Acórdão nº 526/12.3BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelLUÍSA SOARES
Data da Resolução08 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – RELATÓRIO A Fazenda Pública e o Ministério Público, vieram interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de IRS do ano 2007 no montante de € 19.619,56, por verificada a caducidade do direito à liquidação.

Os Recorrentes nas suas alegações de recurso, formularam conclusões nos seguintes termos: I- O Ministério Público “1. As liquidações em apreço nos autos devem ser notificadas nos termos do artigo 38°, n° 3 do CPPT.

  1. Tal prova deve ser feita pela AT, não bastando para o efeito um "print" interno dos serviços, mas sim o registo da correspondência emitido pelos CTT, ainda que colectivo, onde constem os elementos aptos a comprovar que a correspondência foi efectivamente remetida para o domicílio fiscal do contribuinte e não devolvida.

  2. No caso em apreço, com a junção da guia de entrega e expedição do registo dos CTT, das notas de liquidação e cobrança enviadas e da informação dos CTT que a correspondência foi entregue (vide fls. 57, 60 e 61 do PA), entrega essa no domicílio fiscal do sujeito passivo, entendemos estar feita a prova da correcta notificação.

  3. Isto aliás na linha do que tem vindo a ser decidido pelo TCA Sul, nomeadamente nos Acórdãos de 2/10/2012, proc. 05673/12 e de 6/11/2012, proc. 05822/12 e ainda por esse Supremo Tribunal em acórdãos de 16/5/2012, proferido no processo 01181/11.

  4. Assim sendo as notificações foram feitas antes de decorrido o prazo de caducidade das liquidações, que é de quatro anos nos termos do art. 45° n° 1 da LGT.

  5. Em face do exposto, deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que declare que as notificações das liquidações foram validamente efectuadas, com as consequências daí resultantes.

    VOSSAS EXELÊNCIAS, PORÉM, COMO SEMPRE, MELHOR DECIDIRÃO, FAZENDO JUSTIÇA” II- A Fazenda Pública

    1. Considerou a sentença sob recurso que a AT não havia demonstrado a notificação da liquidação ao impugnante antes de completado o prazo de caducidade - 2011/12/31, pelo que julgou a impugnação procedente, determinando a anulação da liquidação de IRS do ano de 2007 posta em causa.

    2. O recorte discordante do presente recurso centra-se na deficiente valorização da prova produzida pela AT, seja com origem interna, seja externa - documentos de fls. 59 a 61 do processo administrativo, com o inerente erro no sentido da decisão final.

    3. Pois que os autos exibem acervo documental bastante para evidenciar a remessa para a morada fiscal do impugnante, a coberto de registo simples, da notificação para pagamento voluntário do IRS do ano de 2007.

    4. Demonstrada tal remessa, sempre beneficiava a AT da presunção de que a notificação havia sido recebida pelo impugnante - art. 39.°, n.° 1, do CPPT.

    5. Tanto que os documentos fornecidos pelos CTT - documentos extraídos do site público - atestam que a notificação foi efectivamente entregue na morada fiscal do impugnante (receptáculo postal/caixa do correio) em 2011/12/02.

    6. Não vindo, significativamente, invocada na actual sede qualquer causa de justo impedimento ao seu recebimento.

    7. Acresce que a todo este conjunto documental tem de ser reconhecido o valor da informação prestada pelos CTT a que alude o art. 39°, n° 2 do CPPT.

    8. Assim, fosse pela aplicação do n° 1 ou do n° 2 do art. 39° do CPPT, sempre a notificação teria de ser considerada como válida e nunca a sentença sob recurso poderia considerar como não demonstrada a remessa e a efectivação da notificação da liquidação em causa.

    9. Aliás, na linha do entendimento sufragado pelo Acórdão de 2012/11/06, processo n° 05822/12 deste mesmo Venerando TCAS.

    10. Assim, a douta sentença sob recurso avaliou deficientemente a prova documental produzida pela AT, fazendo errónea aplicação e interpretação dos normativos legais que regulam a situação vertente, designadamente, dos artigos 38°, n° 3, 39°, n° 1 e n° 2, ambos do CPPT e art. 45°, n° 6 da LGT, pelo que não deve manter-se.

      Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de Vossas Ex.as, deverá ser concedido provimento ao presente, com o que se fará como sempre JUSTIÇA”.

      * * O Recorrido apresentou contra-alegações, tendo concluído o seguinte: “A. A notificação da liquidação ora em crise, foi feita ao impugnante em 4 de Janeiro de 2012.

    11. Ou seja, já depois de completado o prazo de caducidade da referida liquidação.

    12. De facto, a liquidação em causa é referente ao ano de 2007 e a caducidade do direito à mesma opera em 1 de Janeiro de 2012.

    13. Nos termos do disposto dos art.s 65º e 66º do CIRS, os actos de fixação ou alteração são sempre notificados aos sujeitos passivos.

    14. Por seu lado, o art. 36º do C.P.P.T. determina que as notificações dos actos que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzam efeito quanto a estes quando lhe sejam validamente notificados.

    15. O conteúdo deste artigo remete directamente para o direito consagrado no art. 268º, nº 3 da Constituição da República Portuguesa, que estabelece a notificação aos interessados como um dos direitos e garantias dos administrados.

    16. Remete igualmente para o art. 77º, nº 6 da L.G.T. que determina que a eficácia da decisão depende da notificação.

    17. Concretizando a forma legal da realização destas notificações, preconiza o art. 38º do C.P.P.T. que as mesmas devem ser "efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção" (sublinhado e negrito nossos).

      1. A Autoridade Tributária não procedeu de acordo com os referidos preceitos, tendo enviado a notificação por meio de registo simples.

    18. Esta modalidade de registo consiste numa carta meramente depositada num receptáculo postal sem qualquer prova da recepção pelo seu putativo destinatário.

    19. A AT não fez prova da recepção da referida demonstração da liquidação, L. pelo que não goza da presunção estabelecida no art. 39º do C.P.P.T..

    20. Assim, a fundamentação apresentada por esta, ao conjecturar sobre eventuais datas em que as notificações ora em causa supostamente tenham sido recebidas, baseia-se apenas nesta presunção, carecendo de validade.

    21. Já neste sentido decidiu o Supremo Tribunal Administrativo no seu acordão nº 0472/13 de 29 de Maio de 2013.

    22. Ao optar por esta modalidade de notificação, se a lei pretendesse que a mesma fosse suficiente, nunca permitiria ao impugnante comprovar a não recepção da mesma, criando assim uma manifesta desigualdade entre as partes.

    23. Não ficou assim, provado que a AT tenha efectivamente notificado o impugnante antes da data da caducidade da liquidação.

    24. Verificada a caducidade do direito à liquidação resulta o acto consequente da anulação da mesma.

      Termos em que, e com o sempre mui douto suprimento de Vªs Exªs, se pugna pela manutenção da sentença proferida a quo e consequente anulação da liquidação, negando-se provimento aos recursos ora apresentados.” * * O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da procedência dos recursos.

      * * Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.

      II – DO OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635°, n.° 4 e artigo 639°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente.

      Assim, delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações dos Recorrentes, importa aferir se a sentença recorrida padece de erro de julgamento ao ter decidido que se verificava a caducidade do direito à liquidação.

      III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 1) O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: “1. O impugnante exerce a...

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