Acórdão nº 02051/10.8BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelJOSÉ GOMES CORREIA
Data da Resolução30 de Setembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal AdministrativoI – Relatório A…………., melhor identificado nos autos, vem interpor recurso por oposição de acórdãos, ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº 2 e 284º, ambos do CPPT, do Acórdão proferido nos presentes autos pelo TCA Norte, em 21/12/2018, considerando que perfilhou decisão oposta à tomada no Acórdão do STA, no âmbito do Processo do Pleno nº 0660/14, de 21/01/2015 (Acórdão fundamento).

Inconformado, nas suas alegações, formulou o recorrente as seguintes conclusões: “

  1. O Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento decidiram de forma oposta a mesma questão fundamental, na ausência de alteração da respectiva regulamentação jurídica e em face de situações de facto idênticas, pelo que se verifica a oposição de Acórdãos referida no Art. 27º, nº 1, alínea b) do E.T.A.F. e 284º do C.P.P.T..

  2. Quando o nº 3 do Art. 49º da Lei Geral Tributária, na redacção anterior à da Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro, prevê a suspensão do prazo de prescrição “por motivo de paragem do processo de execução fiscal”, remete necessariamente para as causas de suspensão (paragem) do processo de execução fiscal previstas na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

  3. Tanto o artigo 52º, nº 2 da Lei Geral Tributária, como os artigos 169º, nº 1, 170º e 196º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, apenas prevêem a suspensão do processo de execução fiscal – a sua paragem – por via da prestação de garantia da dívida exequenda e acrescido ou da concessão de dispensa da sua prestação, ou, ainda, quando a penhora garanta a totalidade da dívida exequenda e do acrescido, associadas à existência de reclamação, impugnação ou recurso ou de plano de pagamento prestacional.

  4. Pelo que, sem estarem preenchidos os pressupostos que aqueles normativos impõem para que ocorra a suspensão do processo de execução fiscal, não pode haver, atendendo à unidade do sistema jurídico, suspensão do prazo de prescrição nos termos do termos do nº 3 do artigo 49º da LGT.

  5. Na verdade, não faria qualquer sentido que o legislador aludisse, neste normativo, à suspensão ou paragem do processo de execução fiscal com outro sentido que não aquele que essa suspensão ou paragem tem nos demais normativos da Lei Geral Tributária e do CPPT; F) Assim, se o n° 1º do artigo 169° do CPPT prevê a suspensão da execução desde que tenha sido prestada ou constituída garantia ou obtida a sua dispensa (artigo 170º), no caso de estar pendente reclamação graciosa, impugnação judicial ou recurso, G) Também a suspensão do prazo de prescrição prevista no n° 3 do artigo 49° da LGT, porque motivada pela paragem do processo executivo, pressupõe a prestação ou a constituição de garantia ou a dispensa da mesma, sem a qual não haveria suspensão do processo executivo; H) É esta, salvo o devido respeito, a interpretação que além de respeitar o texto do n° 3 do art. 49° da L.G.T. à data, está em consonância com a unidade do sistema jurídico, atenta a forma como está regulada, na Lei Geral Tributária e no Código do Procedimento e de Processo Tributário, a possibilidade de suspensão da execução fiscal, cumprindo, assim, os ditames do artigo 9° do Código Civil; I) Assim sendo, inexistindo nos autos informação sobre a suspensão do processo de execução fiscal revertido contra o aqui recorrente, uma vez que não foi prestada garantia pela originária devedora nem foram penhorados bens suficientes para garantir as dívidas, nem, também, foi concedida a dispensa de garantia, não há suspensão do prazo de prescrição das obrigações tributárias subjacentes ao processo executivo aqui em causa; J) Pelo que, considerando que as dívidas exequendas foram liquidadas em Agosto de 2001 — conforme se encontra consignado em B) da matéria de facto — e que a citação do oponente foi efectuada em 13 de Outubro de 2010— tal como consta em G) da matéria facto—, verifica-se que ocorre a situação prevista no n° 3 do artigo 48° da Lei Geral Tributária, K) Mostrando-se, assim, completado o prazo de prescrição de oito anos, contado ininterruptamente desde o seu início, em 1 de Janeiro de 1999 quanto às dívidas relativas a 1988 e 1 de Janeiro de 2000 quanto às dívidas relativas ao ano de 1999.

  6. Por esta razão, devia ter sido declarada a prescrição das dívidas exequendas e, em consequência, julgada procedente a oposição à execução deduzida com esse fundamento.

  7. Ao perfilhar entendimento contrário ao aqui exposto, bem como, em contrário ao decidido no Acórdão fundamento, o Acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 49º, nº 3, 52º, nº 2 da Lei Geral Tributária, 169º, nº 1, 170º e 196º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e o artigo 9º do Código Civil, motivo por que deve ser revogado.

