Acórdão nº 115/17.6PBSTB.E3 de Tribunal da Relação de Évora, 06 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelBERGUETE COELHO
Data da Resolução06 de Outubro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora * 1.

RELATÓRIO Nos autos em referência, do Juízo Local Criminal de Setúbal do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, transitada em julgado a decisão final, o patrono nomeado à assistente (…), o Ex.

mo Advogado Dr.

(…) apresentou reclamação, ao abrigo do art. 157.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (“Dos atos dos funcionários da secretaria judicial é sempre admissível reclamação para o juiz de que aquela depende funcionalmente”), respeitante aos honorários que lhe foram rejeitados.

A reclamação mereceu a apreciação pelo despacho, ora recorrido, do seguinte teor: Requerimento do Ilustre Patrono da Assistente de 10.2.2020: Lido o requerimento identificado em epígrafe constato que o ora Requerente insurge-se contra a circunstância de não lhe terem sido confirmados honorários por referência aos dois recursos que interpôs da sentença na parte em que os mesmos se atêm também à lide cível enxertada, sendo que invoca, para tanto, os pontos 1.2.3. e 1.2.3.2. do Manual do Apoio Judiciário do Centro de Formação da DGAJ e, bem assim, o ponto 1.8. e 1.2.2.1. do Elucidário do Acesso ao Direito.

Apreciando, é de salientar que os instrumentos de apoio invocados no sobredito requerimento não constituem fonte de Direito, mas simplesmente um documento de apoio às secretarias de processos e aos Senhores Advogados que prestam apoio judiciário, razão pela qual é de atentar na Portaria n.º 1386/2004, de 10.11., a qual dispõe, no seu artigo 2.º, n.º 1, que “são devidos aos advogados, pelos serviços que prestem no âmbito da protecção jurídica, os honorários constantes da tabela em anexo”.

Analisada a referida Tabela constata-se que os Ilustres Advogados que participam no apoio judiciário, caso a sua intervenção se desenvolva em processo criminal com a forma comum singular, têm a haver o montante equivalente a onze unidades de referência, a que acresce a quantia correspondente a oito dessas unidades quando se discute lide cível enxertada de valor que se situe entre € 3.740,98 a €5.985,56, tal como sucede in casu – cfr. pontos 1.1.2.1., 3.1.1.2. e 3.2. da referida Tabela.

Ademais, o ponto 3.4. contempla o pagamento de nove unidades de referência na eventualidade de ser interposto recurso ordinário da decisão final, sendo que no caso dos autos constata-se que, por duas vezes, a assistente, patrocinada pelo ora Requerente, interpôs recurso da sentença absolutória.

Do referido ponto 3.4. da Tabela anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10.11., constata-se que não é feita qualquer diferenciação consoante exista recurso somente da parte penal, somente da parte cível ou de ambas. Tal significa, portanto, que quando seja deduzido pedido de indemnização cível em contexto de processo comum singular, são devidos os montantes decorrentes dos pontos 3.1.1.2. e 3.2. da Tabela, sempre em regime cumulativo. Porém, havendo recurso, somente é devido o pagamento constante do ponto 3.4., sendo que o é em singelo, ainda que a lide recursiva abranja a parte criminal e a parte cível, não estando previstos dois pagamentos nessa rubrica, mormente não se prevendo no referido diploma infralegal qualquer diferenciação para a satisfação de honorários consoante a extensão do recurso, daqui também decorrente que o ponto 3.4. tem autonomia em relação ao surge previsto naqueloutros pontos. Aliás, a respeito dos honorários devidos por conta da tramitação em primeira instância resulta a preocupação consagrada explicitamente no sentido de ser...

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