Acórdão nº 596/19.3BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução30 de Setembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul l – RELATÓRIO V..., veio apresentar reclamação, ao abrigo do artigo 276.º e segs. do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), contra o acto de penhora da pensão efectuada, em 14/08/19, no âmbito dos processos de execução fiscal nºs 1... e aps, que contra si foram instaurados pelo Serviço de Finanças de Tavira com vista à cobrança coerciva de dívida no valor de € 26.761,31, respeitante a IVA e a IRS, do ano de 2008.

O Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Loulé, por sentença de 09/05/20, julgou improcedente a reclamação apresentada.

Inconformado, o Reclamante veio recorrer da sentença, apresentando alegações que concluiu nos seguintes termos: «1. Por despacho datado de 20-12-2019 foram indeferidas as requeridas diligências probatórias.

  1. O ora Recorrente não se conforma com o despacho recorrido que indeferiu as diligências probatórias porquanto somos do entendimento que tais diligências se afiguram úteis e necessárias para o apuramento da verdade e para a boa decisão da causa, não reunindo os presentes autos todos os elementos factuais para que o Juiz da Causa possa proferir sentença final.

  2. O despacho recorrido viola o artigo 13° do Código de Procedimento e de Processo Tributário e bem assim o artigo 20° da nossa Constituição, que assegura a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.

  3. Termos em que deverá o tribunal "ad quem" revogar o despacho recorrido e ordenar a produção de prova nos termos requeridos, seguindo os autos os seus termos ulteriores até decisão final da causa.

  4. Sem prescindir, o ora recorrente não se conforma com a sentença recorrida porquanto se encontra ferida de nulidade nos termos do 615°, n°1, alínea c) do Código de Processo Civil na medida em que o tribunal "a quo" não deveria ter proferido a sentença recorrida sem que as partes tivessem se pronunciado sobre o objecto do litígio, sobre as questões a decidir e bem assim sobre a selecção da matéria de facto.

  5. Devendo a sentença recorrida ser revogada por violação do disposto nos artigos 3°, n°3 do Código de Processo Civil, da nossa jurisprudência dominante dos princípios do processo justo e equitativo, garantidos no n°4 do citado art°20°, da Constituição da República Portuguesa.

  6. Ao que acresce que o tribunal "a quo" julgou como provados os factos dados como provados e considerou que compulsados os autos, analisados os articulados e atenta a prova documental constante dos mesmos, não existiam quaisquer factos com relevância para a decisão, atento o objecto do litígio, que devam julgar-se como não provados, o que faz com que estejamos perante uma omissão de pronúncia.

  7. Mesmo que assim não se entenda a sentença recorrida padece do vício do erro na fundamentação, pois o Reclamante impugnou o valor probatório do relatório final da inspecção tributária junto aos autos e da fundamentação da matéria de facto dada como provada resulta que: "Os factos acima enunciados encontram-se, todos eles, comprovados pelos documentos acima discriminados, que não foram impugnados pelas partes nem há indícios que ponham em causa a sua genuinidade e foram tidos em consideração por haverem sido articulados pelas partes, ou por deles serem instrumentais", o que salvo o devido respeito é totalmente falso uma vez que o Reclamante, ora Recorrente impugnou o valor probatório do relatório final da inspecção tributária junto aos autos.

  8. E mesmo assim o tribunal "a quo" para além de considerar que os documentos não foram impugnados pelas partes julgou como provado os factos C) e D), encontrando-se tais factos incorrectamente julgados e apreciados, motivo pelo qual deverão os factos dados como provados serem julgados como não provados, nos termos do disposto no artigo 640°, nº1, alínea b) do CPC.

  9. A impugnação da prova documental junta aos autos impunha decisão diversa da matéria de facto, devendo a sentença recorrida ser revogada por erro na fundamentação da matéria de facto e deverão serem julgados como não provados os factos C) e D) que ora se impugnam.

  10. Sem prescindir, aquando da impugnação da prova documental (Relatório Final de Inspecção Tributária) junto aos autos o ora Recorrente invocou que o sigilo bancário foi derrogado ilegalmente e requereu aos autos a junção do Acórdão datado de 06-12-2018, proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Sul, processo n°236/18.8BELLE, disponível em www.dgsi.pt.

  11. Não tendo o tribunal "a quo" valorado o acórdão que refere que existiu falta prévia de autorização judicial de acesso aos dados bancários, nem tão pouco ponderado que não poderia dar como provados os factos C) e D) em virtude estarmos perante uma violação dos procedimentos inspectivos com recurso à derrogação do sigilo bancário.

