Acórdão nº 46/20.2BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Outubro de 2020

Data15 Outubro 2020
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

R...

, vem, no âmbito do presente processo que intentou contra a Federação Portuguesa de Canoagem, interpor recurso do acórdão arbitral proferido pelo Tribunal Arbitral do Desporto que não conheceu do pedido.

Apresentou as seguintes conclusões: 1) “O Tribunal a quo, por se tratar de um vício formal, meramente anulável, não pode conhecer oficiosamente do mesmo, sob pena de nulidade da Decisão Colegial Arbitrai, nos termos da última parte do n° 2 do artigo 608° do CPC, do estatuído na alínea d) do n° 1 do artigo 615° do CPC, aplicável por remissão do artigo 1o do CPTA e do artigo 61° da LTAD.

2) Destarte, a douta Decisão Colegial Arbitrai extravasa e pronuncia-se sobre anulabilidades não arguidas, dando origem a situação de pronúncia ultra petitum; 3) O Tribunal a quo seria sempre competente para conhecer do mérito, no âmbito da arbitragem necessária, pelo plasmado nos arts.

º 1º n.° 2 e 4o n.° 1 da LTAD, uma vez que, conforme o artigo 46° do RJFD, não existe recurso para os Órgãos Colegiais em relação a actos administrativos praticados pelo Presidente no uso da sua competência própria, e ainda que o Presidente da Recorrida não tivesse competência própria para praticar esse acto, nos termos do art.° 67 do CPTA, a sua inércia seria imputada ao Órgão Competente; 4) O litígio consubstancia-se em questões de inscrição/transferências de Atletas, e a sua legalidade, o que pelos motivos óbvios, não se insere nas questões técnicas ou disciplinares respeitantes à modalidade, portanto não se enquadra claramente nas situações de exclusão de competências do TAD, previstas no n.° 6 do art.° 4o do LTAD; 5) A douta Decisão Colegial Arbitrai recorrida incorre em evidente erro nos pressupostos de direito - erro que, em consequência, determina a invalidade dos demais pressupostos que ditaram a incompetência do Tribunal a quo para conhecer do mérito da causa; 6) Posição alias adoptada na Jurisprudência, uma vez que esta situação já foi apreciada no próprio TAD, nomeadamente nos processos n.° 3/2016, 46/2017, 47/2017, 5/2018, 9/2018, 32/2018, 1/2019, 22/2019 e 36/2019; 7) Caindo, assim, por terra o derradeiro fundamento da douta Decisão Colegial Arbitrai recorrida, para considerar o Tribunal a quo incompetente para conhecer do mérito da causa, uma vez que, nos Estatutos Actualizados da FPC, não existe qualquer delegação de competências para o Conselho de Disciplina, no que a litígios regulamentares diz respeito, pese embora, nos termos do art° 44° n.°1 do RJFD (norma habilitante desses mesmos estatutos), exista a possibilidade de discricionariamente, e através dos Estatutos de cada Federação atribuir competência genérica ao Conselho de Justiça para apreciar e decidir recursos das decisões, inter alia, da Direcção da mesma Federação; 8) Como tal, o meio próprio de requerer a inscrição por parte do ora Recorrente com atleta do Clube N... seria sempre através de requerimento endereçado ao Presidente da Recorrida; 9) Uma vez que a douta Decisão Colegial Arbitrai pôs termo ao processo sem se pronunciar do mérito, essa decisão é sempre recorrível, pese embora o valor da acção seja €3.175,00 (três mil, cento e setenta e cinco euros), e inferior ao valor da alçada do Tribunal Central Administrativo, nos termos do art° 142° n° 3 al. d) do CPTA; 10) Pode o Tribunal de Recurso, nos casos em o Tribunal a quo não tenha conhecido do pedido, conhecer do mérito da causa nos termos do art° 149° n° 3 do CPTA; 11) O Recorrente não possui qualquer vínculo com o Clube F..., tendo a sua licença federativa caducado a 31 de Dezembro de 2019; 12) As normas regulamentares impostas pelos artigos art.° 15o n° 3, conjugado com o art.° 11° n° 1 do Regulamento de Transferências da Recorrida estão feridas de ilegalidade violando, entre outros, os normativos legais instituídos pela Lei n.° 54/2017, de 14 de Junho, nos artigos 9.°, 19.°, 22.°, os artigos 26° e 34° da Lei 5/2007 de 16 de Janeiro, o artigo 79° da CRP e o Próprio Código de Trabalho; 13) Ainda que a Decisão Colegial Arbitrai recorrida, considere o Tribunal a quo incompetente para conhecer da matéria, adere em parte à ilegalidade do Regulamento de Transferências da Recorrida, arguida pelo Recorrente, conforme se pode aferir da nota de rodapé n° 15 da mesma.

14) Considera a douta Decisão Colegial Arbitrai recorrida, salvo melhor entendimento, de forma errónea, que por o Recorrente ter sido taxativo ao alegar que não pretendia impugnar o Regulamento de Transferências da Recorrida, a legalidade do mesmo não se consubstancia no pedido.

15) O pedido do Recorrente de facto é taxativo ao impugnar o acto administrativo produzido pelo Presidente da Recorrida e não a legalidade do Regulamento de Transferências da Recorrida, contudo se a impugnação do acto tem como fundamento a ilegalidade dos regulamentos que o justificaram, instrumentalmente terá de ser conhecida essa ilegalidade.

16) Considera a douta Decisão Colegial Arbitrai recorrida, que “não existe a recusa da inscrição, mas sim a determinação que a mesma se efectue à luz do respectivo regulamento. Em bom rigor, apenas quando fosse indeferida a inscrição do Demandante R..., é que este veria atingida a sua esfera jurídica.” 17) Nâo se...

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