cfr. Aviso de abertura, a fls. 15 e 16 do vol. I do proc. nº 1621).

    6) No ato homologatório da lista de graduação final dos candidatos, o CSTAF reiterou a deliberação de “considerar dispensada a audiência dos interessados, nos termos das alíneas a) e e) do nº 1 do artigo 124º do CPA, atenta a urgência da decisão” (cfr. fls 597 do vol. III do proc. nº 1621).

    7) O Autor, juiz-desembargador do Tribunal Central Administrativo ……, Secção Tributária, desde 03.11.2010, apresentou, oportunamente, candidatura ao presente concurso curricular, a qual foi admitida (cfr. apenso O ao proc. nº 1621 e deliberação do júri de 19/4/2018, ata nº 2, a fls. 216 a 219 do vol. 1º do proc. nº 1621).

    8) Em 18/6/2019, o CSTAF homologou a lista de graduação final dos candidatos ao presente concurso curricular – ato impugnado (cfr. fls 597 a 600 do vol. III do proc. nº 1621) – concordando e aderindo na íntegra ao teor do parecer final do júri de 8/4/2019 (cfr. fls. 557 a 592 do vol. III do proc. nº 1621).

    9) O Autor foi notificado desta deliberação por ofício de 19/6/2019 (cfr. fls. 614 do vol. III do proc. 1621 e art. 6º da réplica apresentada pelo Autor).

    10) Em 11.07.2019, o autor apresentou reclamação administrativa deste ato homologatório (cfr. fls. 43 e segs. do vol. VI), sem que até à data da instauração da presente ação – em 23/10/2019 - tivesse recebido qualquer notificação relativa à mesma, o que só veio a suceder em 28/11/2019, data em que foi notificado do indeferimento da reclamação deliberado pelo CSTAF em sessão de 25/11/2019 (cfr. fls. 68 a 73 do vol. VI).

    III.B. Fundamentação de direito 1.1.

    Conforme se referiu supra, o Autor começa por assacar ao ato impugnado o vício de violação de lei por falta de imparcialidade e de independência do júri.

    Para tanto, o Autor socorre-se de jurisprudência do TJUE em que este tribunal julgou ser inerente ao Estado de direito, nos termos do art. 47º § 2º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, a garantia de acesso a um tribunal independente, julgando com autonomia (Ac. de 27/2/2018, p. C-64/16, “ASJP contra Tribunal de Contas”, e Ac. de 24/6/2019, p. C-619/18, “Comissão Europeia contra República da Polónia”).

    Socorre-se, ainda, de jurisprudência do TEDH em que este tribunal pôs em causa a validade das decisões de um tribunal colectivo em que um dos juízes fora recrutado através de um procedimento de recrutamento ilegal (Ac. de 12/3/2019, “Gudmundur Andri Ástraosson contra Islândia”).

    Invoca, por fim, o Autor, que o “Grupo Greco – Grupo de Estados contra a Corrupção” afirmou, no seu...

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