    NESTES TERMOS, NOS MELHORES DE DIREITO E COM O SEMPRE MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVERÁ SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, SER DECLARADA A OPOSIÇÃO ENTRE O ACÓRDÃO FUNDAMENTO E O ACÓRDÃO RECORRIDO, VINDO, A FINAL, A SER ESTE ÚLTIMO REVOGADO, COMO É DE INTEIRA JUSTIÇA.

    MAIS SE REQUER A V. EXªS. A CONCESSÂO DA DISPENSA DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA, AO ABRIGO DO DISPOSTO NO Nº 7 DO ARTIGO 6º DO R.C.P., TENDO EM CONTA A CONDUTA DAS PARTES E A COMPLEXIDADE DA CAUSA.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    Neste Supremo Tribunal Administrativo, a Exmª. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido do provimento do recurso, dizendo, em síntese que “(…) A questão em controvérsia na decisão recorrida e que levou o tribunal “a quo” a condenar a recorrente nos termos em que decidiu o tribunal da 1ª instância prende-se com o reconhecimento da não prescrição das dívidas exequendas por ter julgado não ter ocorrido o prazo motivador de prescrição, nos termos do disposto nos artigos citados, sendo que não foi prestada, na execução, garantia idónea para que operasse a sua suspensão, como decorre do probatório assente na decisão de 1ª instância e não alterado. Por sua vez, na decisão fundamento também se versa sobre o decurso do prazo prescricional e as causas que a tal levam. Porém o sentido de ambas as decisões parecem-nos efectivamente contraditórias. Pois, ambas tratam a mesma questão de direito, as relações controvertidas sob o ponto de vista fáctico, embora com algumas diferenças, são na sua essência próximas. (…)”.

    *Os autos vêm à conferência do Pleno, corridos os vistos legais.

    *2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. - Dos Factos: No acórdão recorrido foi fixado o seguinte probatório reputado relevante para a decisão:

  8. Em Outubro de 2001, no Serviço de Finanças de Viana do Castelo foi instaurado, contra a sociedade “B………., Importação e Comercialização de Veículos Automóveis, Lda”, o P.E.F. n.º 234820010101019473, por dívidas de I.V.A. de 1998 e 1999 e respectivos juros compensatórios, ascendendo a quantia exequenda €750.954,06. Fls 15 a 40.

  9. As liquidações de I.V.A. relativas aos anos de 1998 e 1999 subjacentes às dívidas exequendas foram emitidas em 2001, com prazo limite de pagamento voluntário em 31/08/2001. Fls 15 e ss.

  10. Foi remetida Citação” à sociedade “B…………” por carta com aviso de recepção assinado em 02/11/2001. Fls 41 a 43.

  11. Em 29/11/2001, a sociedade “B…………” apresentou Reclamação graciosa, decidida por despacho de 27/02/2006, remetido à sociedade por carta com aviso de recepção assinado em 19/04/2006. Fls 41 a 43.

  12. Em 29/11/2001, a sociedade “B………….” apresentou Reclamação graciosa, decidida por despacho de 27/02/2006, remetido à sociedade por carta com aviso de recepção assinado em 19/04/2006. Fls 44 a 55 e 133 a 135.

  13. Em 22/05/2006, a sociedade “B………” apresentou Recurso hierárquico, decidido por despacho de 03/07/2009, remetido à sociedade por carta com aviso de recepção assinado em 11/08/2009.Fls 95 e 96.

  14. Foi remetida “Citação” ao Oponente por carta com aviso de recepção assinado em 13/10/2010. Fls. 97 a 105.

  15. Em 15/11/2010, foi apresentada a petição da presente Oposição. Cfr. carimbo aposto a fls 4.

    *No acórdão fundamento do Pleno do STA, proferido no Processo nº. 660/14, de 21/01/15, foi fixada a seguinte matéria factual: a. Contra a sociedade reclamante foram instauradas as seguintes execuções fiscais em 13/03/1999: nº 0280199901000462 para cobrança de liquidação adicional de IVA do ano de 1994; nº0280199901000470 para cobrança de liquidação adicional de IVA do ano de 1995; nº0280199901000489 para cobrança de liquidação de juros compensatórios referentes a IVA do ano de 1994.

    1. Através dos despachos proferidos em 21/04/1999 e 26/04/1999 foi determinada a apensação dos mesmos pelo Chefe do Serviço de Finanças àquele que foi instaurado em primeiro lugar com o nº 028019991000462 e de tal apensação foi a reclamante notificada.

    2. A reclamante apresentou impugnação da liquidação do IVA de 1994, além do IRC, em 17/08/1998, que veio a correr termos neste TAF sob o nº 677/05.0BEBJA.

    3. A reclamante apresentou impugnação da liquidação do IVA de 1995 em 10/09/1998, que veio a correr termos neste TAF sob o nº 690/05.8 BEBJA.

    4. Em 23/07/1999 foi efectuada penhora de bens da sociedade aqui reclamante, após a recusa de outros apresentados, para...

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