Acórdão nº 95274/18.9YIPRT.L2-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelMANUEL RODRIGUES
Data da Resolução08 de Outubro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório 1.

A… intentou a presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, emergente de injunção, contra a sociedade B…, peticionando a sua condenação ao pagamento:

  1. De 7.727,50 €, a título de capital; b) 342,13 €, a título de juros de mora; c) 102,00 €, a título de “Taxa de justiça paga”.

    1. Alega, para tanto e em resumo, a prestação de serviços de transporte, titulados pela Factura F 181/00000, no valor de 7.727,50 €, emitida a 02/01/2018, com vencimento a 02/02/2018 3.

      A Ré deduziu oposição, por impugnação de facto e de direito, alegando que o contrato foi celebrado por sua trabalhadora, mas por determinação da sociedade ALTRI.

    2. Realizou-se audiência de julgamento.

    3. Com data de 13 de Dezembro de 2018 foi proferida sentença, a que corresponde a ref.ª Citius 139534576, de 12-12-2018, nos termos da qual a acção foi julgada improcedente, por não provada, e a Ré absolvida do pedido.

    4. A referida sentença foi assinada e autuada, ficando a constar de fls. 34 a 41 dos autos.

    5. Entretanto, com data de 14 de Dezembro de 2018, veio a ser proferida outra sentença, também com a ref.ª Citius 139534576, de 12-12-2018, que julgou a acção procedente, por provada, e condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de 7.727,50 €, acrescida de juros de mora contados desde 3 de Fevereiro de 2018 até efectivo e integral pagamento, às taxas de natureza comercial aplicáveis.

    6. Esta sentença foi assinada e autuada, tendo sido notificada às partes através de notificação electrónica elaborada a 17 de Dezembro de 2018.

    7. Irresignada com o decido nesta última sentença, a Ré, a 04-02-2019, apresentou recurso de apelação junto deste Tribunal da Relação de Lisboa (cf. fls. 50 a 54).

    8. Por despacho do Exmo. Desembargador Relator, prolatado a 12-06-2019 (ref.º Citius 14568920 a fls. 50 e verso), o recurso foi rejeitado, com os seguintes fundamentos: “O Citius existe por causa da Justiça e não a Justiça por causa do Citius * A sentença que consta dos autos e que deve ser tomada em consideração data de 13 de Dezembro de 2018 e absolveu a Ré, isto é, B… do pedido.

      É esta Ré quem interpôs o recurso.

      Estranho acto este !!! Na verdade, como é “óbvio”, só quem “perde” pode interpor recurso.

      A ré, perante os autos, não tem legitimidade/interesse em recorrer.

      Pode ter virtualmente, mas é a realidade do processo que conta.

      Não admito o recurso.

      Algo de muito bizarro aconteceu.” 11. Por requerimento dirigido a esta Relação a 28-06-2019, a Ré requereu a aclaração do referido Despacho no sentido de se esclarecer, perante o conflito manifesto entre sentenças, se julga como válida e eficaz a sentença em suporte físico, que se encontra nos autos.

    9. A Autora respondeu ao pedido de aclaração do Despacho, pugnado pelo seu indeferimento.

    10. A 29-09-2019, o Exmo. Desembargador Relator exarou nos autos o seguinte Despacho: “Fls. 63: Com a reforma do CPC de 2013 deixou de haver reforma de sentença para aclaração.

      * Proferida decisão fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto á matéria objecto desse decisão (art.º 613.º, n.º 1, CPC).

      A decisão sobre o recurso pronunciou-se claramente relativamente ao seu objecto e não houve recurso tempestivo contra tal acto.

      A questão suscitada por A… a fls. 78 e segs. deve ser sujeita à apreciação do 1.º grau.

      Baixem os autos” 14. Devolvidos os autos à 1.ª instância, a 07-11-2019 veio a ser proferido o seguinte Despacho pela Senhora Juiz titular do processo (cf. ref.ª Citius 142890816): “I.

      Requerimento de 28-06-2019: Nos termos do artigo 132.º/1, do Código de Processo Civil, na redação da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho: “A tramitação dos processos é efetuada eletronicamente em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, (…)”.

      Estabelece o artigo 19.º da Portaria n.º 280/2013, de 26/08, na redação da Portaria n.º 267/2018, de 20/09: “1 - Os atos processuais de magistrados judiciais e de magistrados do Ministério Público são praticados no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, com aposição de assinatura eletrónica qualificada ou avançada.

      (…) 4 - Quando, nos termos do número anterior, o ato não seja praticado no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, compete à secretaria proceder à sua digitalização e inserção no referido sistema.”.

      A tramitação eletrónica do processo revela, apenas, a sentença datada de 14-12-2018, 14h40m, notificada a 17-12-2018.

      A inserção no suporte físico do processo de outra decisão final que não a datada de 14-12-2018 resultará da impressão de versão anterior do documento, que não se revelou definitiva.

      Destarte: Insira no suporte físico do processo a sentença datada de 14-12-2018, 14h40m, notificada a 17-12-2018.

      Desentranhe outro escrito elaborado entre a conclusão e a sentença.

      Notifique.” 15. Deste Despacho reclamou a Ré, invocando a respectiva nulidade, por violação do princípio do contraditório (artigo 3.º/3 do CPC), conforme requerimento apresentado a 18-11-2019, com a ref.ª 34038020.

