Acórdão nº 122/19.4T8LAG.E1. de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelFLORBELA MOREIRA LAN
Data da Resolução24 de Setembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM NA 1.ª SECCÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORAI.

Relatório P… instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra E…, pedindo que seja: a) “reconhecido o crédito do A. sobre a R. de € 29.396,04, correspondentes à liquidação de metade das prestações do contrato de mútuo celebrado com a Caixa …, S.A. (capital, prestações, despesas e juros) contratado por ambos, a título de direito de regresso; a R. condenada no pagamento ao A. do montante de € 29.396,04 correspondentes à liquidação de metade das prestações do contrato de mútuo celebrado com a Caixa…, S.A. (capital, prestações, despesas e juros) contratado por ambos, a título de direito de regresso; e c) Ser a R. condenada no pagamento ao A. de juros de mora desde a citação para a presente acção e até efectivo e integral pagamento (…)” Para tanto alegou, em síntese, que: -. O A. e a R. contraíram casamento em 01.10.2005, sob o regime de comunhão de adquiridos, sem convenção antenupcial; - Em 18.04.2007, o A. e a R. celebraram um mútuo com hipoteca, destinado a facultar recursos para financiamentos de investimentos múltiplos, no montante de € 67.000,00 (sessenta e sete mil euros), junto da Caixa …, S.A.; - Montante pecuniário efectivamente empregue por A. e R., - Confessando-se o A. e a R. ambos devedores da supra mencionada quantia; - No âmbito do mencionado mútuo, o A. constituiu hipoteca sobre a fracção autónoma designada pela letra “D”, correspondente ao 1.º andar Esq., que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Rua D. … freguesia de Linda-a-Velha, concelho de Oeiras, sob o n.º …, da freguesia de Linda-a-Velha, afecto ao regime de propriedade horizontal nos termos da inscrição F apresentação 5, de 17.04.1961, inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o artigo …, com o valor patrimonial correspondente à fracção de € 25.757,15; - Porquanto a fracção autónoma designada pela letra “D” se encontrava registada a favor do A. pela inscrição G – apresentação 10, de 12.01.1999, tendo a R. consentido na constituição da referida hipoteca; - A hipoteca visou garantir (i) o capital mutuado; (ii) os respectivos juros até à taxa anual de oito vírgula duzentos e quarenta e seis por cento, acrescida, em caso de mora, de uma sobretaxa até quatro por cento, ao ano, a título de cláusula penal; e (iii) as despesas extrajudiciais que a parte credora fizer, incluindo as despesas para a segurança ou reembolso dos seus créditos e as emergentes do mútuo celebrado, as quais para efeitos de registo, se fixaram em € 2.680,00 (dois mil seiscentos e oitenta euros) – cfr. o doc n.º supra.

- Juntamente com a escritura foi assinado pelas partes o Documento Complementar, segundo o qual, o prazo para amortização do empréstimo era de 29 (vinte e nove) anos, a contar de 18.04.2007; - Sendo o mútuo amortizado “em prestações mensais constantes de capital e juros, vencendo-se a primeira no correspondente dia do mês seguinte ao da celebração do contrato e as restantes em igual dia dos meses seguintes”; - E os pagamentos efectuados através de débitos na conta de depósito à ordem n.º 005470/000, conta bancária em que eram co-titulares A. e R.; - O contrato de mútuo com hipoteca foi alterado em 05.06.2014, porquanto o A. e a R. pretenderam que a data de cobrança das prestações do mútuo passasse a coincidir com o dia 21 de cada mês, tendo, ainda sido alteradas a ditadas outras cláusulas; - Inexistiu qualquer alteração contratual ao mútuo com hipoteca posterior à realizada em 05.06.2014.

Sucede porém que, - Em 06.10.2014 o casal deixou de coabitar no mesmo espaço; - Momento em que a R. deixou de contribuir para a liquidação das prestações a pagar à Caixa … decorrentes do contrato de mútuo celebrado; - Permanecendo naquele momento por liquidar capital no valor de € 53.984,13 (cinquenta e três mil novecentos e oitenta e quatro euros e treze cêntimos); - O divórcio judicial por mútuo consentimento entre o A. e a R. foi decretado em 25.11.2015; - Tendo o A. liquidado, em 10.08.2017, ou seja, após a cessação da relação conjugal com a R., a totalidade das prestações bancárias vencidas desde 06.10.2014, incluindo a liquidação da totalidade do capital em dívida;.

Assim, - O A., com sérias dificuldades, foi procedendo sozinho aos pagamentos das prestações em dívida dos anos civis de 2014, 2015, 2016 e 2017, tendo liquidado o montante de € 54.049,09 (cinquenta e quatro mil e quarenta e nove euros e nove cêntimos) relativo ao capital em dívida, € 891,33 (oitocentos e noventa e um euros e trinta e três cêntimos) de juros, € 254,56 (duzentos e cinquenta e quatro euros e seis cêntimos) de juros de mora, € 663,60 (seiscentos e sessenta e três euros e sessenta cêntimos) de comissões e € 72,27 (setenta e dois euros e vinte e sete cêntimos) de impostos, - Liquidando assim o A., desde 06.10.2014 e até 10.08.2017, o A. a quantia global de € 55.930,85 (cinquenta e cinco mil novecentos e trinta euros e oitenta e cinco cêntimos); - Dos quais metade, ou seja, € 28.938,26 (vinte e oito mil novecentos e trinta e oito euros), correspondem ao cumprimento da obrigação contratual assumida pela R. perante a Caixa …, - Como é, aliás, do seu conhecimento.