  12. Andou mal o tribunal "a quo" ao não julgar como provados e ao não selecionar para a matéria de facto que a utilização dos dados bancários que foram utilizados na elaboração do Relatório Final da Inspecção Tributária que serve de base ao processo executivo fiscal e subsequentemente à penhora aqui reclamada, foram-no antes da comunicação do despacho, antes do decurso do prazo de 10 dias do artigo 146° do LPPT, violando-se assim o artigo 266° da CRP porquanto a administração pública não respeitou os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

  13. E ao considerar que não estamos perante uma causa prejudicial, pois quer o processo-crime, quer a suspeição estão numa relação de prejudicialidade em relação ao processo executivo fiscal, sendo certo que o artigo 92° do Código de Processo Civil deverá ser aplicado subsidiariamente e não por analogia.

  14. Termos em que deverá a mesma ser declarada nula por violação do disposto no artigo 92° do Código de Processo Civil e por não ponderação da causa prejudicial e da suspensão dos presentes autos.

  15. Andou mal o tribunal "a quo" ao considerar que o inquérito criminal suspendeu o prazo de prescrição, uma vez que o processo de execução fiscal n°1... e 11... que originou a penhora reclamada foi instaurado após a não pronuncia no processo-crime do ora reclamante, ou seja no ano de 2018, não se podendo assim considerar que o prazo de prescrição dos impostos em apreço esteve suspenso.

  16. O que significa que decorreram sem causas de suspensão desde o invocado facto tributário referente ao ano de 2008 até ao momento da notificação que só neste momento ocorreu cerca de 11 anos pelo que prescreveu a obrigação fiscal invocada pela A.T.

  17. Dispõem os artigos 48° e 49° da LGT sobre os prazos de prescrição, que o prazo de prescrição é de 8 anos a contar do termo do ano em que se verificou o facto tributário.

  18. Ora decorreram no caso concreto cerca de 11 anos encontrando-se pois a "dívida" completamente extinta pela prescrição que aqui se invoca a qual deve ser declarada nos termos do artigo 204° do C.P.P.T. e 48° da LGT.

  19. Termos em que deverá a sentença recorrida ser revogada por violação do artigo 204° do C.P.P.T. e 48° da LGT e ser julgado procedente por provado o presente recurso e consequentemente deverá ser julgada extinta a execução por prescrição.

  20. Sem prescindir e mesmo que assim não se entenda o tribunal "a quo" considerou que quando a fundamentação de um acto não acompanhar a sua notificação, ocorre uma situação em que estamos perante uma notificação deficiente ou inválida, mas não perante o vício de falta de fundamentação, adiantando que o reclamante teria que dirigir ao Órgão de Execução Fiscal um requerimento a pedir-lhe os elementos que, de acordo com o invocado, deveriam ter acompanhado a notificação efectuada após penhora.

  21. Salvo o devido respeito, não cabe ao contribuinte, neste caso concreto ao reclamante solicitar ao Órgão de Execução Fiscal a fundamentação legal, a justificar a penhora, nem o auto de penhora respectivo, não podendo o facto de o reclamante os elementos que, de acordo com o invocado, deveriam ter acompanhado a notificação efectuada após penhora invalidar a nulidade da citação efectuada após a penhora.

  22. Tendo o tribunal "a quo" violado o disposto no artigo 35°, n°l do CPPT e o previsto nos artigos 753°, n°4 e 754°, n°1ambos do CPC.

  23. Pese embora o tribunal "a quo" não tenha decidido que estamos perante um erro na forma do processo a verdade é que ao não apreciar a excepção de caducidade viola o disposto no artigo 52° e do artigo 98° ambos do CPPT.

  24. O tribunal "a quo" deveria ter convolado os presentes autos em obediência ao artigo 52° e do artigo 98° ambos do CPPT.

  25. Tendo o facto tributário alegadamente ocorrido em 2008 caducou o direito invocado pela A.T. de liquidação do imposto no ano de 2011.

  26. Termos em que deverá ser julgado procedente por provado o presente recurso e consequentemente deverá ser julgada extinta a execução por inexistência do imposto, declarando-se a caducidade do direito e a anulação total do acto tributário.

  27. A interpretação dada pelo tribunal "a quo" ao artigo 49°, n° 5 da LGT é inconstitucional e viola o disposto nos artigos 13° da Constituição, o princípio da legalidade, consagrado no artigo 103° n°2 da CRP; o direito à obtenção de uma decisão em prazo razoável, consagrado no artigo 20° n°4 da CRP; os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança e legítimas expectativas dos administrados, ínsitos no primado do Estado de Direito Democrático, consagrado no artigo 2° da CRP; a respetiva Lei de Autorização Legislativa n°87-6/98, de 31/12 (artigos 112° n°2 e 198° n°1 b) da CRP) e a reserva de lei da AR (artigos 103° n°2 e 165° n°1 p) da CRP).

  28. Termos em que deverá a sentença recorrida ser revogada por a interpretação dada pelo tribunal "a quo" ao artigo 49°, n°5 da LGT ser manifestamente inconstitucional, o que se invoca desde já para efeitos de eventual e futuro recurso para o Tribunal Constitucional.

    Nestes termos e nos melhores de direito, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT