Acórdão nº 122/19.4T8LAG.E1. de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Setembro de 2020
Magistrado Responsável | FLORBELA MOREIRA LAN |
Data da Resolução | 24 de Setembro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM NA 1.ª SECCÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORAI.
Relatório P… instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra E…, pedindo que seja: a) “reconhecido o crédito do A. sobre a R. de € 29.396,04, correspondentes à liquidação de metade das prestações do contrato de mútuo celebrado com a Caixa …, S.A. (capital, prestações, despesas e juros) contratado por ambos, a título de direito de regresso; a R. condenada no pagamento ao A. do montante de € 29.396,04 correspondentes à liquidação de metade das prestações do contrato de mútuo celebrado com a Caixa…, S.A. (capital, prestações, despesas e juros) contratado por ambos, a título de direito de regresso; e c) Ser a R. condenada no pagamento ao A. de juros de mora desde a citação para a presente acção e até efectivo e integral pagamento (…)” Para tanto alegou, em síntese, que: -. O A. e a R. contraíram casamento em 01.10.2005, sob o regime de comunhão de adquiridos, sem convenção antenupcial; - Em 18.04.2007, o A. e a R. celebraram um mútuo com hipoteca, destinado a facultar recursos para financiamentos de investimentos múltiplos, no montante de € 67.000,00 (sessenta e sete mil euros), junto da Caixa …, S.A.; - Montante pecuniário efectivamente empregue por A. e R., - Confessando-se o A. e a R. ambos devedores da supra mencionada quantia; - No âmbito do mencionado mútuo, o A. constituiu hipoteca sobre a fracção autónoma designada pela letra “D”, correspondente ao 1.º andar Esq., que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Rua D. … freguesia de Linda-a-Velha, concelho de Oeiras, sob o n.º …, da freguesia de Linda-a-Velha, afecto ao regime de propriedade horizontal nos termos da inscrição F apresentação 5, de 17.04.1961, inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o artigo …, com o valor patrimonial correspondente à fracção de € 25.757,15; - Porquanto a fracção autónoma designada pela letra “D” se encontrava registada a favor do A. pela inscrição G – apresentação 10, de 12.01.1999, tendo a R. consentido na constituição da referida hipoteca; - A hipoteca visou garantir (i) o capital mutuado; (ii) os respectivos juros até à taxa anual de oito vírgula duzentos e quarenta e seis por cento, acrescida, em caso de mora, de uma sobretaxa até quatro por cento, ao ano, a título de cláusula penal; e (iii) as despesas extrajudiciais que a parte credora fizer, incluindo as despesas para a segurança ou reembolso dos seus créditos e as emergentes do mútuo celebrado, as quais para efeitos de registo, se fixaram em € 2.680,00 (dois mil seiscentos e oitenta euros) – cfr. o doc n.º supra.
- Juntamente com a escritura foi assinado pelas partes o Documento Complementar, segundo o qual, o prazo para amortização do empréstimo era de 29 (vinte e nove) anos, a contar de 18.04.2007; - Sendo o mútuo amortizado “em prestações mensais constantes de capital e juros, vencendo-se a primeira no correspondente dia do mês seguinte ao da celebração do contrato e as restantes em igual dia dos meses seguintes”; - E os pagamentos efectuados através de débitos na conta de depósito à ordem n.º 005470/000, conta bancária em que eram co-titulares A. e R.; - O contrato de mútuo com hipoteca foi alterado em 05.06.2014, porquanto o A. e a R. pretenderam que a data de cobrança das prestações do mútuo passasse a coincidir com o dia 21 de cada mês, tendo, ainda sido alteradas a ditadas outras cláusulas; - Inexistiu qualquer alteração contratual ao mútuo com hipoteca posterior à realizada em 05.06.2014.
Sucede porém que, - Em 06.10.2014 o casal deixou de coabitar no mesmo espaço; - Momento em que a R. deixou de contribuir para a liquidação das prestações a pagar à Caixa … decorrentes do contrato de mútuo celebrado; - Permanecendo naquele momento por liquidar capital no valor de € 53.984,13 (cinquenta e três mil novecentos e oitenta e quatro euros e treze cêntimos); - O divórcio judicial por mútuo consentimento entre o A. e a R. foi decretado em 25.11.2015; - Tendo o A. liquidado, em 10.08.2017, ou seja, após a cessação da relação conjugal com a R., a totalidade das prestações bancárias vencidas desde 06.10.2014, incluindo a liquidação da totalidade do capital em dívida;.
Assim, - O A., com sérias dificuldades, foi procedendo sozinho aos pagamentos das prestações em dívida dos anos civis de 2014, 2015, 2016 e 2017, tendo liquidado o montante de € 54.049,09 (cinquenta e quatro mil e quarenta e nove euros e nove cêntimos) relativo ao capital em dívida, € 891,33 (oitocentos e noventa e um euros e trinta e três cêntimos) de juros, € 254,56 (duzentos e cinquenta e quatro euros e seis cêntimos) de juros de mora, € 663,60 (seiscentos e sessenta e três euros e sessenta cêntimos) de comissões e € 72,27 (setenta e dois euros e vinte e sete cêntimos) de impostos, - Liquidando assim o A., desde 06.10.2014 e até 10.08.2017, o A. a quantia global de € 55.930,85 (cinquenta e cinco mil novecentos e trinta euros e oitenta e cinco cêntimos); - Dos quais metade, ou seja, € 28.938,26 (vinte e oito mil novecentos e trinta e oito euros), correspondem ao cumprimento da obrigação contratual assumida pela R. perante a Caixa …, - Como é, aliás, do seu conhecimento.