- Por essa razão, em 24.01.2017, pelas 20:55, a R. dirigiu ao A. um correio electrónico com o seguinte teor: “(…) temos também que resolver definitivamente a questão do apartamento onde moras. Aconselhei-me na C… e também com o meu advogado, a boa solução não é a que tu e a tua mãe propõem à C… e a mim. A boa solução é eu transmitir a minha parte da casa para ti ou para a tua mãe, não querendo eu receber nada para vos entregar/vender a minha parte, mas em contrapartida tu e a tua mãe assumem que a dívida é da vossa exclusiva responsabilidade e o Banco nessa escritura exonera-me de qualquer responsabilidade pelos empréstimos em dívida.

Vou enviar a carta à C… como me aconselharam e depois envio-vos cópia para que possam tratar de eu vos transmitir a minha parte na casa contra a minha exoneração de qualquer responsabilidade”; - A R. nunca transmitiu a “sua parte na casa”, uma vez que a mesma nunca lhe pertenceu, - Não tendo em momento algum sido exonerada da responsabilidade decorrente do contrato celebrado perante a Caixa …, - E recusando-se, apesar das interpelações do A. nesse sentido, a assumir a responsabilidade pela sua parte do crédito.

- Para mais, a conta bancária que suportava o mútuo bancário apresentava à data da separação (06.10.2014) um saldo negativo no valor € 630,55 (seiscentos e trinta euros e cinquenta e cinco cêntimos), tendo ainda o A. pago, desde a data da separação até ao integral pagamento da dívida, despesas com manutenção de conta no valor total € 154,50 (cento e cinquenta e quatro euros e cinquenta cêntimos) e juros por descoberto da conta € 130,50 (cento e trinta euros e cinquenta cêntimos), perfazendo um total de € 915,55 (novecentos e quinze euros e cinquenta e cinco cêntimos); - Dos quais metade, ou seja € 457,78 (quatrocentos e cinquenta e sete euros e setenta e oito cêntimos), correspondem ao cumprimento da obrigação contratual assumida pela R..

Pessoal e regularmente citada, a Ré contestou e reconveio, tendo suscitado a excepção da incompetência absoluta do tribunal, em razão da matéria, e a nulidade do processo, por erro na forma processo, pugnando, pela verificação das suscitadas excepção e nulidade e na eventualidade da procedência da acção pugnou pela procedência da reconvenção, que a título subsidiário deduziu, reconhecendo-se o crédito da R. de pelo menos 40.050,00 (a liquidar após realização da prova pericial) em resultado do que, beneficiando a Ré do efeito extinto da obrigação que a compensação encerra, deve o autor ser condenado no pagamento do valor que excede a compensação de pelo menos € 10.653,96.

Replicou o A., sustentando, no essencial, que não existem quaisquer bens a partilhar, pugnando pela improcedência da reconvenção.

Notificado o A. para, querendo se pronunciar sobre “a matéria exceptiva” suscitada na contestação, o mesmo emitiu pronúncia no sentido da não verificação da excepção dilatória da incompetência e nulidade invocadas.

No dia 10 de Fevereiro p.p. foi, então, proferido o seguinte despacho: “P… instaurou a presente Acção de Processo Comum contra E….

As partes contraíram casamento, o qual veio a ser dissolvido por divórcio.

O autor pede o reconhecimento do seu crédito sobre a ré, correspondente à liquidação de metade das prestações de mútuo celebrado com a Caixa … e a condenação da ré no respectivo pagamento (mútuo contraído na constância do casamento).

Compulsados os presentes autos, verifica-se, atenta a documentação junta após convite que, pelo menos, um bem (veículo automóvel, registado em 2013) é bem comum do casal, porque adquirido na constância do casamento celebrado em 2012, sem convecção antenupcial.

Face ao exposto, as partes terão de recorrer, para partilha de bens – caso não alcancem acordo extrajudicial – ao processo de inventário – artigo 1133º do Código Civil.

Verifica-se, desta forma, que ocorreu erro na forma de processo, o qual não pode ser corrigido, uma vez que, além do mais, para o processo de inventário este Tribunal é materialmente incompetente, uma vez que o divórcio foi decretado no Tribunal de Família e Menores.

Decisão: Atentos os fundamentos expostos, este Juízo Central Cível, absolve a ré da presente instância – artigo 278º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil.

Custas pelo autor, enquanto parte vencida – artigo 527º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Registe e notifique.” O A., P…, não se conformando com a decisão prolatada, dela interpôs recurso, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “A.

O Recorrente peticionou na presente acção judicial a condenação da Recorrida no pagamento de metade das prestações de mútuo celebrado com a Caixa …, acrescidas dos respectivos juros de mora, porquanto as mesmas foram integralmente pagas pelo Recorrente em data posterior à...

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