Acórdão nº 01457/17.6BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução01 de Outubro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A………….

[doravante A.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 13.02.2020 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 622/638 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso que a mesma havia deduzido, por inconformada, com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [doravante TAC/L] na ação administrativa que instaurou contra o INSTITUTO REGISTOS E NOTARIADO, IP [doravante R.] e os contrainteressados B………..

e outros [tendo por objeto impugnação da deliberação de 27.06.2017 do R., de concordância com a informação n.º 1108/DRH/2017, de 26.06.2017, pela qual foram aprovados os resultados finais do procedimento concursal para provimento de postos de trabalho de Conservador (2.ª/3.ª classes), aberto pelo Aviso n.º 16206/2016, publicado no Diário da República, II.ª Série, n.º 250, de 30.12.2016], que tinha julgado «procedente a exceção de erro na forma do processo» dado respeitar a contencioso de procedimento em massa [«concurso de pessoal que teve mais de 50 participantes»], erro não passível correção/convolação dado não estar preenchido o pressuposto da tempestividade.

  1. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 651/687], na relevância jurídica e social fundamental das questões/litígio e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», fundando tal posição na nulidade de decisão [omissão de pronúncia - art. 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil (CPC)] e nos acometidos erros de julgamento em que terá incorrido o TCA/S no acórdão sob impugnação, já que lavrado com infração dos arts. 158.º e 162.º do Código de Procedimento Administrativo [CPA/2015], 02.º, 58.º e 95.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA e, ainda, em violação dos princípios, direitos e garantia fundamentais consagrados nos arts. 20.º, n.ºs 1 e 4, e 202.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa [CRP], 08.º e 10.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos [DUDH], 06.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos [CEDH], 14.º, § 1, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos [PIDCP], e 47.º, §§ 1 e 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia...

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