Acórdão nº 67/15.7JACBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelANA CAROLINA CARDOSO
Data da Resolução30 de Setembro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acórdão deliberado em conferência na 5ª seção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra 1. Relatório A.

interpôs recurso da decisão proferida no processo n.º 67/15.7JACBR, do Juízo Local Criminal de Castelo Branco (J1), Comarca de Castelo Branco, que revogou a suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada.

1.1. Decisão recorrida (que se transcreve integralmente): “Por sentença proferida em 30 de junho de 2017, A.

foi condenado pela prática, como autor material, de 01 (um) crime de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, p. e p. pelos artigos 272.

0, n.? 1, alínea c) e n.? 3, e 285.

0, ambos do Código Penal, na pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de prisão.

A pena de prisão determinada ao ora condenado foi suspensa na sua execução por igual período, sujeita à condição de, no mesmo período, proceder ao pagamento mensal da quantia de € 50,00 (cinquenta euros), num total de € 1 350,00 (mil, trezentos e cinquenta euros), à demandante civil (…).

A sentença transitou em julgado em 15 de setembro de 2017.

Sucede, porem, que desde a data de trânsito em julgado da sentença, o condenado tem incorrido em incumprimento da condição de suspensão da execução, o que motivou a realização de diligências tendentes à sua inquirição.

Se na sequência do primeiro incumprimento verificado, o condenado começou a proceder ao pagamento da quantia indemnizatória fixada - o que motivou a prolação do despacho de 13 de Abril de 2018 -, na sequência das últimas diligências encetadas, e apesar de novamente advertido quanto às consequências resultantes do incumprimento da condição de suspensão da execução da pena de prisão determinada, o condenado nada veio informar ou requerer, não tendo, sequer, retomado os pagamentos fixados vide, inter alia, o requerimento ido em epígrafe, apresentado pela Demandante.

Cotejados estes elementos, cabe, agora, ajuizar da eventual revogação da suspensão da execução da pena aplicada ao condenado nestes autos.

Do supra exposto, forçoso se torna concluir que o condenado não interiorizou a gravidade dos factos e das consequências que, para si, adviriam do incumprimento dos termos da suspensão da execução da pena de prisão aplicada.

Não obstante o que vem de dizer-se, não operando a revogação da suspensão da execução da pena de prisão de forma automática, impõe-se aferir, nos termos do disposto pelo artigo 56.

0, n." 1, alínea a) do Código Penal, se o incumprimento da condição de suspensão se revela, desde logo, culposo, e, sendo-o, avaliar se as finalidades que subjazem à suspensão já não podem, por meio da mesma, ser alcançadas, indiciando «( ... ) o fracasso, em definitivo da prognose inicial que determinou a sua aplicação, a infirmação, certa, da sua esperança de, por meio daquela, manter o delinquente, no futuro, afastado da criminalidade» - cf.

acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 09 de Outubro de 2002, acessível em www.dgsi.pt.

Os elementos probatórios constantes dos autos, e supra elencados, são suficientes para concluir que o condenado não demonstrou nos autos, por qualquer meio, pretender cumprir com a condição de suspensão da execução da pena de prisão concretamente determinada nos presentes autos.

Com efeito, o condenado adotou uma postura de inércia e de desinteresse, nada resultando dos autos que o incumprimento do condenado se tenha ficado a dever à verificação de factos imponderáveis.

Cumpre anotar que dos autos resulta a resistência do condenado ao cumprimento da condição de suspensão da execução, sendo lícito inferir que os pagamentos efetuados se ficaram a dever à possibilidade, à data, de ser decidida a revogação da suspensão da execução da pena de prisão determinada. Aliás, conforme exposto, o motivo pelo qual o Tribunal concluiu de forma favorável ao condenado, mantendo a condição de suspensão da execução da pena de prisão nos seus exatos termos - pelo despacho proferido em 13 de Abril de 2018 - ficou a dever-se a essa aparência de aquiescência do condenado para com a sentença determinada e o começo da interiorização da gravidade dos factos praticados, pelos quais foi condenado, e a real possibilidade de ter de cumprir a pena de prisão efetiva.

Contudo, tal juízo de prognose favorável ao condenado veio a frustrar-se pela postura por este adotada, manifestando desinteresse e alheamento quanto à condenação que lhe foi determinada, e as consequências daí suscetíveis de resultar.

Em face do exposto, forçoso se torna concluir que o condenado adotou uma postura de isolamento e de indiferença para com a sua concreta situação processual, não demonstrando nos autos um concreto comportamento do qual fosse possível extrair qualquer intenção de retomar, definitivamente, até ao final do período de suspensão da execução da pena de prisão determinada, o cumprimento da condição de suspensão.

Anote-se, pois, a completa postura de indiferença do condenado para com a sua situação processual, facto que não pode ser olvidado, porquanto inviabilizador de um juízo de prognose favorável.

Sublinhe-se, a este respeito, que o juízo de prognose favorável que, à data da prolação da sentença, fio formulado, procurando contribuir para que o condenado interiorizasse a gravidade do seu comportamento e, bem assim, adotasse comportamento em conformidade com as regras que pautam a convivência social, resulta prejudicado, porquanto ao longo do lapso temporal entretanto decorrido, o mesmo apenas demonstrou um total desinteresse e alheamento quanto às obrigações impostas no âmbito da suspensão da execução da pena gizada e concretamente aplicada.

Finalmente, mais cumpre referir que o bom desenvolvimento e execução da condição de suspensão da execução da pena aplicada está dependente de uma estreita colaboração e participação do condenado.

Em face de tudo quanto se deixa exposto e atento o disposto pelo artigo 56.

0, n." 1, alínea a) do Código Penal, forçoso se torna concluir que urge determinar a revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao condenado, A., nos presentes autos.

Destarte, pelos expostos fundamentos de facto e de Direito, decido revogar a suspensão da execução da pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de prisão aplicada a A.

nos presentes autos (cf.

artigo 56.

0, n.º 1, alínea a) do Código Penal).” 1.2. Recurso do arguido (conclusões que se transcrevem integralmente): 1.

O arguido ora recorrente, não se conforma com o despacho proferida nos autos acima indicados, e no qual foi revogada a suspensão da execução da pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses.

  1. O arguido pretende ainda cumprir com a condição imposta de indemnizar a lesada, no valor de 1.350,00€.

  2. O arguido, apesar de agora estar a trabalhar, não dispôs em algum momento de condições reais e sérias para efetuar mais do que os poucos pagamentos que fez à ofendida.

  3. O arguido tem dois filhos menores.

  4. O arguido tem mantido uma conduta dentro de parâmetros jurídico-penais, não tem infringido qualquer norma penal.

  5. O ora condenado está bastante preocupado, angustiado e deveras preocupado com o seu futuro.

  6. O despacho recorrido suporta-se apenas, no infringir grosseiramente o dever imposto, a falta de pagamento.

  7. O modo de agir do condenado parece reprovável e, portanto, uma conduta com a falta de cuidado e imprevidência. 9.

    Mas a mesma não pode ser qualificada como uma infração grosseira do dever a que estava sujeito pelo que, não se mostra verificado o pressuposto da revogação da suspensão da execução da pena de prisão previsto na alínea a) do nº 1 do art. 56.º do CP.

  8. A decisão assenta numa presunção ilícita de culpabilidade, mas a culpa não se pode presumir, tem de resultar de factos ou elementos concretos.

  9. O...

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