Acórdão nº 627/10.2BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | MÁRIO REBELO |
Data da Resolução | 08 de Outubro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: RECORRENTE: Autoridade Tributária.
RECORRIDO: V............... e V................
OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pelo MMº juiz do TT de Lisboa que, no âmbito da oposição intentada por V............... e pelo cabeça de casal da Herança de C..............., V..............., ambos Executados por reversão no PEF nº ..............., onde é executada a sociedade C.............., Lda., julgou extinta por inutilidade superveniente, relativamente ao Oponente V..............., por revogação do despacho de reversão pelo próprio Órgão de Execução Fiscal e b) procedente por provada, relativamente à Herança, por inexigibilidade da dívida exequenda, por falta de eficácia do ato determinativo da obrigação de restituição de fundos percebidos do Fundo Social Europeu e do Estado Português, determinando a extinção dos autos principais.
CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: A. A decisão ora recorrida, não faz, salvo o devido respeito, uma correta apreciação da matéria de facto relevante e, bem assim, total e acertada interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis ao caso sub-judice.
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Não se conforma a Fazenda Pública com a douta decisão recorrida, porquanto considera que, da prova produzida se não podem extrair as conclusões que lhe serviram de base, determinando que se julgasse pela ilegitimidade da oponente.
Senão vejamos: C. Da análise da certidão de registo comercial junta aos autos verifica-se ter sido a oponente nomeada gerente único da devedora originária por deliberação de 3110-1996, D. sendo que, à data da sua designação a forma de obrigar da sociedade dependia da assinatura de um gerente, que só podia ser a ora oponente.
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Logo, erra a sentença recorrida ao subsumir a responsabilidade da oponente à al. a) do n° 1 do art. 24° da LGT.
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De facto, respeitando a dívida ao ano de 1997 e estando a oponente nomeada como gerente desde 1996, não restam dúvidas que a sua responsabilidade cai na previsão da al. b) do mesmo preceito.
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Levando em consideração que a opoente era a único gerente da empresa e que a sua assinatura obrigava a mesma, legítimo será presumir o exercício continuado dos poderes de administração e representação de que era titular face à mesma sociedade.
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Daqui decorre que o oponente tinha uma intervenção pessoal e activa na vinculação da sociedade, I. Até porque, a viabilidade funcional da devedora originária só era concretizada com a intervenção da oponente, o que se subsume integralmente à noção de gerência de facto.
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No que respeita à alegada ausência de culpa, cumpre referir que, tendo a reversão sido efetuada nos termos da alínea b) do n.° 1 do art.° 24° da LGT, verifica-se uma presunção de culpa do gerente pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento tenha terminado no período do exercício do seu cargo, K. cabendo-lhe provar, por forma a ilidir tal presunção, que não lhe é imputável a falta de pagamento das dívidas tributárias.
L. Ora, do invocado não se pode retirar que a oponente tenha ilidido essa presunção.
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Enquanto gerente, competia à oponente verificar se as obrigações estavam a ser pontualmente cumpridas.
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Donde resulta que a oponente, primando pela gestão omissiva, não pretendeu acautelar os interesses quer dos credores da sociedade, quer da própria sociedade.
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De facto, nenhuma prova foi apresentada quanto a medidas tomadas pela oponente no sentido de recuperar a executada, nem quanto a medidas destinadas a satisfazer os interesses dos seus credores.
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Pelo que, ao decidir como decidiu, violou a douta sentença o preceituado nos art. 24°, n° 1, al. b) da LGT, art. 153° do CPPT.
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue a oposição judicial totalmente improcedente.
PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA».
CONTRA ALEGAÇÕES.
Os recorridos não contra-alegaram.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste TCA emitiu parecer, concluindo pela improcedência do recurso.
II QUESTÕES A APRECIAR.
O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou ao julgar improcedente a oposição com fundamento em falta de fundamentação do despacho de reversão e inexigibilidade da dívida exequenda, por falta de notificação da dívida à devedora originária.
III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação: 1. A sociedade C… - C.............., L.da, foi fundada por V............... e C............... Nunes em 14 de abril de 1988, sendo o seu objeto o ensino e a formação técnica e profissional, bem como a prestação de cuidados de saúde no âmbito da medicina física e de reabilitação e tinha sede em Lisboa.
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Em 14 de março de 1994 alterou a sua denominação para C.............., L.da.
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Depois de terem sidos ambos sócios os gerentes, ou de o ter sido só o mencionado sócio, este renunciou àquelas funções em 31 de outubro de 1996, a partir daí sendo desempenhadas pela sócia.
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A sociedade...
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