Acórdão nº 1909/18.0T9PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 06 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelMARTINHO CARDOSO
Data da Resolução06 de Outubro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

IAcordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: Nos presentes autos de Processo Comum com intervenção de tribunal singular acima identificados, do Juiz 1 do Juízo Local Criminal de Portimão, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, o arguido (...) foi, além doutros e na parte que agora interessa ao recurso, condenado pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. pelos art.º 107.º, n.º 1 e 2 e 105.º, n.º 1 e 4, da Lei n.º 15/2001, de 5-6 (Regime Geral das Infracções Tributárias, doravante RGIT), na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, sob condição de pagar à Segurança Social, até ao termo do período da suspensão, metade do valor das cotizações retidas, ou seja 13.804,24 €.

2. Tal condenação derivou da acusação deduzida contra o recorrente, da prática na forma consumada, e como coautor material de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e. p., pelos artigos 107º, 105º nº 1, 6º e 7º todos o Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), 3. A Douta sentença recorrida, no nosso modesto entendimento, mal andou na parte relativa à matéria de Direito, sobre a escolha, e quantitativo da pena (de prisão) aplicada, e sua não especial atenuação, bem assim como da decisão de suspensão da execução da pena de prisão.

4. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo infringiu várias normas processuais, que, em última instância, interfere com os direitos processuais do recorrente.

5. No que se refere à não atenuação especial da pena, compete dizer que, estando assente ter a prática dos factos pelo recorrente sido motivado, em exclusivo, pela severa falta de liquidez da sociedade arguida, e pela premência de manter o negocio em actividade, e como tal ter de assegurar os vencimentos dos trabalhadores, e os fornecedores de matérias primas, e não em seu proveito ou beneficio próprio e pessoal, redundou num agravamento da situação, enquadrado por aspectos externos de vária ordem (crise económica, insolvência do Grupo Carlos Saraiva, promessas e garantias de continuidade que se goraram,) mas nunca, repita-se 6. Com o fito de aproveitamento em benefício próprio pessoal, das quantias não entregues.

7. Tendo dado esta factualidade com provada, e como assente, não percebemos como pode o Tribunal a quo deixado transparecer tão flagrante contradição entre, os factos dados como provados, e que em certa medida diminuem a responsabilidade do recorrente, com a conclusão retirada, imputando ao recorrente ser o modelo de gestão das suas sociedades comerciais, a permanente lesão dos interesses financeiros do Estado, e nesse sentido imputar mais ilicitude e dolo à actuação daquele.

8. Ao não atenuar a pena aplicada, por força da conjuntura vivenciada, e pela justificação plausível e racional dada pelo recorrente, a qual em parte, foi dada como provada pela Douta sentença, redunda numa clara violação do preceituado no artigo 72º nº 1 do Código Penal, em termos que demonstre a evidente diminuição da ilicitude do facto, e da culpa do agente.

9. Quanto à opção pela pena de prisão e do seu quantitativo, não podemos aceitar a opção por uma pena não privativa da liberdade, 10. O recorrente cumpriu, até à data integralmente todas as penas nas quais foi condenado, circunstância que evidencia o reconhecimento dos erros cometidos, e o ganho de consciência antijurídica da sua conduta.

11. Não se aceita o argumento de que uma pena não privativa da liberdade já não assegure as necessidades de prevenção geral e especial que ao caso se fazem sentir, porquanto em nenhuma das anteriores condenações se optou pela punição no limite máximo, das penas de multa aplicadas, pois, 12. Apenas perante tal cenário se poderia perfilhar do Douto entendimento do Tribunal a quo.

A não ser assim, cremos que uma pena de multa seria a punição mais justa, adequada e proporcional in casu.

13. Ainda que assim não fosse entendido, e conjecturando por mero dever de patrocínio, que se impunha uma pena de prisão, o porque da sua não aplicação no seu mínimo, ao invés de condenar praticamente em metade da moldura penal que ao caso cabe.

