Acórdão nº 755/14.5BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelDORA LUCAS NETO
Data da Resolução15 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório A......, ora Recorrente, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, de 25.01.2016, que julgou verificada a exceção perentória de prescrição na ação por si deduzida contra o Estado Português representado pelo Ministério Público e o ICNF - Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP, onde pediu a condenação dos RR. no pagamento total da quantia de 10.016.474,02€ por força das “acções do ICNB, IP e do Estado Português, representado pelo MP " que a impediram de vender 14 frações por falta de licença de utilização.

Nas alegações de recurso que apresentou, culminou com as seguintes conclusões – cfr. fls. 488 e ss. – ref. SITAF: «(…) a) Conclui-se que, a Meritíssima Doutora Juiz de Direito do Tribunal Administrativo julgou procedente estão reunidos todos os pressupostos para a confirmação da excepção peremptória extintiva de prescrição invocada pelos Réus — vide n°s 1 e 3 do art. 576°, n° 2 in fine do art 57° e art. 579°, todos do CPC, aplicáveis por remissão do art.º 1º e do n° 1 do art 42°, ambos do CPTA.

b) Conclui-se que, a douta sentença proferida no Processo n° 112/08.2BELLE, transitou em julgado em 2011.10.12 (Domingo), sendo a partir desta data que contam os três anos para efeitos do artigo 498,º do CC, o direito a propor a acção transita para o dia útil seguinte.

c) Conclui-se que, a ora recorrente deu entrada da sua Petição Inicial no dia 13/10/2014 e em conjunto com a Petição Inicial deu entrada de requerimento para citação urgente com o seguinte teor: "Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, Exmo.(o) Senhor(a) Doutor(a) Meritíssimo(a) Juiz de Direito A......, sociedade comerciai de direito britânico, com sede em S…., Portland House, Glacis Road, em Gilbraltar, com o número de identificação Português de pessoa colectiva 9……, vem, nos termos do artigo 561.º CPC, solicitar 0 citação urgente do Estado Português representado pelo Ministério Público e do ICNF, IP, ex. ICNB, IP, com sede na Avenida da República, 16, Código Postal 1050-191, em Lisboa, pelo facto de no dia 13 de Outubro de 2014, hoje, ocorrer o fim do prazo prescricional. A advogada, C......13 de Outubro de 2014" d) Conclui-se que, os Réus foram citados sem despacho nos termos o n.º 1 do artigo 561.º CPC, nunca o requerimento foi apreciado pelo douto tribunal "a quo".

e) Conclui-se e decorre da lei, que o prazo de prescrição interrompe-se pela citação, mas se a citação se não fizer dentro de 5 dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida, logo que decorram os 5 dias (artigo 323.º, n.º 2 do Cód. Civil).

f) Conclui-se que, não sendo possível interpor a ação com mais de 5 dias de antecedência sobre a data da prescrição, a Autora pode fazer uso (como fez) da citação urgente.

g) Conclui-se que, caso contrário, deixava de ter sentido a existência deste instituto.

h) Conclui-se que, a Secretaria não concretizou a citação urgente nos termos solicitados e admitidos, nem foi proferido qualquer despacho do requerimento de citação urgente requerido pela Autora.

i) Conclui-se que, nos artigos 323.º do Código Civil e 561.º do Novo Código de Processo Civil, que respeitam, respetivamente, aos prazos prescricionais vigentes no direito civil, à forma como o decurso da prescrição pode ser interrompido e o meio processual facultado ao titular do direito para, em situações de eminência do termo do respetivo prazo, lograr a sua célere interrupção, mediante a citação urgente do réu.

j) Conclui-se que, se a jurisprudência das cautelas, como se usa dizer, aconselha uma tal atuação adjetiva, a circunstância da autora propor uma ação já para além dessa fronteira ou limite de segurança (ainda que relativo, pois convirá não olvidar que tal regime de exceção só se aplicará desde que a não realização da citação do réu dentro do prazo de 5 dias não seja imputável ao autor, como poderá acontecer com a errada e injustificada indicação da sede ou domicílio do demandado) não significa - não pode nem deve significar - que a citação do réu não possa ser concretizada ainda dentro do prazo prescricional em curso.

k) Conclui-se que, se assim fosse, a figura da citação urgente, ou seja, prévia à distribuição dos autos (ainda que tal regra, com a distribuição eletrónica e processamento eletrónico dos processos, possa ter perdido grande parte da sua razão de ser) e com a tramitação prevista nos artigos 137.º, n.ºs 1 e 2, 138.º, n.º 1, 156.º, n.ºs l e 3 e 162.º, n.º 1, 226.º, 561.º e 562.º do NCPC, deixaria de ter conteúdo útil ou apenas muito residual, propósito que seguramente não esteve na mente do legislador quanto criou tal instituto processual (cfr. artigo 9.º, n.º 3 do Código Civil).

l) Conclui-se que, nos termos do artigo 157.º, n.º 6 do CPC, não deverá a exceção perentória invocada de prescrição proceder, prosseguindo os autos os seus devidos termos pois ao invés de ter seguido para citação normal, deveria o processo sido levado a juiz para despacho para determinar a citação urgente da citação.

m) Conclui-se que, o tribunal "a quo" violou o n.º 1 do artigo 561.º CPC.

(…) Deve ser considerado procedente o presente recurso e revogada a sentença recorrida (…) decidindo-se, em sua substituição, pela improcedência da excepção perentória da prescrição, devendo os autos baixar ao tribunal de 1.ª instância a fim de seguir a legal e normal tramitação.» O...

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