Acórdão nº 194/12.2BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelDORA LUCAS NETO
Data da Resolução15 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório H.....

, intentou uma ação administrativa especial de pretensão conexa com atos administrativos contra o Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP, com vista (i) à anulação da deliberação do Conselho Diretivo, de 30.12.2011 - nos termos da qual, foi decidido não pagar à A. a compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo resolutivo certo -, (ii) à condenação do R. no pagamento (a) da quantia de € 4.631,77, a título de compensação pela caducidade do contrato de trabalho, (b) de € 500,00, a título de danos morais e, subsidiariamente, (i) o reconhecimento e declaração judicial que a deliberação do Conselho Diretivo do Réu, proferida em 30.12.2011, consubstancia um despedimento ilícito, de onde decorre ainda um pedido de (ii) condenação do R. no pagamento (a) do valor das retribuições devidas desde a data de 28.12.2011 até à data em que o contrato perfez três anos de vigência, incluindo o subsídio de refeição respetivo, (b) bem como da quantia de € 4.631,77 respeitante à compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo resolutivo, (c) e, ainda, do montante concernente à indemnização arbitrada por este Tribunal, a título de despedimento ilícito.

Por sentença, e posterior acórdão, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, de 14.10.2015, foi a ação julgada totalmente improcedente.

Não se conformando, veio a A., ora Recorrente, H.....

, interpor recurso jurisdicional, tendo, nas alegações de recurso que apresentou, culminado com as seguintes conclusões – cfr. fls. 462 e ss. – ref. SITAF: «(…) Na verdade e no que respeito diz ao âmbito e interpretação da lei a contratação a termo resolutivo incerto não oferece a melhor ambiguidade sendo inequívoco o regime legalmente consagrado.

Nos termos do art° 107° do RCTFP “ o contrato a termo incerto dura por todo o tempo necessário para a substituição do trabalhador ausente ou para a conclusão da tarefa ou serviço cuja execução justifica a celebração” e, de acordo com o n° 1 do art° 253°, “ caduca quando prevendo-se a ocorrência do termo incerto, a entidade empregadora pública comunique ao trabalhador a cessação do mesmo com a antecedência de 7, 30 ou 60 dias, (…).

1) O presente recurso circunscreve-se à questão de saber-se se tendo o recorrido celebrado.com a recorrente um contrato individual de trabalho a termo resolutivo incerto, cujo seu termo operou por caducidade comunicado pelo recorrido a recorrente confere a esta o direito à compensação prevista no art° 253° n° 4 do RCTFP conjugado com o art° 253 n° 3.

2) Compulsando o elemento literal do n° 4 do art° 253° do RCTFP com os elementos interpretativos histórico e sistemático onde se faz alusão à não comunicação do empregador da vontade de não renovar o contrato é de acolher o sentido de que o legislador quis atender a todas as situações em que a caducidade do contrato a termo resolutivo incerto não provenha de livre iniciativa do trabalhador.

3) É manifesta a intenção do legislador de submeter à disciplina prevista no art° 388° do Código do Trabalho o regime do contrato de trabalho em funções públicas, designadamente quanto à produção de efeitos, para as partes, decorrentes da cessação do contrato, por caducidade, no contrato de trabalho a termo incerto.

4) Nessa decorrência quer no regime público quer no privado o pagamento da compensação não pode deixar de estar associado à precaridade do vínculo contratual, sendo que, quer a declarada intenção de não renovar, quer a ausência de declaração de vontade de renovar, quer, ainda, a prévia consagração de cláusula contratual que obste à renovação assumem todas estas formulações e tem igual valia porquanto representam situações de vínculo precário.

5) Aliás da análise e interpretação dos art°s 252 e 253°, nada permite concluir que a Administração Pública quando recorre à contratação a termo e por isso em regime de precaridade de vínculo de alguma forma esteja desobrigada do pagamento da compensação.

6) Pelo contrário, atendendo a que o art° 253° do RCTFP, se inspirou no art° 343° do Código do Trabalho, a conclusão lógica é que o legislador quis compensar na precariedade, toda a caducidade não imputável ao trabalhador.

7) Aliás a não se entender assim chegar-se-ia a resultados de todo injustificados, privilegiando situações cuja identidade era a mesma, a precaridade de vínculo, pondo em causa as mais elementares exigências do princípio Constitucional da Igualdade, compensando quem sofre a precaridade de menos de três anos mas já não o fazendo com três anos.

8) Ora, não há vestígio algum nos art°s 252° e 253° do RCTFP de que o legislador tenha querido dar diferente tratamento à caducidade do contrato a termo resolutivo incerto.

9) Desde logo porque presumindo-se que o legislador consagrou as soluções mais acertadas será de concluir que o art° 253° n° 4 do RJCTFP, até atendendo a todo o espírito do sistema normativo em que está integrado abrange na sua previsão todas as situações de caducidade nos contratos a termo resolutivo incerto em que a caducidade do contrato a termo não provenha da livre iniciativa do trabalhador.

10) Sendo que a lei estabelece como único e necessário requisito que confere ao trabalhador o direito a uma compensação a circunstância de ter operado a cessação do seu contrato de trabalho art° 253° n° 4 do RCTFP.

11) Assim fosse o contrato a termo resolutivo incerto é insusceptível de renovação, e cessa obrigatoriamente quando terminar a circunstância ou tarefa que o motivou, não faz qualquer sentido fazer depender a atribuição da compensação da vontade manifestada pela entidade empregadora pública de o renovar ou não.

12) Foi com toda a certeza por assim o entender que o legislador consagrando as soluções mais acertadas e sabendo exprimir adequadamente o seu pensamento de forma expressa estabeleceu sem reservas no n° 4 do art° 253° do RCTFP que a “cessação do contrato confere ao trabalhador o direito a uma compensação calculada nos termos do n° 3 e 4 do artigo.

13) Logo porque a impossibilidade de renovação é inerente à própria natureza do contrato a termo resolutivo incerto o legislador estabeleceu uma regulamentação própria e distinta no que á compensação por caducidade do contrato resolutivo a termo certo diz respeito.

14) Ora, acolhendo o entendimento do acórdão uniformizador n° 3/2015, de 21/05 donde resulta que a compensação por caducidade do contrato de trabalho apenas será devida quando o contrato ainda pudesse ser renovado e fosse frustrada essa expectativa do trabalhador, face á vontade manifestada pela entidade empregadora, no contrato de trabalho a termo resolutivo incerto, a solução a dar terá que ser distante.

15) Pois, sabendo o legislador que o contrato a termo resolutivo incerto não pode ser objecto de qualquer renovação e consequentemente nunca poderá o trabalhador ver frustrada qualquer expectativa de renovação face a tal impossibilidade, terá de concluir-se na mesma linha do que vem sendo dito que ocorrendo a cessação no contrato a termo resolutivo incerto a consequência imediata á luz dos regulamentos e que ao trabalhador seja conferida a respectiva compensação.

16) Aliás o acórdão ora posto em crise sustenta a sua posição para revogar a douta sentença em acórdão uniformizador de jurisprudência que com o sempre devido respeito se revela ser inadequada.

17) A jurisprudência uniformizadora do mesmo apenas se reporta às situações decorrentes da caducidade na contratação a termo resolutivo certo que como se expendem não têm correspondência nem igual...

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