Acórdão nº 02026/11.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução10 de Setembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO Os Recorrentes, J. e M., respetivamente Contribuinte Fiscal nº (…) e nº (…), interpuseram recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, nos embargos de terceiro reagindo contra a entrega do prédio urbano sito na Praceta (…), (…), em (...), inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo 6910º, fração “AC”, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de (...) sob o nº 3435/20090119-AC, imóvel penhorado e vendido no Processo de Execução Fiscal nº 320420070101015770 e apensos, instaurados contra J., CF nº (...), para cobrança de créditos de IMI, IVA e coimas.

Os Recorrentes interpuseram recurso jurisdicional da sentença que rejeitou os embargos de terceiro, pelo que formularam nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) 1 - Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nestes autos e que rejeita os embargos de terceiro.

2 - O presente recurso foi recebido e ao mesmo atribuído efeito meramente devolutivo.

3- No requerimento de interposição de recurso os embargantes requereram a atribuição de efeito suspensivo nos termos do n° 2 in fine do art° 286º do CPPT; Para o efeito, alegaram os recorrentes que o atribuição de outro efeito afectaria necessariamente o efeito útil do presente recurso.

4 - Pelo que, pelas razões supra aduzidas, nomeadamente por a execução imediata da sentença prejudicar necessária e irremediavelmente o efeito útil do recurso interposto, deve ao recurso ser atribuído efeito suspensivo 5 - A atribuição do efeito devolutivo ao recurso viola o disposto no n° 3 al. b) do art° 692° e n° 3 do art° 678º do CPC, aplicável ex vi nos termos do disposto no art° 2° do CPPT.

6 - Deve assim ser alterado o efeito atribuído ao presente recurso, revogando-se nesta parte O despacho que admite o recurso, substituindo-o por outro que lhe atribua efeito suspensivo.

7 - Os recorrentes decoram diversa factualidade para fundamentar a sua pretensão nos presentes embargos de terceiro, mas tal factualidade não foi, como devia, apreciada pelo Tribunal recorrido.

8 - Face aos fundamentos apresentados pelos recorrentes, deveria ter sido apreciada a validade do contrato de arrendamento; 9 - Não tendo sido feita qualquer apreciação ao contrato de arrendamento, nem produzido alguma prova, não pode produzir qualquer efeito, por ser nulo, o raciocínio conclusivo de que o contrato de arrendamento foi simulado.

10 - Contrariamente ao entendimento que consta da sentença recorrida, os recorrentes não podiam reagir processualmente antes data anterior àquela em que estes viram o seu direito ameaçado.

11 - Não era previsível que o serviço de Finanças e /ou a adquirente da fracção autónoma em execução fiscal promovessem o despejo dos recorrentes sem título para o efeito.

12 - Como está demonstrado nos autos, as recorrentes não foram intervenientes na execução, por isso são terceiros; 13 - Não existe um título executivo que permita a acção coactiva contra os recorrentes; 14 - Como tal, não se pode fazer cessar o contrato de arrendamento que legitima a detenção do locado, por força da execução a que os recorrentes se opuseram.

15 - Também não se pode proceder ao despejo dos recorrentes sem que seja proferida sentença nesse sentido.

16 - A venda em execução fiscal não pode por si só determinar a cessação de um contrato de arrendamento.

17 - Sendo certo que, os recorrentes pagaram a renda ao anterior proprietário e estão a fazê-lo desde que tomaram conhecimento da venda, à actual proprietária.

18 - Os embargos de terceiro são o meio processual adequado á protecção dos legitimes direitos dos recorrentes, pelo que, devem ser recebidos e considerados tempestivos.

Termos em que, nos melhores de Direito que V.Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso merecer provimento e consequentemente revogada a sentença recorrida, substituindo-a por decisão que julgue os presentes embargos tempestivos e procedentes, como é de inteiro JUSTIÇA! (..).

:” As Recorridas não contra alegaram O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso e manter-se a sentença na ordem jurídica.

Atenta à existência do processo em suporte informático e à conjuntura atual de pandemia, dispensa-se de vistos, nos termos do art.º 657.º, n. º4, do Código de Processo Civil, sendo o processo submetido à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em saber se ao recurso deveria ser atribuido efeito suspensivo e se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito ao considerar os embargos de terceiro intempestivos.

  2. JULGAMENTO DE FACTO Neste domínio, no Tribunal a quo, o julgamento da matéria de facto foi efetuado nos seguintes termos: 1.No Processo de Execução Fiscal nº 320420070101015770 e apensos, instaurados contra J., CF nº (...), para cobrança de créditos de IMI, IVA e coimas, foi penhorado, em 27/3/2009, o prédio urbano sito na Praceta (...), (...), em (...), inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 6910º, fracção “AC”, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de (...) sob o nº 3435/20090119-AC.

  3. A penhora aludida em 1 encontra-se registada na 1ª Conservatória do Registo Predial de (...) pela Ap. 4507 de 2009/03/27.

  4. O imóvel identificado em 1 foi adjudicado a “A., Lda.”, em 14/12/2009, encontrando-se...

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