14. Por último, no que tange à decisão pela suspensão da pena de prisão, e sujeição à condições suspensiva de pagamento de €13.804,24 à Segurança Social, 15. Estamos em face de uma nulidade da Douta sentença proferida, pois, 16. O exercício da decisão de suspensão da pena de prisão, peca, pela inexistência, ainda para mais, porque o julgamento deu-se na ausência (requerida e deferida) do recorrente, da comprovação e fundamentação, em face 17. Da falta de declarações do arguido acerca das suas condições sócio-económicas, e profissionais, bem assim como do relatório social elaborado pela Direcção Geral Reinserção e Serviços Prisionais, que permitisse ao Tribunal a quo alicerçar a justeza e fundamentação de tal decisão, num juízo de prognose que se impunha, por determinação do fundamentação Douto acórdão uniformizador de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, Processo 139/09.7IDPRT P1 – A. S1, datado de 12/09/2012.

18. Não bastará certamente afirmar que a condenação assim imposta, com a respectiva iminência de reclusão efectiva, e, a condição de obrigatoriamente pagar à Segurança Social metade das verbas em falta, terá o condão ressocializar o agente.

19. A falta de elementos probatórios nos quais, o Tribunal a quo consiga infirmar esta sua opção (pela suspensão da pena), mormente nas efectivas e actuais condições sócias económicas do recorrente, e não apenas uma genérica menção à actividade profissional daquele, 20. Pode garantir a certeza mínima ao imprescindível juízo de prognose exigido.

21. Ao actuar como o fez, o Douto Tribunal a quo omitiu o ser dever de fundamentação, dando aso, s.m.o., a uma nulidade que fere em absoluto a Douta sentença.

22. Deveres de cautela, ponderação e fundamentação assim o exigem, pelo que a sua não observância, implicará a possibilidade de infligir sacrifícios ao recorrente que superam, em larga escala, os efeitos da sua actuação.

23. Mesmo não podendo olvidar o peso dos seus antecedentes criminais, cremos piamente que, ainda havia espaço a uma condenação em pena de multa, mesmo que tal implicasse a sua fixação nos limites máximos (de duração e de quantum).

24. Contrariam-se assim todos os efeitos positivos e ressocializadores que subjazem ao espírito da Lei.

25. Ao decidir nos moldes que o fez, a Douta sentença condenatória, não fez uma análise cuidada dos factos em causa, julgando-os em contradição, e, não atendendo às circunstâncias atenuantes que depõem a favor do recorrente, infringiu o princípio do “in dúbio pro reo”.

26. Perante tudo quanto supra dissemos, deverá a Douta sentença do Tribunal a quo, ou, ser parcialmente revogada, e substituída por outra, que, atendendo a tudo quanto supra se disse, opte pela aplicação ao recorrente de uma pena de multa, ou no limite a uma pena de prisão pelo seu mínimo, ou, 27. Confirmar a nulidade decorrente da inexistência de necessário juízo de prognose, devidamente fundamentado e alicerçado em provas inexistentes, como forma de justificar a suspensão da pena de prisão, e por tal 28. Decretar a nulidade da sentença.

29. Na fundamentação da Douta sentença proferida, foram violadas as normas jurídicas constantes dos artigos 15º, 41º nº1, 45º, 47º, 50º, 70º, 71º, 72º nº 1 e 73º todos do Código Penal.

Nestes termos e nos mais de Direito, sempre com o mui Douto suprimento de V.Exªs, deve ser dado provimento ao recurso e, em alternativa: Ser a pena aplicada ao recorrente de multa ao invés de uma pena privativa da sua liberdade, podendo ser aquela fixada no seu limite máximo, ou esta (a pena de prisão) fixada no seu limite mínimo. Ou, Alternativamente, confirmar a nulidade da Douta sentença a quo por preterição do dever de fundamentação consagrado na Lei (artigo 50º nº 4 do Código Penal) e uniformizado na jurisprudência por via do Douto acórdão uniformizador de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, Processo 139/09.7IDPRT P1 – A. S1, datado de 12/09/2012.

Assim fazendo, V.Exªs a acostumada e devida JUSTIÇA!#A Exma. Magistrada do M.º P.º do tribunal recorrido respondeu, concluindo da seguinte forma: 1-O arguido (...) veio recorrer da douta sentença proferida nos autos à margem referenciados, que o condenou, pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social; 2-No caso em apreço, inexiste, no nosso entender, qualquer facto indicador da verificação do bom comportamento, por actos positivos...

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