Acórdão nº 1335/06.4BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelDORA LUCAS NETO
Data da Resolução01 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Requerimento de reforma de Acórdão quanto a custas Notificado do Acórdão proferido por este Tribunal Central Administrativo Sul, de 18.06.2020, veio o Recorrente, requerer, em tempo, a reforma do mesmo quanto a custas, solicitando que, ao abrigo do disposto no art. 6º n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais (RCP), seja dispensado do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

  1. Apreciação Dispõe o art. 6.º n.º 7 do RCP, que «Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.» Assim como, no art. 11.º do mesmo RCP, se define que «A base tributável para efeitos de taxa de justiça corresponde ao valor da causa, com os acertos constantes da tabela i, e fixa-se de acordo com as regras previstas na lei do processo respectivo.» Sobre esta matéria, Salvador da Costa(1) é cristalino ao admitir que «(…) verificados aqueles pressupostos, é no final da sentença ou do acórdão que o juiz ou o coletivo dos juízes deve declarar aquela dispensa, sem prejuízo da faculdade do requerimento de reforma do decidido. Com efeito, vistos os mencionados pressupostos, a indispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça pelo juiz ou pelo coletivo de juízes justifica legalmente o pedido pelas partes da reforma da sentença ou do acórdão, nos termos dos artigos 616º nº 1, 666º e 679º do CPC, extensivamente interpretados».

    O mesmo decorre da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo(2) ao destacar que: «I - A decisão jurisdicional a conhecer da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça a que alude o artigo 6º, n.º 7 do RCP, deve ter lugar na decisão que julgue a acção, incidente ou recurso, e no momento em que o juiz se pronuncie quanto à condenação em custas, nos termos do disposto no artigo 527º, n.º 1 do CPC; II - Apenas pode ocorrer posteriormente, nos casos em que seja requerida a reforma quanto a custas ou nos casos em que tenha havido recurso da decisão que condene nas custas, cfr. artigo 616º do CPC, mas sempre antes da elaboração da conta».

    Retomando o caso em apreço.

    O valor da causa supera em muito o limite legal dos € 275.000, dado o montante do pedido ser de €...

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