Acórdão nº 1379/19.6BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução08 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I.

RELATÓRIO M...............

interpôs o presente recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou improcedente a reclamação judicial por ela interposta ao abrigo do disposto nos artigos 276.º a 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), contra a decisão do órgão da execução fiscal, de penhora que incidiu sobre o prédio urbano constituído em propriedade horizontal, fracção A, sito na Travessa……………, n.° ….., Sismaria, com o valor patrimonial tributário no valor de 68.550,00€, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo……., da União das Freguesias de Marrazes e Barosa, para garantia do pagamento da quantia exequenda por dívida à C..............., no valor de 295.050,42€ e acrescidos.

Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões: «PRIMEIRA O presente Recurso vem interposto da decisão da primeira instância que julgou provados os ponto 14; 15; 16; 19; 20; 23 e 24, bem assim improcedente a arguição da nulidade da citação; prescrição da hipoteca ou da dívida; ilegalidade da penhora; violação dos princípios da boa fé; abuso de direito e violação dos direitos à propriedade privada e habitação.

SEGUNDA Deverá este Venerando Tribunal de Segunda Instância, ao abrigo do art. 662° n° 1, do CPC de 2013, ex vi art. 140° n.° 3, do CPTA (na redação dada pelo DL 214-G/2015, de 2/10, deverá proceder à alteração da decisão sobre a matéria de facto alterando-se para Não Provado o constante dos pontos 14); 15); 16); 19); 20) 23) e 24).

TERCEIRA A recorrente nunca tomou conhecimento da existência da execução, nem foi citada para tal.

QUARTA A 9 de abril de 2019, é a executada tomou conhecimento do auto de penhora, alegadamente, datado de 10.8.2015.

QUINTA Naquele auto de penhora a recorrente figura como executada bem como outros já identificados nos autos.

SEXTA A executada desconhecia o processo fiscal em curso contra si, tanto mais que nada deve à C..............., S.A.

SÉTIMA De fls. 233 extrai-se que o ofício 73/1 de 5.1.2011 remetido para M............... veio devolvido, tendo sido remetido para a Quinta…………., 9, r/c A, ……..Sismaria.

A expedição foi registada a 6.1.2011, tendo o expediente devolvido com a menção “ausente”.

OITAVA A fls. 270 procedeu-se à segunda tentativa de citação, com data de 25.1.2011, mas a recorrente nunca foi citada para proceder ao pagamento da quantia exequenda e para deduzir oposição à execução.

NONA Pelo que a decisão a quo violou o disposto na lei sobre a a citação pessoal prevista no art. 192° do CPPT, que deverá observar as formalidades previstas no art. Artigo 225.° (art.° 233.° CPC 1961) n.° 2 do CPC.

DÉCIMA Em face do exposto, a decisão da matéria de facto acima referida deverá ser alterada para Não Provada como impõem os documentos a fls. 233 e 270 .

DÉCIMA PRIMEIRA A falta de citação da recorrente também resulta do facto de ser casada com C..............., o qual terá sito citado por expediente de 5.1.2011 remetido para Estrada ………..100 N……Azinheira.

DÉCIMA SEGUNDA O tribunal a quo deveria ter apreciado a questão da nulidade de citação e não o fazendo violou o disposto no n.° 6 do art. 190° do CPPT e art. 35° n.° 2 do mesmo diploma.

DÉCIMA TERCEIRA A recorrente arguiu a nulidade da citação da executada perante órgão de execução fiscal, de acordo com o disposto no art. 204.° do CPPT; n.°s 1 e 2 do art. 191.° do Código de Processo Civil com possibilidade de reclamação para o tribunal tributário de eventual decisão desfavorável (art. 276.° do CPPT).

DÉCIMA QUARTA A executada não foi citada, como resulta de fls. 233 e 270.

DÉCIMA QUINTA Donde resulta que a falta de citação da recorrente é uma verdadeira nulidade insanável prevista no art. 165° n.° 1 a) do CPPT, que o Tribunal de primeira instância tinha de conhecer sob pena de violar o disposto 165° n.° 1 a) do CPPT.

DÉCIMA SEXTA Também não colhe o argumento que o meio processual não é o próprio, dado que se impõe a declaração de nulidade observando-se o disposto nos art.s 199° n.° 1; 288° n.° 1 b); 493° n.° 2 e 494° b) todos do C.P.C.

DÉCIMA SÉTIMA O Tribunal a quo deveria ter julgado como procedente a arguição da prescrição, pois pelo mero decurso do tempo se extrai que o registo de aquisição é de 1.8.1988, sendo certo que entre o registo da aquisição e o conhecimento pela recorrente, terceiro adquirente da execução decorreram mais de 30 anos.

DÉCIMA OITAVA Decorrido mostra-se o prazo de prescrição ordinário de vinte anos e mais de cinco sobre o vencimento da obrigação, aplicável à aqui recorrente como terceiro adquirente.

