Acórdão nº 109/18.4T8RDD.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução08 de Outubro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 109/18.4T8RDD.E1 Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Évora:I – Relatório.

  1. Talho e Salsicharia (…), Unipessoal, Lda., com sede na Rua (…), nº 3, r/c, Redondo, instaurou contra (…) – Cooperativa de Agricultores de (…), CRL., com sede na Rua (…), nº 9, ação especial de cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos.

    Alegou que no exercício da sua atividade de comercialização de produtos agrícolas e pecuários, vendeu à Ré, no ano de 2012, 3174 quilos de uma mistura de aveia e tremocilha, pelo preço de € 1,06 por quilo e que em 24/01/2017 emitiu a respetiva fatura de acordo com as condições “previamente acordadas” com a Ré.

    Concluiu pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 3.364,44, acrescida de juros.

    A Ré contestou argumentando que comprou ao legal representante legal da A. 3174 quilos de aveia, ao preço de € 0,18 por quilo, estando, por isso, em dívida a quantia de € 571,32, da qual se reconhece devedora.

    Alegou ainda que a A. ao faturar uma mistura de cereais que a Ré não lhe adquiriu por um preço superior ao preço da aveia efetivamente adquirida, deduz pretensão cuja falta de fundamento não ignora.

    Concluiu pela improcedência da ação e pediu a condenação da A, em multa e indemnização, por litigância de má-fé.

  2. Teve lugar a audiência de discussão e julgamento e depois foi proferida sentença em cujo dispositivo designadamente se consignou: “(…) julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência: A – Declaro que que o crédito de (…) sobre a ré (…) – Cooperativa de Agricultores de (…), se transmitiu, por contrato de cessão de créditos, para a autora Talho e Salsicharia (…), Unipessoal, Lda.; B – Condeno a ré (…) – Cooperativa de Agricultores de (…), CRL., a pagar à autora Talho e Salsicharia (…), Unipessoal, Lda., a quantia de € 571,32 (quinhentos e setenta e um euros e trinta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, a variar de acordo com o disposto no art. 2.º da Portaria n.º 277/2013, de 26 de Agosto, desde o dia 24/02/2017, até efetivo e integral pagamento; C – Condeno a autora Talho e Salsicharia (…), Unipessoal, Lda. como litigante de má-fé: i. No pagamento de uma multa, que fixo em 3 UC´s; ii. No pagamento de uma indemnização à ré (…) – Cooperativa de Agricultores de (…), CRL, no montante que vier a ser fixado nos termos do disposto no art. 543.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Civil, até ao limite máximo de € 1000,00.

    D – Condeno a autora Talho e Salsicharia (…), Unipessoal, Lda. no pagamento das custas do processo.” 3.

    O recurso.

    A A. recorre da sentença na parte em que a condena por litigância de má-fé e conclui assim a motivação do recurso: “I. A douta sentença sob recurso, considerou que a A., atuou com litigância de má-fé, nos termos do art.º 542º, n.º 2, alínea b), do CPC; II. Para tanto considerou o Tribunal “a quo” que a A., alterou deliberadamente a verdade dos factos para obter uma quantia que não lhe era legalmente devida; III. A Litigância de má-fé é um incidente e pressupõe para a sua condenação, que sejam alegados e provados factos, e que os mesmos integrem uma das previsões estatuídas no Art.º 542º do Código de Processo Civil (CPC); IV. A litigância de má-fé exige a consciência de que quem pleiteia de certa forma, tem a consciência de não ter razão; V. Para que a A., seja condenada como litigante de má-fé, têm de ser dados como provados, factos de onde se retire que agiu com essa intenção, no caso que agiu dolosa e intencionalmente com vista a alterar a verdade dos factos; VI. O facto relativo à litigância de má-fé resulta dos pontos da matéria...

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