Acórdão nº 195/12.0BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelDORA LUCAS NETO
Data da Resolução15 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório M.....

, intentou uma ação administrativa especial, contra o Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP, peticionando o pagamento de prestações pecuniárias que a entende lhe serem devidas face à cessação do seu contrato de trabalho.

Por sentença e, após reclamação para a conferência, acórdão, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, de 14.11.2013, foi a ação julgada improcedente.

Não se conformando, veio a A., ora Recorrente, interpor recurso jurisdicional, sendo que as suas alegações de recurso culminam com as seguintes conclusões – cfr. fls. 337 e ss. – ref. SITAF: «(…) 1) O presente recurso circunscreve-se à questão de saber-se se tendo o recorrido celebrado celebrando com a recorrente um contrato individual de trabalho a termo resolutivo incerto, cujo seu termo operou por caducidade comunicado pelo recorrido a recorrente a recorrente confere a esta o direito à compensação prevista no art° 252°, n° 3 do RCTFP.

2) Compulsando o elemento literal do n° 3 do art° 252° do RCTFP com os elementos interpretativos histórico e sistemático onde se faz alusão à não comunicação do empregador da vontade de não renovar o contrato é de acolher o sentido de que o legislador quis atender a todas as situações em que a caducidade do contrato a termo não provenha de livre iniciativa do trabalhador.

3) É manifesta a intenção do legislador de submeter à disciplina prevista no art° 388° do Código do Trabalho o regime do contrato de trabalho em funções públicas, designadamente quanto à produção de efeitos, para as partes, decorrentes da cessação do contrato, por caducidade, no contrato de trabalho a termo incerto.

4) Nessa decorrência quer no regime público quer no privado o pagamento da compensação está associado à precariedade do vinculo contratual, sendo que, quer a declarada intenção de não renovar, quer a ausência de declaração de vontade de renovar, quer, ainda, a prévia consagração de cláusula contratual que obste à renovação assumem todas estas formulações igual valia porquanto representam situações de vínculo precário.

5) Aliás da análise e interpretação dos art°s 252° e 253°, nada permite concluir que a Administração Pública quando recorre à contratação a termo e por isso em regime de precariedade de vínculo de alguma forma esteja desobrigada do pagamento da compensação.

6) Pelo contrário, atendendo a que o art° 252° do RCTFP, se inspirou no art° 342° do Código do Trabalho, a conclusão lógica é que o legislador quis compensar na precariedade, toda a caducidade não imputável ao trabalhador.

7) Aliás a não se entender assim chegar-se-ia a resultados de todo injustificados, privilegiando situações cuja identidade era a mesma, a precariedade de vínculo, pondo em causa as mais elementares exigências do princípio Constitucional da igualdade, compensando quem sofre a precariedade de menos de três anos mas já não o fazendo com três anos.

8) Ora, não há vestígio algum nos art°s 252° e 253° do RCTFP de que o legislador tenha querido dar diferente tratamento a caducidade do contrato a termo, consoante este seja certo ou incerto, 9) Desde logo porque presumindo-se que o legislador consagrou as soluções mais acertadas será de concluir que o art° 252° n° 3 do RJCTFP, até atendendo a todo o espírito do sistema normativo em que está integrado abrange na sua previsão todas as situações de caducidade nos contratos a termo certo resolutivo em que a caducidade do contrato a termo não provenha da livre iniciativa do trabalhador. (…)» (sublinhados nossos).

O Recorrido, Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP, contra-alegou, concluindo como se segue – cfr. fls. 354 e ss. – ref. SITAF: «(…) 1. Ao contrário do que afirma a Recorrente na delimitação do objeto do presente Recurso Jurisdicional, o contrato de trabalho celebrado entre a Recorrente e o Recorrido é um contrato a termo resolutivo certo; 2. Com efeito, o Recorrido definiu, com rigor e precisão, que o contrato de trabalho da Recorrente tinha um período máximo de duração: três anos, isto é, entre 28 de dezembro de 2008 e 28 de dezembro de 2011; 3. O evento futuro a que esteve subordinada a duração do contrato de trabalho da Recorrente era certo, quanto à sua verificação e era também certo quanto ao momento dessa verificação: 28 de dezembro de 2011; 4. Efetivamente, de acordo com as autorizações contidas...

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