Acórdão nº 195/12.0BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | DORA LUCAS NETO |
Data da Resolução | 15 de Outubro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório M.....
, intentou uma ação administrativa especial, contra o Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP, peticionando o pagamento de prestações pecuniárias que a entende lhe serem devidas face à cessação do seu contrato de trabalho.
Por sentença e, após reclamação para a conferência, acórdão, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, de 14.11.2013, foi a ação julgada improcedente.
Não se conformando, veio a A., ora Recorrente, interpor recurso jurisdicional, sendo que as suas alegações de recurso culminam com as seguintes conclusões – cfr. fls. 337 e ss. – ref. SITAF: «(…) 1) O presente recurso circunscreve-se à questão de saber-se se tendo o recorrido celebrado celebrando com a recorrente um contrato individual de trabalho a termo resolutivo incerto, cujo seu termo operou por caducidade comunicado pelo recorrido a recorrente a recorrente confere a esta o direito à compensação prevista no art° 252°, n° 3 do RCTFP.
2) Compulsando o elemento literal do n° 3 do art° 252° do RCTFP com os elementos interpretativos histórico e sistemático onde se faz alusão à não comunicação do empregador da vontade de não renovar o contrato é de acolher o sentido de que o legislador quis atender a todas as situações em que a caducidade do contrato a termo não provenha de livre iniciativa do trabalhador.
3) É manifesta a intenção do legislador de submeter à disciplina prevista no art° 388° do Código do Trabalho o regime do contrato de trabalho em funções públicas, designadamente quanto à produção de efeitos, para as partes, decorrentes da cessação do contrato, por caducidade, no contrato de trabalho a termo incerto.
4) Nessa decorrência quer no regime público quer no privado o pagamento da compensação está associado à precariedade do vinculo contratual, sendo que, quer a declarada intenção de não renovar, quer a ausência de declaração de vontade de renovar, quer, ainda, a prévia consagração de cláusula contratual que obste à renovação assumem todas estas formulações igual valia porquanto representam situações de vínculo precário.
5) Aliás da análise e interpretação dos art°s 252° e 253°, nada permite concluir que a Administração Pública quando recorre à contratação a termo e por isso em regime de precariedade de vínculo de alguma forma esteja desobrigada do pagamento da compensação.
6) Pelo contrário, atendendo a que o art° 252° do RCTFP, se inspirou no art° 342° do Código do Trabalho, a conclusão lógica é que o legislador quis compensar na precariedade, toda a caducidade não imputável ao trabalhador.
7) Aliás a não se entender assim chegar-se-ia a resultados de todo injustificados, privilegiando situações cuja identidade era a mesma, a precariedade de vínculo, pondo em causa as mais elementares exigências do princípio Constitucional da igualdade, compensando quem sofre a precariedade de menos de três anos mas já não o fazendo com três anos.
8) Ora, não há vestígio algum nos art°s 252° e 253° do RCTFP de que o legislador tenha querido dar diferente tratamento a caducidade do contrato a termo, consoante este seja certo ou incerto, 9) Desde logo porque presumindo-se que o legislador consagrou as soluções mais acertadas será de concluir que o art° 252° n° 3 do RJCTFP, até atendendo a todo o espírito do sistema normativo em que está integrado abrange na sua previsão todas as situações de caducidade nos contratos a termo certo resolutivo em que a caducidade do contrato a termo não provenha da livre iniciativa do trabalhador. (…)» (sublinhados nossos).
O Recorrido, Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP, contra-alegou, concluindo como se segue – cfr. fls. 354 e ss. – ref. SITAF: «(…) 1. Ao contrário do que afirma a Recorrente na delimitação do objeto do presente Recurso Jurisdicional, o contrato de trabalho celebrado entre a Recorrente e o Recorrido é um contrato a termo resolutivo certo; 2. Com efeito, o Recorrido definiu, com rigor e precisão, que o contrato de trabalho da Recorrente tinha um período máximo de duração: três anos, isto é, entre 28 de dezembro de 2008 e 28 de dezembro de 2011; 3. O evento futuro a que esteve subordinada a duração do contrato de trabalho da Recorrente era certo, quanto à sua verificação e era também certo quanto ao momento dessa verificação: 28 de dezembro de 2011; 4. Efetivamente, de acordo com as autorizações contidas...
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