Acórdão nº 2438/11.9BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | ANA CELESTE CARVALHO |
Data da Resolução | 15 de Outubro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO A........
, devidamente identificado nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 02/12/2014, que no âmbito da ação administrativa instaurada contra o Estado português, julgou procedente a exceção de prescrição, absolvendo o Réu do pedido, de condenação ao pagamento da indemnização, no valor de € 88.897,02, acrescida de juros, por mau funcionamento dos serviços de justiça.
* Formula o Autor, aqui Recorrente, nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que infra e na íntegra se reproduzem: “1.ª A decisão de emissão de certidão constante da sentença de 26/04/2006, consome todas as queixas/ participações feitas anteriormente àquelas que foram feitas na própria audiência de julgamento.
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Esta decisão não foi revogada e encontra-se ainda em vigor.
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Para efeitos prescricionais, o direito de acção não só ainda actualmente está em prazo, como se iniciou em 10/08/2011 com a informação da Procuradoria Geral Distrital.
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Além de que, pela aplicação conjugada dos artºs 306º nº l, 323º e 498º do CC, e art° 277º do CPP, à mesma conclusão se chega, não se verificando qualquer prescrição.”.
* O Réu, Estado português, ora Recorrido, contra-alegou o recurso apresentado pela Ré, nele tendo formulado as seguintes conclusões: “1. A sentença recorrida fez uma correcta apreciação da prova e da respetiva subsunção ao direito.
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Verificou-se a prescrição do direito à indemnização peticionado pelo A., ora Recorrente, porquanto teve conhecimento do direito que lhe assistia desde sempre.
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Bem andou a sentença em recurso, ao absolver o R do pedido.”.
Pede que seja negado provimento ao recurso e mantida a decisão sob recurso.
* O processo vai, com vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento.
II.
DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pelo Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
A questão suscitada pelo Recorrente resume-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento de direito quanto à questão da procedência da exceção perentória de prescrição do direito à indemnização, pela aplicação conjugada dos artigos 306.º, n.º 1, 323.º e 498.º, n.º 1, do CC e artigo 277.º do CPP.
III.
FUNDAMENTOS DE FACTO O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: “A) A........ (doravante apenas A) é advogado com o número de cédula profissional ........; B) No âmbito do procº nº 9555/00.9TDLSB foi o A constituído arguido (fls 10, dos autos); C) Com data de carimbo de 2 de Fevereiro de 2001 e remetido ao processo nº 9555/00.9TDLSB – ainda em fase de inquérito, o A participou criminalmente do juiz de Direito J........, imputando-lhe um crime de violação de segredo, p. e p. pelo artº 195º do CP, cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais (fls 12 a 14, dos autos); D) Conforme consta do despacho de encerramento do inquérito de 19 de Dezembro de 2002, foi desentranhado o requerimento referido em C) e remetido ao TRL para os fins tidos por convenientes acompanhada de certidão integral dos autos de inquérito (fls 16 a 17, dos autos); E) O A foi acusado no âmbito do processo-crime referido em B) e requereu a abertura de instrução (fls 15, dos autos); F) Com base na certidão referida em D) foi instaurado no Supremo Tribunal de Justiça o inqº nº 3/2003, no qual foi proferido despacho de arquivamento nos termos do artº 277º do CPP, junta como fls 422 a 428, dos autos, que se dá por reproduzida para todos os efeitos legais e, onde consta, nomeadamente o seguinte: (…).
1 – O presente inquérito foi despelotado por força de certidão extraída de processo de idêntica natureza que corria temos, sob o nº 9555/00.9TDLSB, no DIAP, de Lisboa, no decurso do qual foi formulada participação pelo denunciada, o advogado A........, contra o ali denunciante, o juiz de direito J........ (ao tempo juiz no 1º juízo do Tribunal de Família e Menores de Lisboa e hoje Desembargador no Tribunal de Lisboa), pela autoria de um crime de violação de segredo, previsto e punido no artigo 195º do Código Penal (fls 319 – 320).
(…).
9 – Face ao exposto, forçosa a conclusão de que a indiciação lograda é suficientemente elucidativa no sentido de que a conduta participada e imputada ao magistrado judicial denunciado (…) carece de dignidade penal, pelo que determino o arquivamento do presente inquérito.
