Acórdão nº 627/10.2BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelMÁRIO REBELO
Data da Resolução08 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: RECORRENTE: Autoridade Tributária.

RECORRIDO: V............... e V................

OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pelo MMº juiz do TT de Lisboa que, no âmbito da oposição intentada por V............... e pelo cabeça de casal da Herança de C..............., V..............., ambos Executados por reversão no PEF nº ..............., onde é executada a sociedade C.............., Lda., julgou extinta por inutilidade superveniente, relativamente ao Oponente V..............., por revogação do despacho de reversão pelo próprio Órgão de Execução Fiscal e b) procedente por provada, relativamente à Herança, por inexigibilidade da dívida exequenda, por falta de eficácia do ato determinativo da obrigação de restituição de fundos percebidos do Fundo Social Europeu e do Estado Português, determinando a extinção dos autos principais.

CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: A. A decisão ora recorrida, não faz, salvo o devido respeito, uma correta apreciação da matéria de facto relevante e, bem assim, total e acertada interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis ao caso sub-judice.

  1. Não se conforma a Fazenda Pública com a douta decisão recorrida, porquanto considera que, da prova produzida se não podem extrair as conclusões que lhe serviram de base, determinando que se julgasse pela ilegitimidade da oponente.

    Senão vejamos:  C. Da análise da certidão de registo comercial junta aos autos verifica-se ter sido a oponente nomeada gerente único da devedora originária por deliberação de 3110-1996, D. sendo que, à data da sua designação a forma de obrigar da sociedade dependia da assinatura de um gerente, que só podia ser a ora oponente.

  2. Logo, erra a sentença recorrida ao subsumir a responsabilidade da oponente à al. a) do n° 1 do art. 24° da LGT.

  3. De facto, respeitando a dívida ao ano de 1997 e estando a oponente nomeada como gerente desde 1996, não restam dúvidas que a sua responsabilidade cai na previsão da al. b) do mesmo preceito.

  4. Levando em consideração que a opoente era a único gerente da empresa e que a sua assinatura obrigava a mesma, legítimo será presumir o exercício continuado dos poderes de administração e representação de que era titular face à mesma sociedade.

  5. Daqui decorre que o oponente tinha uma intervenção pessoal e activa na vinculação da sociedade, I. Até porque, a viabilidade funcional da devedora originária só era concretizada com a intervenção da oponente, o que se subsume integralmente à noção de gerência de facto.

  6. No que respeita à alegada ausência de culpa, cumpre referir que, tendo a reversão sido efetuada nos termos da alínea b) do n.° 1 do art.° 24° da LGT, verifica-se uma presunção de culpa do gerente pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento tenha terminado no período do exercício do seu cargo, K. cabendo-lhe provar, por forma a ilidir tal presunção, que não lhe é imputável a falta de pagamento das dívidas tributárias.

    L. Ora, do invocado não se pode retirar que a oponente tenha ilidido essa presunção.

  7. Enquanto gerente, competia à oponente verificar se as obrigações estavam a ser pontualmente cumpridas.

  8. Donde resulta que a oponente, primando pela gestão omissiva, não pretendeu acautelar os interesses quer dos credores da sociedade, quer da própria sociedade.

  9. De facto, nenhuma prova foi apresentada quanto a medidas tomadas pela oponente no sentido de recuperar a executada, nem quanto a medidas destinadas a satisfazer os interesses dos seus credores.

  10. Pelo que, ao decidir como decidiu, violou a douta sentença o preceituado nos art. 24°, n° 1, al. b) da LGT, art. 153° do CPPT.

    Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue a oposição judicial totalmente improcedente.

    PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA».

    CONTRA ALEGAÇÕES.

    Os recorridos não contra-alegaram.

    PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

    A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste TCA emitiu parecer, concluindo pela improcedência do recurso.

    II QUESTÕES A APRECIAR.

    O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou ao julgar improcedente a oposição com fundamento em falta de fundamentação do despacho de reversão e inexigibilidade da dívida exequenda, por falta de notificação da dívida à devedora originária.

    III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

    A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação: 1. A sociedade C… - C.............., L.da, foi fundada por V............... e C............... Nunes em 14 de abril de 1988, sendo o seu objeto o ensino e a formação técnica e profissional, bem como a prestação de cuidados de saúde no âmbito da medicina física e de reabilitação e tinha sede em Lisboa.

    1. Em 14 de março de 1994 alterou a sua denominação para C.............., L.da.

    2. Depois de terem sidos ambos sócios os gerentes, ou de o ter sido só o mencionado sócio, este renunciou àquelas funções em 31 de outubro de 1996, a partir daí sendo desempenhadas pela sócia.

    3. A sociedade...

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