- Por essa razão, em 24.01.2017, pelas 20:55, a R. dirigiu ao A. um correio electrónico com o seguinte teor: “(…) temos também que resolver definitivamente a questão do apartamento onde moras. Aconselhei-me na C… e também com o meu advogado, a boa solução não é a que tu e a tua mãe propõem à C… e a mim. A boa solução é eu transmitir a minha parte da casa para ti ou para a tua mãe, não querendo eu receber nada para vos entregar/vender a minha parte, mas em contrapartida tu e a tua mãe assumem que a dívida é da vossa exclusiva responsabilidade e o Banco nessa escritura exonera-me de qualquer responsabilidade pelos empréstimos em dívida.
Vou enviar a carta à C… como me aconselharam e depois envio-vos cópia para que possam tratar de eu vos transmitir a minha parte na casa contra a minha exoneração de qualquer responsabilidade”; - A R. nunca transmitiu a “sua parte na casa”, uma vez que a mesma nunca lhe pertenceu, - Não tendo em momento algum sido exonerada da responsabilidade decorrente do contrato celebrado perante a Caixa …, - E recusando-se, apesar das interpelações do A. nesse sentido, a assumir a responsabilidade pela sua parte do crédito.
- Para mais, a conta bancária que suportava o mútuo bancário apresentava à data da separação (06.10.2014) um saldo negativo no valor € 630,55 (seiscentos e trinta euros e cinquenta e cinco cêntimos), tendo ainda o A. pago, desde a data da separação até ao integral pagamento da dívida, despesas com manutenção de conta no valor total € 154,50 (cento e cinquenta e quatro euros e cinquenta cêntimos) e juros por descoberto da conta € 130,50 (cento e trinta euros e cinquenta cêntimos), perfazendo um total de € 915,55 (novecentos e quinze euros e cinquenta e cinco cêntimos); - Dos quais metade, ou seja € 457,78 (quatrocentos e cinquenta e sete euros e setenta e oito cêntimos), correspondem ao cumprimento da obrigação contratual assumida pela R..
Pessoal e regularmente citada, a Ré contestou e reconveio, tendo suscitado a excepção da incompetência absoluta do tribunal, em razão da matéria, e a nulidade do processo, por erro na forma processo, pugnando, pela verificação das suscitadas excepção e nulidade e na eventualidade da procedência da acção pugnou pela procedência da reconvenção, que a título subsidiário deduziu, reconhecendo-se o crédito da R. de pelo menos 40.050,00 (a liquidar após realização da prova pericial) em resultado do que, beneficiando a Ré do efeito extinto da obrigação que a compensação encerra, deve o autor ser condenado no pagamento do valor que excede a compensação de pelo menos € 10.653,96.
Replicou o A., sustentando, no essencial, que não existem quaisquer bens a partilhar, pugnando pela improcedência da reconvenção.
Notificado o A. para, querendo se pronunciar sobre “a matéria exceptiva” suscitada na contestação, o mesmo emitiu pronúncia no sentido da não verificação da excepção dilatória da incompetência e nulidade invocadas.
No dia 10 de Fevereiro p.p. foi, então, proferido o seguinte despacho: “P… instaurou a presente Acção de Processo Comum contra E….
As partes contraíram casamento, o qual veio a ser dissolvido por divórcio.
O autor pede o reconhecimento do seu crédito sobre a ré, correspondente à liquidação de metade das prestações de mútuo celebrado com a Caixa … e a condenação da ré no respectivo pagamento (mútuo contraído na constância do casamento).
Compulsados os presentes autos, verifica-se, atenta a documentação junta após convite que, pelo menos, um bem (veículo automóvel, registado em 2013) é bem comum do casal, porque adquirido na constância do casamento celebrado em 2012, sem convecção antenupcial.
Face ao exposto, as partes terão de recorrer, para partilha de bens – caso não alcancem acordo extrajudicial – ao processo de inventário – artigo 1133º do Código Civil.
Verifica-se, desta forma, que ocorreu erro na forma de processo, o qual não pode ser corrigido, uma vez que, além do mais, para o processo de inventário este Tribunal é materialmente incompetente, uma vez que o divórcio foi decretado no Tribunal de Família e Menores.
Decisão: Atentos os fundamentos expostos, este Juízo Central Cível, absolve a ré da presente instância – artigo 278º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor, enquanto parte vencida – artigo 527º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Registe e notifique.” O A., P…, não se conformando com a decisão prolatada, dela interpôs recurso, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “A.
O Recorrente peticionou na presente acção judicial a condenação da Recorrida no pagamento de metade das prestações de mútuo celebrado com a Caixa …, acrescidas dos respectivos juros de mora, porquanto as mesmas foram integralmente pagas pelo Recorrente em data posterior à...
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