G) Pelo ofício com data de 5 de Maio de 2003 o A foi notificado do despacho de arquivamento tendo-o recebido a 6 de Maio conforme data e assinatura no aviso de recepção (fls 215 a 217, dos autos); H) Em 28 de Janeiro de 2005 o A produziu em acta o requerimento de fls 276 a 280, dos autos, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido e, onde consta, nomeadamente o seguinte: (…).
Como se sabe e se alegou na contestação (v.g. pontos 4, 5, 6 e 16) foi elaborado para realizar interesses legítimos do ora arguido, sendo que para se aquilatar da aplicação dos artº 31º nº 2 al b) e c), 34º e 36º do CP, bem como eventualmente, dos artº 71º, 72º e 74º do CP, necessário se torna apurar-se qual a sentença do Tribunal de Família e Menores de Lisboa (procº 9233/94 – Apenso F), posto que a não procedência da mesma implica necessária e logicamente que o ora participante prejudicou o ora arguido (bem como o menor, etc) e, logo assistiria razão ao arguido para a sua actuação, existindo as referidas causas de exclusão da ilicitude e da culpa e, eventualmente, necessário se torna para a determinação e atenuação da pena.
2 – Ora, tal sentença ainda não se verificou, mas, porque a audiência de discussão e julgamento já começou e se encontra a finalizar, com eventual última sessão marcada para o fim de Fevereiro do corrente ano, seria de todo o bom censo e lógica jurídica que os presentes autos aguardassem pela mesma, pois só assim se poderá julgar em consciência e abalizar a conduta do ora arguido.
3– Assim sendo, requer-se a suspensão do processo, nos termos do artº 7º nº 2, 3 e 4 do CPP.
(…).
I) Sobre o requerimento referido no ponto anterior recaiu despacho de indeferimento quanto ao pedido de suspensão do processo-crime e diferido no que respeita aos documentos, no mesmo acto de 28 de Janeiro de 2005 (fls 278, dos autos); J) Com data de carimbo de 1 de Fevereiro de 2005 o A enviou ao processo nº 9555/00.9TDLSB, junto como fls 27 a 31, dos autos que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais e, onde consta, nomeadamente: (…): 9 – Ora, sabendo-se que a origem dos presentes autos se baseia em documento que imputa ao ora participante actuação parcial e deficiente tecnicamente, com repercussões disciplinares, fundamentado em factos reais e concretos (embora se desconheçam as verdadeiras razões para tal actuação), o depoimento do ora participante na audiência, com afirmações como as supra referidas, mais não visa do que tentar mistificar e iludir a actuação do ora arguido, por forma, a que este tribunal se convença de que tal actuação foi inconsequente, sem qualquer fundamento e, logo, se verifique o facto típico e a não exclusão da ilicitude e da culpa.
Contudo, tal não é verdade, como aliás, demonstrou nos autos e na audiência, e o depoimento do ora participante só veio confirmar, pois acaso é curial e honesto um juiz – desembargador prestar falsas declarações a fim de tentar incriminar a quem tanto já prejudicou (directa ou indirectamente) não se coibindo de fazê-lo perante um outro juiz seu Colega? (…).
K) Em 23 de Janeiro de 2006 o A deu entrada no mesmo processo nº 9555/00.9TDLSB o requerimento, junto como fls 78 e 79, dos autos que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais e onde pede, “ao juiz do processo que aprecie as declarações do participante em conjugação com as anteriores”; L) Da Acta de julgamento (fls 1085-1086), que se encontra incompleta e junta a fls 125 e 126, destes autos, a Mª Juiz proferiu o seguinte despacho: No decurso das suas declarações, pelo arguido A........ foi dito pretender imputar ao denunciante J........ ........ a prática de um crime de falsas declarações reportado ao depoimento por este prestado na anterior sessão de julgamento, bem como de um crime de homicídio do seu progenitor; M) Por sentença datada de 26 de Abril de 2006 foi o A condenado no processo nº 9555/00.9TDLSB, na pena única de 220 dias de multa à taxa diária de 3UCs, pela prática de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo artº 365º nºs 1 e 2 e pela prática de um crime de difamação agravado, p. e p. pelo artºs 180º e 184º, todos do CP, conforme sentença junta como fls 87 a 124, que se dá por reproduzida para todos os efeitos legais e onde consta nomeadamente: (…).
1.3. Motivação (…).
Principiando, justamente, pela prova documental carreada para os autos, far-se-á obviamente notar a particular relevância assumida, do ponto de vista do estabelecimento do conteúdo e...
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