Acórdão nº 509/14.9BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelDORA LUCAS NETO
Data da Resolução01 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório A Caixa Geral de Aposentações, não se conformando com a decisão sumária proferida pela Relatora, a 16.03.2020, que havia mantido, embora com diferente fundamentação, a sentença do TAF de Beja que, em sede de ação administrativa especial intentada contra si por A....., julgou a ação procedente e, em consequência, a condenou a deferir o pedido de aposentação antecipada e pensão unificada, apresentado pelo A., ora Recorrido, com as demais consequências legais, veio da mesma reclamar para a conferência.

  1. Apreciação Importa, pois, retomar a apreciação do presente recurso, desta feita, pelo coletivo.

    Vejamos então.

    II.1 Em sede de alegações recursais, a Recorrente CGA, culmina com as seguintes conclusões: «(…) 1. A decisão proferida pelo Tribunal a quo condenou a Caixa Geral de Aposentações (CGA) a deferir o pedido de aposentação antecipada apresentado pelo Autor em 2012-12-18, incluindo, para o efeito de contagem do tempo de serviço para a aposentação, e igualmente para atribuição de pensão unificada, o tempo em que aquele esteve ao serviço do Banco ……. e efetuou descontos para a Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários.

    1. Tal não corresponde, de todo à verdade, uma vez que, a competência da Caixa Geral de Aposentações, enquanto entidade do último regime, limita-se à contagem do tempo de descontos para o regime de previdência da função pública e à atribuição da pensão unificada desde que o Instituto da Segurança Social, I.P. (Centro Nacional de Pensões) ateste o tempo de descontos para o regime geral de segurança social.

    2. Ou seja, a Caixa Geral de Aposentações apenas é responsável pela contagem de tempo de serviço do Recorrido relativamente a 19 anos e 1 mês e o Instituto da Segurança Social, I.P. apenas atestou 6 anos e 4 meses.

    3. Pelo que, o Recorrido detinha no total dos dois regimes 25 anos, 5 meses e 22 dias, o que é, manifestamente, insuficiente para preencher os requisitos previstos no artigo 37.°A do Estatuto da Aposentação que determina que ao 55.° aniversário do Recorrido este tenha completado 30 anos de serviço.

      Assim, a Caixa Geral de Aposentações no estrito cumprimento da legalidade a que está obrigada, indeferiu o pedido de aposentação antecipada e unificada do Recorrido.

    4. Como a CGA reiteradamente invocou neste autos (artigos 15.° e seguintes da Contestação e 9.°. 10.° e 11.° das Alegações), a contagem do tempo de descontos do Recorrido para o CAFEB encontra-se no âmbito do Instituto de Segurança Social, I.P.

    5. A fim de sustentar a contagem de tempo de serviço prestado para o setor bancário para efeitos de aposentação e atribuição de pensão unificada, previsto no Decreto-Lei n.° 361/98, de 18 de novembro, a sentença recorrida invoca a jurisprudência constante no Acórdão do TCA Norte, de 2015-11-06, proferida no processo n.° 482/13.0BECBR.

    6. Importa, antes de mais, dizer que a requerente de pensão naquele acórdão jamais efetuou descontos para o regime geral de segurança social nem requereu o regime de pensão unificada.

    7. Por outro lado, a questão apreciada naquele Acórdão de 2015-11-06 não tem qualquer semelhança com a situação do Recorrido na medida em que naquele processo não intervinha o Centro Nacional de Pensões, entidade indispensável, como a CGA, à aplicação do regime legal da pensão unificada.

    8. Sendo que um dos problemas que obstam à aplicação do regime da pensão unificada é, como, de resto, já se referiu, o facto de o Centro Nacional de Pensões ter informado a CGA que, relativamente ao Recorrido, a pensão unificada, prevista no Decreto-Lei n.° 361/98, de 18 de novembro, apenas unifica as pensões decorrentes dos períodos de contribuições e de quotizações do regime geral e do regime de aposentação da CGA.

      Assim, os períodos de 09/1982 a 09/1991 e de 04/1992 a 07/1993 pertencentes ao CAFEB, não tendo sido integrados no regime geral a partir de 2011/01/01 pelo Decreto-Lei n.° 1- A/2011, de 03 de janeiro, dado na referida data já não ser trabalhador bancário, não podem ser considerados para uma pensão unificada.” 10. Ora, no caso dos presentes autos, o Centro Nacional de Pensões intervém e o interessado declarou pretender a aplicação do regime da pensão unificada.

    9. No Acórdão invocado pelo Tribunal a quo, todo o tempo de serviço prestado no B......., tenha relevado para efeitos de totalização - tal como determinado judicialmente - não se traduziu em qualquer parcela de pensão a cargo da CGA, cujo tempo respeitou a uma Instituição privada nem lhe foi atribuída qualquer importância pecuniária a seu cargo.

    10. Acresce dizer que, tendo sido dado cumprimento ao disposto no n.° 4 do artigo 63.° da Constituição da República Portuguesa, na medida em que nenhum período de trabalho ficou por contabilizar para efeitos previdenciais, pois, segundo estabelece o n.° 4 do artigo 63.° da Constituição da República Portuguesa “Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões...” 13. Tal como sucederá no caso do ora Recorrido, em que igualmente nenhum período de trabalho ficará por contabilizar, embora tudo tenha de ser processado nos termos do regime concretamente aplicável através da confirmação do tempo de serviço para a CAFEB pelo Instituto da Segurança Social, I.P.

      e não em total deturpação ao regime instituído no Estatuto da Aposentação.

    11. A sentença recorrida deve ser revogada por violação dos artigos 25.°, 28.° e 37.°A do Estatuto da Aposentação e do Decreto-Lei n.° 361/98, de 18 de novembro.» (negritos e sublinhados nossos).

      O Recorrido contra-alegou, concluindo, como se segue: «(…) 1a- Está assente por provado que, à data em que requereu a aposentação antecipada (18-12-2012), ao abrigo do disposto no art.° 37°-A, n.° 1, al. b) do DL n.° 498/72, de 9-12, com a redação introduzida pela Lei n.° 11/2008, de 20-2, o ora recorrido tinha 55 anos de idade e contava 35 anos, 10 meses e 22 dias de serviço, com os inerentes descontos.

      2a- Contudo, o recorrente indeferiu a pretensão do recorrido, sustentando que os 10 anos e 5 meses de serviço bancário e de descontos para o CAFEB não são de considerar para efeitos de pensão unificada; alega igualmente que não lhe compete, mas sim ao ISS, atestar o tempo de descontos...

      3 a- Ora, o ISS contou esse tempo, concretamente os 125 meses prestados para o setor bancário e os inerentes descontos (!), conforme declaração junta ao...

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