Acórdão nº 0697/14.4BECTB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 15 de Outubro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A Caixa Geral de Aposentações interpôs esta revista do acórdão do TCA Sul confirmativo da sentença do TAF de Castelo Branco que, julgando procedente a acção movida à ora recorrente por A……………., identificado nos autos, anulou o acto da CGA que suspendera a pensão de aposentação do autor e lhe ordenara a reposição de alguns desses abonos.
A recorrente defende o recebimento da sua revista por nela se suscitarem questões relevantes, repetíveis e incorrectamente decididas.
O autor contra-alegou, considerando o recurso inadmissível.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
O autor e aqui recorrido impugnou «in judicio» o acto da CGA que, por ele exercer as funções de vereador a tempo parcial, suspendeu o pagamento da sua pensão de aposentação – desde 1/8/2014, mas com efeitos reportados a 1 de Janeiro desse ano – e lhe impôs a restituição das pensões pagas entre essas duas datas.
As instâncias convieram na ilegalidade do acto impugnado, pois ele fundou-se numa proibição de «cumulações» – entre a pensão de aposentação e a remuneração pelo exercício de «funções políticas ou públicas» – que, no que toca ao «eleito local», só opera se ele estiver «em regime de tempo inteiro» (arts. 9º e 10º da Lei n.º 52-A/2005, de 10/10, atento o disposto na LOE para 2014 – a Lei n.º 83-C/2013, de 31/12).
Na sua revista, a CGA insiste na activação, «in casu», desses «limites às cumulações», tendo sobretudo em conta que a lista de cargos abrangidos por tais limites é exemplificativo (art. 9º, n.º 2, da Lei n.º 52-A/2005) – pormenor que, segundo a...
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