DÉCIMA NONA Assim sendo, deverá a decisão de primeira instância ser revogada julgando-se que a hipoteca extinguiu-se por efeito da prescrição, nos termos do art. 323°, 342°, e 730 al. b) todos do C.C. e art. 8° da LGT.

VIGÉSIMA Sob a égide dos mesmos factos mostram-se prescritos os juros moratórios peticionados, nos termos do art. 323° e 785° do C.C., quadro normativo que a decisão a quo violou.

VIGÉSIMA PRIMEIRA Ofende os princípios da boa fé, abuso de direito e violação dos direitos à propriedade privada e habitação que a execução prossiga contra o bem da executada que nada deve à exequente.

VIGÉSIMA SEGUNDA No entanto, resulta dos autos que o mesmo bem foi adquirido para efeitos de habitação própria permanente da executada e do seu agregado, pelo que a venda é ilegal, nos termos do art. 244° n.° 2 do CPPT.

VIGÉSIMA TERCEIRA Resulta da prova documental inserta nos autos que a executada celebrou contrato promessa para aquisição de imóvel em 2.12.1986 e que da obrigação contratual reciproca emerge que os vendedores prometeram vender o imóvel livre de ónus ou encargos, à data da escritura.

VIGÉSIMA QUARTA Apesar do exposto, cerca de 31 anos depois da execução, é confrontada com a iminência da venda do imóvel que é sua pertença.

VIGÉSIMA QUINTA A venda do único património da recorrente ofende o essencial basilar da boa fé, pelo que a exequente age em claro abuso de direito, previsto nos termos do art. 334° CC, interpretado no sentido de que a executada nada deve à exequente e a exequente disso tem conhecimento.

VIGÉSIMA SEXTA Julgar o prosseguimento dos autos viola o disposto nos art.s 62° e 65° da CRP, na medida em que priva a executada do seu direito à habitação, dado que será iminente a venda do imóvel, pelo que o Tribunal a quo deveria ter julgado procedente a arguição de que a penhora de bens de terceiro viola o disposto no art. 65° da C.R.P.

VIGÉSIMA SÉTIMA Os autos tramitaram durante mais de vinte anos sem que disso fosse dado conhecimento à Recorrente, que nada deve à exequente. O Tribunal a quo abstém-se de conhecer a nulidade da citação e julgar as nulidades e ilegalidades já citadas, pelo que a Recorrente vê precludido o seu direito ao acesso à Justiça, previsto no art. 20° da C.R.P., o que expressamente se invoca.

Termos em que revogando-se a sentença recorrida e julgando-se que a execução deverá ser extinta quanto à recorrente far-se-á a acostumada JUSTIÇA.».

** A C..............., S.A. exequente nos autos, notificada do recurso interposto, apresentou - alegações que concluiu como segue: «A. Deverá ser indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, por não ter sido prestada qualquer garantia pela Recorrente e por não ter sido fundamentada em que medida a não atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso afecta o efeito útil do recurso.

  1. Pretende a Recorrente seja alterada a resposta dada à matéria de facto provada quanto aos pontos 14 a 16, 19, 20, 23 e 24.

  2. Na sentença recorrida indicou-se em concreto qual o documento que fundamenta quanto a cada um dos factos dados como provados a decisão.

  3. A Recorrente não indica qual a prova documental concreta constante dos autos que impunha decisão diversa quanto aos factos que impugna E. Termos em que deverá manter-se o bem decidido na sentença recorrida, quanto aos factos dados como provados 14 a 16, 19, 20, 23 e 24.

  4. A Recorrente não invocou a nulidade da citação logo que teve conhecimento do processo executivo junto do Serviço de Finanças.

  5. A reclamação apresentada pela Recorrente não foi o meio processual adequado à apreciação da alegada nulidade.

  6. A Recorrente invoca que teve conhecimento da execução e da penhora em 09/04/2019. Porém, só em 07/05/2019 invocou a nulidade da citação.

    I. Qualquer nulidade que pudesse existir, no que não se concede, sempre se teria por sanada, dado que a Recorrente interveio no processo sem arguir logo a falta da sua citação, atento o disposto no art. 189° do CPC, aplicável ex vi do disposto no art. 2° do CPPT.

  7. Pelo exposto, deverá manter-se o bem decidido na sentença recorrida K. Não ocorre a alegada prescrição da hipoteca.

    L. A Recorrida instarou a presente execução em 29/07/1993, contra a mutuária dos empréstimos executados – S………, Lda - e contra vários adquirentes das frações hipotecadas, entre os quais a executada M...............

  8. Nos termos do art. 323°,, n.°s 1 e 2 do CC, “a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence” , sendo que “se a citação ou notificação se não fizer dentro de...

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