Acórdão nº 1143/04.7TBABT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelCRISTINA D
Data da Resolução08 de Outubro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação n.º 1143/04.7TBABT.E1 (1.ª Secção) Relator: Cristina Dá Mesquita Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO I.1. (…), exequente na ação executiva para pagamento de quantia certa que moveu contra (…), interpôs recurso do despacho proferido pelo Juízo de Família e Menores de Abrantes, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, o qual declarou deserta a instância executiva e ordenou o arquivamento dos autos. O despacho sob recurso tem o seguinte teor: «Por despacho proferido em 8/5/2019, notificado às partes, foi ordenado que os autos aguardassem nos termos do disposto no art. 281.º, n.º 5, do C.P.C. A exequente, em 15/5/2019, requereu fosse concedido à encarregada de venda, o prazo de 60 dias, para vender o bem, o que foi deferido. No entanto, decorrido que está esse prazo de 60 dias, as partes não mais impulsionaram o processo, nem sequer o bem se conseguiu vender, até ao momento, decorridos que estão 6 meses, desde esses 60 dias, conforme última informação prestada pela encarregada de venda, em 3/2/2020. Pelo exposto, nos termos do disposto no art. 281.º, n.º 5, do C.P.C, declaro deserta a instância e ordeno o arquivamento dos autos. Notifique, incluindo a encarregada de venda de que não deve proceder à diligência, uma vez qua a instância foi declarada deserta.» I.2. A recorrente formula alegações que culminam com as seguintes conclusões: «1 - A exequente não teve conhecimento do requerimento da imobiliária (…) datado de 3-2-2020. 2- Tal requerimento tinha de ser notificado à exequente – mas não foi. 3- Na presente execução a exequente não é culpada da venda não se formalizar por falta de interessados. 4- A exequente pretende adquirir o direito penhorado pelo valor da dívida. 5- O Tribunal ao decidir como decidiu, sem ouvir previamente a exequente, violou o disposto nos artigos 3° n.ºs 1, 2 e 3, 4, 5, e 6 do C.P.Civil e 22° da Constituição, devendo ser revogado o douto despacho por um outro que declare não deserta a instância, prosseguindo o prosseguindo o processo os seus tramites normais.» I.3. Não foi apresentada resposta às alegações de recurso. O recurso interposto pela exequente foi recebido pelo tribunal a quo. Corridos os vistos em conformidade com o disposto no art. 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.2) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, nº 1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (art...

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