      →16.

      Inconformada com o decidido pelo Despacho de 07-11-2019 (ref.ª Citius 142890816), a Ré, através de requerimento apresentado a 19-11-2019, também interpôs junto desta Relação de Lisboa recurso de apelação, que rematou com as seguintes conclusões: “Questão Prévia I.

    11. O tribunal de 1.ª Instância, ao prolatar a decisão de ordenar o desentranhamento da sentença autuada , nos autos, violou o art.º 613.º do Cód. de Proc. Civil, uma vez que, aquando da decisão já se havia extinguido o seu poder jurisdicional.

    12. O princípio da extinção do poder jurisdicional, consagrado no art.º 613º do CPC, significa que o juiz não pode, por sua iniciativa, alterar a decisão que proferiu, sob pena de não se garantir a existência de um processo justo; de harmonia com o disposto no art. 613º do CPC, proferida uma sentença ou um despacho (nºs 1 e 3 do referido preceito legal) fica imediatamente esgotado o poder do juiz quanto à matéria da causa.

    13. O juiz da causa não pode, pois, em regra, rever a decisão proferida, isto é inerente à natureza/essência do processo.

    14. Se a lei do processo o não consagrasse, e se se permitisse portanto que o juiz da causa pudesse, sem limites e de motu próprio, rever as decisões ou os fundamentos das sentenças que ele próprio proferisse, não se garantiria por certo a existência de um processo justo.

    15. Projectando, estes ensinamentos, no caso em apreço, manifestamente, o Tribunal de 1.ª Instância violou este princípio, ao proferir um despacho que ordena o desentranhamento da sentença, à revelia, do decido pelo Sr. Juiz desembargador do Tribunal da Relação, o qual considerou como a única sentença válida e a constante dos autos.

    16. Logo, não pode o Tribunal de 1.ª Instância decidir , agora, desentranhar essa mesma sentença, ignorando o decido pelo Tribunal da Relação, a cuja decisão se encontra estritamente vinculado.

    17. Logo, este despacho judicial é nulo.

      Acresce, IV- Violação do Princípio do Contraditório 8. Existe, presentemente, uma conceção ampla do princípio do contraditório, cabendo ao juiz respeitar e fazer observar o princípio do contraditório ao longo de todo o processo.

    18. Não lhe sendo lícito conhecer de questões sem dar a oportunidade às partes de, previamente, sobre elas se pronunciarem.

    19. Subsumindo à situação dos autos, esta decisão constitui uma verdadeira decisão surpresa, 11. Pois, após a decisão do Tribunal da Relação, não era possível, pelo Réu, nem mesmo pelo Autor, perspectivar uma decisão tal como a prolatada e aqui em crise.

    20. Sucede que, a inobservância do contraditório constitui uma omissão grave, representando uma nulidade processual sempre que tal omissão seja suscetível de influir no exame ou na decisão da causa, sendo nula a decisão (surpresa) quando à parte não foi dada possibilidade de se pronunciar sobre os factos e respectivo enquadramento jurídico.

    21. Conforme consta dos autos, a) Foi proferida sentença nestes autos, a qual foi assinada e autuada nos autos, segundo a qual o Réu foi absolvido do pedido; b) Autor e Réu, foram notificados de uma outra sentença, diverge, a qual decide, inversamente, condenar o Réu integralmente no pedido, c) O Réu, apresenta requerimento de recurso de apelação, o qual é, liminarmente, rejeitado, por decisão do Sr. Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de Lisboa, fundamentando esta decisão na existência de sentença, autuada nos autos, que absolve o Réu, do pedido, porquanto, não tem, este, legitimidade para recorrer; d) O tribunal de 1.ª Instância vem, através do despacho em crise, ignorando a decisão do Tribunal da Relação, ordenar o desentranhamento da sentença autuada nos autos.

    22. Claramente esta decisão viola o princípio do contraditório.

      Vejamos, ainda numa oura perspectiva, 15. Na sequência desta insólita tramitação está pois em causa a questão da decisão judicial proferida pelo Tribunal da Relação que, que vincula o Tribunal de 1.ª Instância.

    23. Até porque, esta decisão, vem inviabilizar a possibilidade de o Réu, como processualmente manifestado, de interpor recurso da sentença da qual foi notificado, e que não corresponde à sentença autuada no autos e que subiu para o Tribunal da Relação.

    24. O Réu confiou, inicialmente na decisão de 1.ª Instância, assim como, confiou na decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

    25. É que não podemos esquecer que, nos termos do n.º 5 do art.º 641º do CPC, o despacho da 1ª instância não vincula o tribunal superior.

    26. Mas, o despacho proferido, pelo Tribunal superior vincula o tribunal de 1.ª Instância.

    27. Por esta razão, não pode sufragar-se o entendimento da 1.ª instância.

    28. Assim, é de concluir que não poderia Tribunal de 1.ª Instância, sem mais, ter decidido, desentranhar a sentença autuada e, nem sequer se pronunciar quanto ao recurso de apelação interposto pela Ré, da sentença, da qual foi notificada , por via citius.

    29. Facto este, também ele determinativo de nulidade, do...

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