Acórdão nº 18/17.4GCSSB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 06 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelBEATRIZ MARQUES BORGES
Data da Resolução06 de Outubro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na 2ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO 1. Da decisão No Processo Comum Singular n.º 18/17.4GCSSB do Tribunal da Comarca de Setúbal, Juízo de Competência Genérica de Sesimbra – J2, submetido a julgamento por acusação do MP, foi o arguido (...): - Absolvido da prática de dois crimes de dano, previstos e punidos pelo artigo 212.º, n.º 1 do CP; - Condenado pela prática, em autoria material de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1 do CP, na pena de oitenta dias de multa; - Condenado pela prática, em autoria material de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1 do CP, na pena de cento e sessenta dias de multa; - Condenado pela prática, em autoria material de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153.º e 155.º, n.º 1, alínea a) e 131.º do CP, na pena de cinquenta dias de multa; - Condenado pela prática, em autoria material de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153.º e 155.º, n.º 1, alínea a) e 131.º do CP, na pena de cinquenta dias de multa; - Condenado pela prática, em autoria material de um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212.º, n.º 1 do CP, na pena de cem dias de multa.

- Condenado em cúmulo jurídico na pena única de quatrocentos dias de multa, à taxa diária de seis euros, perfazendo o total de dois mil e quatrocentos euros; - Condenado a pagar ao demandante (...) a quantia de seiscentos e vinte euros e sessenta e um cêntimos a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros moratórios computados à taxa legal desde a data da respetiva notificação para contestação até pagamento integral e efetivo; e a quantia de cem euros a título de compensação por danos não patrimoniais, acrescida de juros moratórios computados à taxa legal em vigor desde a data da presente sentença até pagamento integral e efetivo.

- Absolvido do mais peticionado a título de indemnização civil.

  1. Do recurso 2.1. Das conclusões do arguido Inconformado com a decisão o arguido interpôs recurso extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões (transcrição): “A) Salvo o muito respeito que nos merece o Tribunal a quo, considera o Recorrente que foi incorrectamente julgada toda a factualidade descrita nos Pontos 2, 3, 4, 5, 9, 12, 13 e 14 dos Factos Provados, porquanto e na medida em que em todos e em cada um deles, se dá como provada a autoria dos factos em apreço nos autos pelo ora Recorrente, bem como quanto à sua dinâmica; B) O suporte probatório da douta sentença condenatória do Tribunal a quo, fundamentalmente suportado pelos depoimentos dos Ofendidos, do Arguido e das testemunhas (…), e cuja análise crítica não poderia resultar a condenação do Recorrente, mas sim imporia a sua absolvição, nomeadamente pela aplicação do principio in dubio pro reo; C) O Tribunal a quo, fundamentou a sua decisão quanto aos factos provados 2 e 3 , no que tangue à sua autoria e à sua dinâmica, nas declarações do Assistente (...), que “tendo esclarecido que o arguido arremessou pedras contra o seu veículo tendo as mesmas atingido o para-brisas e um dos vidros laterais da viatura.” e no depoimento do Ofendido (…) que “disse que se encontrava com o seu irmão (…) a colocar lixo dentro da carrinha deste quando o arguido surgiu e tentou agredir a testemunha com um tubo de plástico e puxá-lo para fora da carrinha, como não logrou fazê-lo começou a atirar pedras à carrinha tendo partido o vidro da frente e de trás e acertado com uma pedra nas costas de (…). Nesta parte o seu depoimento é credível até porque conforme com o do ofendido (…), sendo que, não foi possível apurar quais os concretos vidros partidos, quer porque neste particular os depoimentos do ofendido e da testemunha são dispares quer porque o orçamento junto a fls. 7 pelo ofendido (…) também não é esclarecedor. Ainda assim, tendo sido partidos pelo menos dois vidros da viatura, afigura-se conforme às regras da experiência comum que a reparação dos mesmos tenha sido orçada nos termos constantes de fls. 7, sendo que, o orçamento junto a fls. 222 datado de 20.08.2017 (muito posterior ao de fls. 7 e da data dos factos) foi desconsiderado por ser manifestamente excessivo em face dos danos dados como provados.

    1. Entende o ora Recorrente, que dos depoimentos prestados em audiência de julgamento, resultam tantas versões quanto os depoimentos prestados sobre os factos provados 2. e 3., sendo certo que diferenças essenciais no depoimento prestado pelo Assistente e pelos seus dois irmãos, o Assistente (…) e o Ofendido (…), assumindo que a versão do Arguido não era verossímil, o Tribunal deu como provado que na sequência de uma discussão com os ofendidos, (...) e (…), o arguido arremessou contra os mesmos várias pedras, tendo acertado nas costas de (…) e no seu veículo automóvel, de matrícula (…), partindo dois vidros do mesmo, cuja reparação foi orçamentada em 620,61 € e que na sequência da actuação do arguido, o ofendido (…) sofreu dores na região atingida.

