Acórdão nº 0697/14.4BECTB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução15 de Outubro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A Caixa Geral de Aposentações interpôs esta revista do acórdão do TCA Sul confirmativo da sentença do TAF de Castelo Branco que, julgando procedente a acção movida à ora recorrente por A……………., identificado nos autos, anulou o acto da CGA que suspendera a pensão de aposentação do autor e lhe ordenara a reposição de alguns desses abonos.

A recorrente defende o recebimento da sua revista por nela se suscitarem questões relevantes, repetíveis e incorrectamente decididas.

O autor contra-alegou, considerando o recurso inadmissível.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

O autor e aqui recorrido impugnou «in judicio» o acto da CGA que, por ele exercer as funções de vereador a tempo parcial, suspendeu o pagamento da sua pensão de aposentação – desde 1/8/2014, mas com efeitos reportados a 1 de Janeiro desse ano – e lhe impôs a restituição das pensões pagas entre essas duas datas.

As instâncias convieram na ilegalidade do acto impugnado, pois ele fundou-se numa proibição de «cumulações» – entre a pensão de aposentação e a remuneração pelo exercício de «funções políticas ou públicas» – que, no que toca ao «eleito local», só opera se ele estiver «em regime de tempo inteiro» (arts. 9º e 10º da Lei n.º 52-A/2005, de 10/10, atento o disposto na LOE para 2014 – a Lei n.º 83-C/2013, de 31/12).

Na sua revista, a CGA insiste na activação, «in casu», desses «limites às cumulações», tendo sobretudo em conta que a lista de cargos abrangidos por tais limites é exemplificativo (art. 9º, n.º 2, da Lei n.º 52-A/2005) – pormenor que, segundo a...

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