Acórdão nº 02655/19.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Agosto de 2020

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução31 de Agosto de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Exército Português, com os sinais nos autos, inconformado com a decisão proferida no TAF de Braga, em 20 de maio de 2020, através da qual foi julgada procedente ação administrativa intentada por N., em Processo Cautelar, com antecipação da decisão sobre a causa principal, tendente à anulação do ato administrativo consubstanciado no despacho proferido pelo Tenente General Ajudante-General do Exército, de 19.07.2019, que determinou a sua colocação no Regimento de Infantaria n.º 1, sito em Beja, veio, em 9 de junho de 2020 recorrer da decisão proferida, na qual se conclui: “1.ª – O despacho impugnado na ação principal foi proferido no uso de poderes delegados pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, pelo que, como bem se considerou na douta Sentença recorrida, poderia ser impugnado contenciosamente no prazo de três meses contados desde a sua notificação, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 58.º do CPTA, por não lhe ter sido imputado qualquer vício gerador de nulidade.

  1. – Tendo o agora Recorrido apresentado tempestivamente reclamação desse ato, a contagem daquele prazo suspendeu-se na data da apresentação da reclamação, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 59.º do CPTA, retomando o seu curso após o decurso do prazo de 30 dias úteis, previsto no n.º 3 do artigo 109.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de Maio, por não ter recaído nesse prazo decisão expressa sobre a mesma.

  2. – O recurso hierárquico que o Recorrido veio, posteriormente, a apresentar do despacho impugnado na ação, dirigido ao Chefe do Estado-Maior do Exército, teve natureza facultativa, como bem se julgou na Sentença recorrida, pois aquele despacho tinha sido proferido ao abrigo de poderes delegados no seu autor pelo Chefe do Estado-Maior do Exército.

  3. - A reclamação apresentada pelo Recorrido não suspendeu o prazo de interposição do recurso hierárquico, atento o disposto no artigo 109.º, n.º 4, a contrario, do EMFAR, e no artigo 190.º, n.º 2, do CPA.

  4. – Assim, e ao contrário do que se julgou na douta Sentença, o prazo de trinta dias para a apresentação do recurso hierárquico, previsto no n.º 3 do artigo 110.º do EMFAR, não começou a correr após o decurso do prazo para a decisão da reclamação, mas sim com a notificação do ato primário recorrido, tendo terminado no dia 10 de Setembro de 2019.

  5. – Tendo o recurso hierárquico sido interposto apenas no dia 23 de Outubro de 2019, o mesmo é manifestamente intempestivo e, por isso, não teve a virtualidade de suspender novamente o prazo para a impugnação contenciosa do ato primário impugnado na ação.

  6. – Tendo o prazo para a impugnação judicial do despacho impugnado terminado em 9 de Dezembro de 2019 e a ação principal sido proposta apenas em 23 de Dezembro de 2019, é esse ato processual intempestivo, estando, pois, verificada a exceção dilatória da caducidade do direito de ação, contrariamente ao que foi julgado.

  7. - A colocação do Recorrido no Regimento de Infantaria n.º 1, na situação de «deslocado», decorreu do normal processo de colocação de militares, que tem lugar anualmente, nos termos previstos nas normas aplicáveis e que constitui um ato de gestão corrente de pessoal, o qual é realizado para cumprimento e com base em critérios e regras legalmente estabelecidos.

  8. – Tendo o Recorrido ingressado na categoria de Oficiais do Exército e sido promovido ao posto de Alferes (primeiro posto da referida categoria) no dia 1 de Outubro de 2018, estava excluído das escalas de deslocamento até 1 de Outubro de 2020, nos termos do disposto nos artigos 32.º, n.º 2, e 25.º, n.º 6, alínea b), das Normas de Nomeação e Colocação dos Militares dos Quadros Permanentes do Exército (NNCMQP), aprovadas por despacho de 22 de Fevereiro de 1995 do Chefe do Estado-Maior do Exército.

  9. – Tal não significava, ao contrário do que se considerou na douta Sentença, que não podia ser «deslocado», e encontrava-se ao abrigo da alínea f) do n.º 2 do artigo 18.º das NNCMQP, desde 1 de Outubro de 2018 (após a conclusão do curso de formação para transição de categoria), não se lhe aplicando os tempos de permanência na Guarnição Militar de Preferência para efeitos de escala.

Termos em que, e nos demais de Direito aplicáveis que Vossas Excelências doutamente suprirão, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada a douta Sentença recorrida, como é de Direito e de Justiça!” O Recorrido N.

veio apresentar as suas Contra-alegações de recurso em 26 de junho de 2020, sem que tenha apresentado conclusões.

O Recurso Jurisdicional veio a ser admitido por despacho de 1 de julho de 2020.

O Magistrado do Ministério Público junto deste tribunal, notificado em 24 de julho de 2020, nada veio dizer, requerer ou promover.

Com dispensa de vistos prévios (art.º 36º, nº 2, do CPTA), cumpre decidir.

II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, onde se invoca, designadamente, que o Recurso Hierárquico terá sido apresentado intempestivamente, e que o Despacho objeto de impugnação não terá incorrido em violação do disposto no artigo 136.º do EMFAR e no n.º 3 do artigo 27.º das Normas de Nomeação e Colocação dos Militares dos Quadros Permanentes do Exército.

III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte matéria de facto relevante para a apreciação da questão controvertida, cujo teor infra se reproduz: “1.

Por despacho de aprovação do Tenente General Ajudante-General do Exército de 19.07.2019, exarado na informação n.º SGO.SMC-2019-016853, de 18.07.2019, o Requerente foi transferido da Unidade de Saúde tipo II, Vila Nova de Gaia para o Regimento de Infantaria, n.º 1, sito em Beja, por motivo de imposição de serviço, passando à situação de “Deslocado” – cf. informação e despacho, junto com o procedimento administrativo, a págs. 173 a 177 do processo no Sitaf; 2.

Para efeitos da colocação referida no ponto anterior, o Requerente não foi incluído em qualquer escala – cf. informação, a fls. 29 do processo físico; 3.

No dia 28.07.2019, o Requerente tomou conhecimento do despacho referido no ponto 1) – cf. ofício, a fls. 21 e 22 do processo físico; 4.

O despacho...

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