    2. Face a quatro versões apresentadas, quanto a todos os aspectos essenciais, seja a dinâmica dos factos, seja os danos provocados, não é possível não ficar instalada uma dúvida inultrapassável quanto ao que concretamente se passou; F) Quanto ao facto provado 4., a saber, “Por diversas vezes, e na sequência das discussões supra referidas o arguido dirige ao ofendido (…) as seguintes expressões “arranco-te a cabeça e o coração e enterro-te na areia da lagoa”, também não foi feita prova bastante para que o Arguido fosse condenado, que foram somente os depoimentos do Ofendido (…) e do Assistente (…).

    3. Não podia o Tribunal a quo entender tal depoimento bastante para prova da prática de um crime, quando vindo de alguém – o Ofendido (…) - cujo depoimento não foi coincidente com o de nenhuma das outras pessoas que prestaram depoimento em nenhum dos factos, aqui corroborado pelo Assistente (…), que também foi vago e impreciso, não concretizando no tempo nem no espaço, quanto à expressão utilizada pelo Arguido, sendo objectivamente contrário às regras da experiência que alguém de forma sistemática utilize uma frase longa e elaborada, para ameaçar outrem.

    4. Quanto ao facto 5. dos factos provados, de que 5. “No dia 14.10.2018, pelas 17.30 horas, o arguido, verificando que o ofendido (…) havia retirado os seus bens do interior da casa onde reside, dirigiu-se ao mesmo e atirou-lhe um lavatório que o atingiu na face.”, entende o Recorrente que também aqui valorou o Tribunal de forma errada a prova produzida.

    5. Do confronto do depoimento do Assistente (…) com o da Testemunha (…), resulta mais uma vez, que sobre aspectos essenciais há discrepâncias nos depoimentos prestados, não sendo explicado na douta sentença como pôde, de forma lógica e coerente considerar que a versão dos factos ocorrida é o resultado de pedaços das várias versões apresentadas, nem como escolheu esses trechos em detrimento de outros; J) Tinha de se ter colocado a questão quais os motivos que poderiam justificar que face ao alegado comportamento do Arguido, nunca ninguém que assistiu aos factos tenha dirigido palavra ao Arguido, ou tenha de alguma maneira ripostado; L) Quanto ao facto 9 dado como provado, nenhuma prova foi feita, de todo, veja-se ao minuto 18:00., que o Assistente (…) confrontado em concreto com o mesmo, generalizou, sendo que nenhuma outra prova foi produzida quanto a este facto; M) Foi por isso violado o princípio da livre apreciação do julgador plasmado no artigo 127º do Código do Processo Pena, que decidiu de forma contrária à prova produzida, quanto aos factos dados como provados, e em indiscutível contradição com as regras da experiência ao concluir que os factos ocorreram tal como descritos na acusação pese embora só se podendo chegar a tal conclusão se se fizer aproveitamentos parciais de depoimentos contraditórios entre si em aspectos essenciais.

    6. Ademais, é contra as regras da experiência, contra o senso comum, contra a ciência da física, que os factos se possam ter passado como descritos, por exemplo que o Arguido andou à volta de um veículo em andamento a arremessar pedras, como descrito pelo Ofendido (…).

    7. Dizer-se na sentença que “A fixação dos factos provados teve por base a globalidade da prova produzida em audiência de julgamento e a livre convicção que o Tribunal granjeou obter sobre a mesma”, não pode ser suficiente para se ter por cumpridos os limites da livre apreciação da prova.

    8. Em conformidade devia o Tribunal a quo ter dado como não provados os factos 2 a 15 da matéria dada como provada, e consequentemente, tinha o Tribunal a quo de ter absolvido o Recorrente, da prática dos crimes de que vinha acusado.

    9. Resulta da sentença ter existido alteração não substancial dos factos da acusação – facto 7 da Acusação, a que corresponde o facto 4. Dos factos não provados, tendo a alteração consubstanciado o facto 5 dos factos provados, que nos termos do disposto no artigo 358.º CPP tal alteração teria de ser comunicada ao Arguido, o que não aconteceu, estando a sentença feridade nulidade, por violação de uma formalidade essencial, que é a faculdade do exercício de defesa, se requerido. Termos em que deve o presente Recurso ser legalmente admitido por legal e tempestivo e a final merecer provimento, alterando-se a decisão recorrida no sentido da absolvição do Arguido (…) da prática dos crimes deque vinha acusado.”.

    2.2. Das contra-alegações do Ministério Público Motivou o Ministério Público defendendo o acerto da decisão recorrida, concluindo nos seguintes termos (transcrição): “1. O recorrente foi condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143º, nº 1 do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143º, nº 1 do Código Penal, na pena de 160 (cento e sessenta) dias de...

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