Acórdão nº 02026/11.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Setembro de 2020
Magistrado Responsável | Paula Moura Teixeira |
Data da Resolução | 10 de Setembro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO Os Recorrentes, J. e M., respetivamente Contribuinte Fiscal nº (…) e nº (…), interpuseram recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, nos embargos de terceiro reagindo contra a entrega do prédio urbano sito na Praceta (…), (…), em (...), inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo 6910º, fração “AC”, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de (...) sob o nº 3435/20090119-AC, imóvel penhorado e vendido no Processo de Execução Fiscal nº 320420070101015770 e apensos, instaurados contra J., CF nº (...), para cobrança de créditos de IMI, IVA e coimas.
Os Recorrentes interpuseram recurso jurisdicional da sentença que rejeitou os embargos de terceiro, pelo que formularam nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) 1 - Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nestes autos e que rejeita os embargos de terceiro.
2 - O presente recurso foi recebido e ao mesmo atribuído efeito meramente devolutivo.
3- No requerimento de interposição de recurso os embargantes requereram a atribuição de efeito suspensivo nos termos do n° 2 in fine do art° 286º do CPPT; Para o efeito, alegaram os recorrentes que o atribuição de outro efeito afectaria necessariamente o efeito útil do presente recurso.
4 - Pelo que, pelas razões supra aduzidas, nomeadamente por a execução imediata da sentença prejudicar necessária e irremediavelmente o efeito útil do recurso interposto, deve ao recurso ser atribuído efeito suspensivo 5 - A atribuição do efeito devolutivo ao recurso viola o disposto no n° 3 al. b) do art° 692° e n° 3 do art° 678º do CPC, aplicável ex vi nos termos do disposto no art° 2° do CPPT.
6 - Deve assim ser alterado o efeito atribuído ao presente recurso, revogando-se nesta parte O despacho que admite o recurso, substituindo-o por outro que lhe atribua efeito suspensivo.
7 - Os recorrentes decoram diversa factualidade para fundamentar a sua pretensão nos presentes embargos de terceiro, mas tal factualidade não foi, como devia, apreciada pelo Tribunal recorrido.
8 - Face aos fundamentos apresentados pelos recorrentes, deveria ter sido apreciada a validade do contrato de arrendamento; 9 - Não tendo sido feita qualquer apreciação ao contrato de arrendamento, nem produzido alguma prova, não pode produzir qualquer efeito, por ser nulo, o raciocínio conclusivo de que o contrato de arrendamento foi simulado.
10 - Contrariamente ao entendimento que consta da sentença recorrida, os recorrentes não podiam reagir processualmente antes data anterior àquela em que estes viram o seu direito ameaçado.
11 - Não era previsível que o serviço de Finanças e /ou a adquirente da fracção autónoma em execução fiscal promovessem o despejo dos recorrentes sem título para o efeito.
12 - Como está demonstrado nos autos, as recorrentes não foram intervenientes na execução, por isso são terceiros; 13 - Não existe um título executivo que permita a acção coactiva contra os recorrentes; 14 - Como tal, não se pode fazer cessar o contrato de arrendamento que legitima a detenção do locado, por força da execução a que os recorrentes se opuseram.
15 - Também não se pode proceder ao despejo dos recorrentes sem que seja proferida sentença nesse sentido.
16 - A venda em execução fiscal não pode por si só determinar a cessação de um contrato de arrendamento.
17 - Sendo certo que, os recorrentes pagaram a renda ao anterior proprietário e estão a fazê-lo desde que tomaram conhecimento da venda, à actual proprietária.
18 - Os embargos de terceiro são o meio processual adequado á protecção dos legitimes direitos dos recorrentes, pelo que, devem ser recebidos e considerados tempestivos.
Termos em que, nos melhores de Direito que V.Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso merecer provimento e consequentemente revogada a sentença recorrida, substituindo-a por decisão que julgue os presentes embargos tempestivos e procedentes, como é de inteiro JUSTIÇA! (..).
:” As Recorridas não contra alegaram O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso e manter-se a sentença na ordem jurídica.
Atenta à existência do processo em suporte informático e à conjuntura atual de pandemia, dispensa-se de vistos, nos termos do art.º 657.º, n. º4, do Código de Processo Civil, sendo o processo submetido à Conferência para julgamento.
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DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em saber se ao recurso deveria ser atribuido efeito suspensivo e se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito ao considerar os embargos de terceiro intempestivos.
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JULGAMENTO DE FACTO Neste domínio, no Tribunal a quo, o julgamento da matéria de facto foi efetuado nos seguintes termos: 1.No Processo de Execução Fiscal nº 320420070101015770 e apensos, instaurados contra J., CF nº (...), para cobrança de créditos de IMI, IVA e coimas, foi penhorado, em 27/3/2009, o prédio urbano sito na Praceta (...), (...), em (...), inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 6910º, fracção “AC”, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de (...) sob o nº 3435/20090119-AC.
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A penhora aludida em 1 encontra-se registada na 1ª Conservatória do Registo Predial de (...) pela Ap. 4507 de 2009/03/27.
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O imóvel identificado em 1 foi adjudicado a “A., Lda.”, em 14/12/2009, encontrando-se...
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