Acórdão nº 014/20.4BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução30 de Setembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso para uniformização de jurisprudência da decisão arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD no processo n.º 601/2018-T 1. RELATÓRIO 1.1 A AT veio, ao abrigo do disposto no art. 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de decisão arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) em 23 de Setembro de 2019 no processo n.º 601/2018-T (Disponível em https://caad.org.pt/tributario/decisoes/decisao.php?listPage=162&id=4326.

), invocando oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com a decisão proferida pelo CAAD em 12 de Fevereiro de 2016, no processo n.º 447/2015-T, alegadamente já transitada em julgado (() Disponível em https://caad.org.pt/tributario/decisoes/decisao.php?s_processo=447%2F2015-T&s_data_ini=&s_data_fim=&s_resumo=&s_artigos=&s_texto=&id=1736.

).

1.2 Apresentou alegações, das quais ora transcrevemos as três primeiras conclusões: «a) O presente recurso por oposição de acórdãos vem interposto do acórdão arbitral de 23/09/2019, proferido nos autos supra referenciados, na parte em que o mesmo anulou parcialmente o acto de autoliquidação de tributações autónomas relativo a IRC de 2015, em nome do Grupo Fiscal A……., na medida correspondente à aplicação do agravamento das taxas em 10 pontos percentuais com respeito a sociedades integrantes do Grupo Fiscal que no exercício em causa não tiveram prejuízos fiscais, no valor de € 89.861,47, com a consequente condenação no pagamento de juros indemnizatórios b) A decisão arbitral pronunciou-se sobre as liquidações controvertidas anulando-as com fundamento em vício de violação de lei por erro da AT na aplicação do direito, com a consequente condenação no pagamento de juros indemnizatórios.

  1. O segmento decisório de que ora se recorre respeita à interpretação do n.º 14 do art. 88.º do CIRC antes da introdução neste normativo legal do n.º 20, pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de Março, por se entender que o mesmo se encontra em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com o acórdão do arbitral de 12/02/2016, proferido no processo n.º 447/2015-T.

[…]».

1.3 A sociedade recorrida contra-alegou, quer suscitando duas questões prévias – a intempestividade do recurso e a falta de trânsito em julgado da decisão arbitral que a Recorrente indicou como fundamento –, quer defendendo o bem fundado da decisão recorrida.

1.4 Dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer no qual, para além do mais, sustentou que o recurso não deve ser admitido, com a seguinte fundamentação: «[…] A recorrente interpôs o presente recurso ao abrigo do estatuído no artigo 25.º do RJAT, na redacção introduzida pelo artigo 17.º da Lei 119/2019, de 18/09/2019.

De facto, o citado artigo 25.º do RJAT, na redacção introduzida pela citada Lei 119/2919, passou a admitir recurso para o STA, da decisão de mérito, quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelo TCA ou STA.

O referido normativo, na redacção anterior, apenas permitia recurso da decisão de mérito quanto estivesse em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com acórdão proferido pelo TCA ou STA.

A Lei 119/2019, nos termos do seu artigo 26.º entrou em vigor em 01/10/2019, sendo certo que não dispõe de norma transitória relativamente aos Tribunais Arbitrais constituídos sob a égide do CAAD.

Coloca-se, assim, a questão de saber se a nova redacção do artigo 25.º do RJAT tem aplicação no caso em análise.

A nosso ver, ressalvado melhor juízo, não.

Vejamos.

Com expendem Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora (Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, Limitada, páginas 53/56) sobre a aplicação no tempo da lei sobre recursos “Entre as normas reguladoras dos recursos importa distinguir, para efeitos de aplicação no tempo, entre as que fixam as condições de admissibilidade do recurso e as que se limitam a regular as formalidades da preparação, instrução e julgamento do recurso.

Estas últimas (…) são imediatamente aplicáveis, não só aos recursos que venham a ser interpostos no futuro...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT