Acórdão nº 526/12.3BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | LUÍSA SOARES |
Data da Resolução | 08 de Outubro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – RELATÓRIO A Fazenda Pública e o Ministério Público, vieram interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de IRS do ano 2007 no montante de € 19.619,56, por verificada a caducidade do direito à liquidação.
Os Recorrentes nas suas alegações de recurso, formularam conclusões nos seguintes termos: I- O Ministério Público “1. As liquidações em apreço nos autos devem ser notificadas nos termos do artigo 38°, n° 3 do CPPT.
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Tal prova deve ser feita pela AT, não bastando para o efeito um "print" interno dos serviços, mas sim o registo da correspondência emitido pelos CTT, ainda que colectivo, onde constem os elementos aptos a comprovar que a correspondência foi efectivamente remetida para o domicílio fiscal do contribuinte e não devolvida.
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No caso em apreço, com a junção da guia de entrega e expedição do registo dos CTT, das notas de liquidação e cobrança enviadas e da informação dos CTT que a correspondência foi entregue (vide fls. 57, 60 e 61 do PA), entrega essa no domicílio fiscal do sujeito passivo, entendemos estar feita a prova da correcta notificação.
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Isto aliás na linha do que tem vindo a ser decidido pelo TCA Sul, nomeadamente nos Acórdãos de 2/10/2012, proc. 05673/12 e de 6/11/2012, proc. 05822/12 e ainda por esse Supremo Tribunal em acórdãos de 16/5/2012, proferido no processo 01181/11.
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Assim sendo as notificações foram feitas antes de decorrido o prazo de caducidade das liquidações, que é de quatro anos nos termos do art. 45° n° 1 da LGT.
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Em face do exposto, deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que declare que as notificações das liquidações foram validamente efectuadas, com as consequências daí resultantes.
VOSSAS EXELÊNCIAS, PORÉM, COMO SEMPRE, MELHOR DECIDIRÃO, FAZENDO JUSTIÇA” II- A Fazenda Pública
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Considerou a sentença sob recurso que a AT não havia demonstrado a notificação da liquidação ao impugnante antes de completado o prazo de caducidade - 2011/12/31, pelo que julgou a impugnação procedente, determinando a anulação da liquidação de IRS do ano de 2007 posta em causa.
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O recorte discordante do presente recurso centra-se na deficiente valorização da prova produzida pela AT, seja com origem interna, seja externa - documentos de fls. 59 a 61 do processo administrativo, com o inerente erro no sentido da decisão final.
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Pois que os autos exibem acervo documental bastante para evidenciar a remessa para a morada fiscal do impugnante, a coberto de registo simples, da notificação para pagamento voluntário do IRS do ano de 2007.
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Demonstrada tal remessa, sempre beneficiava a AT da presunção de que a notificação havia sido recebida pelo impugnante - art. 39.°, n.° 1, do CPPT.
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Tanto que os documentos fornecidos pelos CTT - documentos extraídos do site público - atestam que a notificação foi efectivamente entregue na morada fiscal do impugnante (receptáculo postal/caixa do correio) em 2011/12/02.
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Não vindo, significativamente, invocada na actual sede qualquer causa de justo impedimento ao seu recebimento.
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Acresce que a todo este conjunto documental tem de ser reconhecido o valor da informação prestada pelos CTT a que alude o art. 39°, n° 2 do CPPT.
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Assim, fosse pela aplicação do n° 1 ou do n° 2 do art. 39° do CPPT, sempre a notificação teria de ser considerada como válida e nunca a sentença sob recurso poderia considerar como não demonstrada a remessa e a efectivação da notificação da liquidação em causa.
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Aliás, na linha do entendimento sufragado pelo Acórdão de 2012/11/06, processo n° 05822/12 deste mesmo Venerando TCAS.
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Assim, a douta sentença sob recurso avaliou deficientemente a prova documental produzida pela AT, fazendo errónea aplicação e interpretação dos normativos legais que regulam a situação vertente, designadamente, dos artigos 38°, n° 3, 39°, n° 1 e n° 2, ambos do CPPT e art. 45°, n° 6 da LGT, pelo que não deve manter-se.
Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de Vossas Ex.as, deverá ser concedido provimento ao presente, com o que se fará como sempre JUSTIÇA”.
* * O Recorrido apresentou contra-alegações, tendo concluído o seguinte: “A. A notificação da liquidação ora em crise, foi feita ao impugnante em 4 de Janeiro de 2012.
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Ou seja, já depois de completado o prazo de caducidade da referida liquidação.
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De facto, a liquidação em causa é referente ao ano de 2007 e a caducidade do direito à mesma opera em 1 de Janeiro de 2012.
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Nos termos do disposto dos art.s 65º e 66º do CIRS, os actos de fixação ou alteração são sempre notificados aos sujeitos passivos.
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Por seu lado, o art. 36º do C.P.P.T. determina que as notificações dos actos que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzam efeito quanto a estes quando lhe sejam validamente notificados.
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O conteúdo deste artigo remete directamente para o direito consagrado no art. 268º, nº 3 da Constituição da República Portuguesa, que estabelece a notificação aos interessados como um dos direitos e garantias dos administrados.
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Remete igualmente para o art. 77º, nº 6 da L.G.T. que determina que a eficácia da decisão depende da notificação.
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Concretizando a forma legal da realização destas notificações, preconiza o art. 38º do C.P.P.T. que as mesmas devem ser "efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção" (sublinhado e negrito nossos).
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A Autoridade Tributária não procedeu de acordo com os referidos preceitos, tendo enviado a notificação por meio de registo simples.
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Esta modalidade de registo consiste numa carta meramente depositada num receptáculo postal sem qualquer prova da recepção pelo seu putativo destinatário.
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A AT não fez prova da recepção da referida demonstração da liquidação, L. pelo que não goza da presunção estabelecida no art. 39º do C.P.P.T..
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Assim, a fundamentação apresentada por esta, ao conjecturar sobre eventuais datas em que as notificações ora em causa supostamente tenham sido recebidas, baseia-se apenas nesta presunção, carecendo de validade.
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Já neste sentido decidiu o Supremo Tribunal Administrativo no seu acordão nº 0472/13 de 29 de Maio de 2013.
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Ao optar por esta modalidade de notificação, se a lei pretendesse que a mesma fosse suficiente, nunca permitiria ao impugnante comprovar a não recepção da mesma, criando assim uma manifesta desigualdade entre as partes.
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Não ficou assim, provado que a AT tenha efectivamente notificado o impugnante antes da data da caducidade da liquidação.
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Verificada a caducidade do direito à liquidação resulta o acto consequente da anulação da mesma.
Termos em que, e com o sempre mui douto suprimento de Vªs Exªs, se pugna pela manutenção da sentença proferida a quo e consequente anulação da liquidação, negando-se provimento aos recursos ora apresentados.” * * O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da procedência dos recursos.
* * Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.
II – DO OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635°, n.° 4 e artigo 639°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente.
Assim, delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações dos Recorrentes, importa aferir se a sentença recorrida padece de erro de julgamento ao ter decidido que se verificava a caducidade do direito à liquidação.
III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 1) O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: “1. O impugnante exerce a...
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