Acórdão nº 1127/11.9BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelJORCE CORTÊS
Data da Resolução08 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I- Relatório A.............., na qualidade de responsável subsidiária, deduziu oposição à execução fiscal n.º .............. e apensos – respeitante a dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado [IVA], Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Singulares [IRS] – Retenção na Fonte e Coimas Fiscais, referente aos exercícios de 2004 a 2006, no valor global de €20.004,97 - onde figura como devedora originária a sociedade “A…………, Lda.”, melhor identificada nos autos.

O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida a fls. 125 e ss. (numeração SITAF), datada de 23 de Setembro de 2019, julgou a oposição procedente, anulando o despacho de reversão com a consequente absolvição da oponente da instância executiva.

A Fazenda Pública não se conformou e interpôs recurso, em cujas alegações de fls. 151 e ss. (numeração do SITAF) formula as conclusões seguintes: «

  1. In casu, salvaguardado o elevado respeito pelo respeitoso areópago a quo, na humilde perspectiva fáctico-jurídica do aqui Recorrente, deveria ter sido dada uma maior acuidade ao escopo do vertido nos arts. 22º, 24.º, n.º 1, al. b), e art. 74.º todos da LGT; art. 153.º e al. b), do n.º 1 do art. 204.º do CPPT; art. 13º e 114º do CPPT e art. 99.º da LGT, art. 712.º (actual art. 662º) do CPCivil ex vi art. 2.º, al. e) do CPPT, B) assim como deveria ter sido melhor valorado e considerado pelo respeitoso Areópago recorrido, o acervo documental constante dos autos, maxime: (entre outra, o vertido nos itens 22º e 27º do douto petitório do Oponente, nos quais consta uma confissão expressa do mesmo, quanto ao exercício da gerência de facto na devedora originária, a qual, não foi considerada, e por conseguinte, nem tão pouco valorizada pelo respeitoso Areópago).

  2. Tudo assim, devidamente condimentado com o Princípio da Legalidade, o Princípio da Busca da Verdade Material, Princípio do inquisitório, o Princípio da Aquisição Processual de Prova e dos Factos, o Princípio da Justiça, conjugadamente com a Jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, para que, D) Se pudesse aquilatar pela improcedência da oposição aduzida pela Recorrida, quanto ao segmento decisório aqui recorrido, maxime, para que melhor se pudesse inferir pela inexistência de uma qualquer ilegitimidade do Oponente no âmbito da execução fiscal melhor identificada nos presentes autos, não sendo de afastar a responsabilidade subsidiária da Impetrante na presente contenda, por estar demonstrada a gerência de facto da Oponente na devedora originária à data dos factos.

  3. Como as conclusões do recurso exercem uma importante função de delimitação do objeto daquele, devendo “corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do tribunal Superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo Tribunal a quo” - (Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4.ª ed., Coimbra, Almedina, 2017, p. 147), F) A delimitação do objecto do recurso supra elencado, é ainda melhor explanado, explicitado e fundamentado do item 14º ao 44º das Alegações de Recurso que supra se aduziram (itens aqueles que por economia processual aqui se dão por expressa e integralmente vertidos) e das quais as presentes Conclusões são parte integrante.

  4. Posto que, aquelas vicissitudes supra elencadas, estão comprovadas, referenciadas e dadas como assentes nos presentes autos, não tendo sido devidamente relevadas pelo Tribunal a quo, H) pois que, a tê-lo sido, o itinerário decisório a implementar pelo respectivo Areópago, de certo, que teria sido outro.

  5. Nem, tão pouco, da factualidade constante dos autos e do acervo probatório constante dos mesmos, foram extraídas ilações jurídico-factuais assertivas por parte do respeitoso Areópago recorrido.

  6. Por conseguinte, salvo o devido respeito, que é muito, o Tribunal a quo lavrou em erro de julgamento.

* A oponente A.............., devidamente notificada para o efeito, apresentou contra-alegações, conforme seguidamente expendido: «A - O Tribunal a quo procedeu cuidadosamente à análise das provas contidas nos autos e fê-lo no entendimento da oponente com acuidade, tendo decidido bem, absolvendo da instância executiva a mesma, pois não se demonstrou que a gerência de facto tivesse sido exercida por esta.

  1. O tribunal a quo considerou que não se provou que a oponente decidisse o dia-a-dia da sociedade “A.............., Lda.”.

  2. Não há qualquer erro de julgamento, pois não há factos provados que não fossem atendidos ou a consideração de algum facto que não devesse ser atendido.

  3. Não há errada e/ou falta de valoração das provas e consideração da prova documental dos autos e) O acervo documental referido...

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