Acórdão nº 03039/19.9BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Setembro de 2020

Data24 Setembro 2020
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

MUNICÍPIO DE GONDOMAR

[doravante R.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista interposto do acórdão de 15.07.2020 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 732/753 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso e confirmou a decisão proferida, em 19.03.2020, pelo TAF do Porto [doravante TAF/P] que havia julgado «totalmente procedente» a presente ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual instaurada por A…………., LDA. [doravante A.], e que, em consequência, anulou «o ato administrativo … impugnado» de exclusão da A. e de adjudicação à contrainteressada B…………., LDA.

, condenando o R. «a, no prazo de 10 [dez] dias, praticar um outro ato que admita a proposta da Autora e adjudique a esta o contrato de empreitada de “Beneficiação da Rua ……….. – Lugar ………. – União de Freguesias de Foz do Sousa e Covelo”» [cfr. fls. 626/655].

  1. Motiva a admissão do recurso de revista [cfr. fls. 762/774] na relevância jurídica fundamental e, bem assim, para «uma melhor aplicação do direito», enunciando como questões a apreciar, por incorretamente julgadas, as que se prendem com o juízo de total procedência da pretensão impugnatória e condenatória deduzida já que incurso não só em nulidade de decisão [art. 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil (CPC/2013)], mas, também, enfermando de erro de julgamento, por incorreta interpretação e aplicação do disposto, nomeadamente nos arts. 38.º do CPTA, 272.º, 580.º, 581.º e segs. do CPC/2013, 55.º do Código dos Contratos Públicos [CCP] já que na situação sub specie teria sido feito pelas instâncias numa ação de contencioso pré-contratual, que «tem uma finalidade devidamente delimitada, de impugnação de atos relativos à formação dos contratos» e de cujo objeto «se encontra excluída a possibilidade de impugnação de atos de aplicação de multa», uma apreciação «de forma incidental, a (in)validade de um ato de aplicação de multa, ato este cuja validade é também sindicada, a título principal, noutro processo a correr termos do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, com o n.º 2879/19.3BEPRT».

  2. A A., aqui recorrida, produziu contra-alegações [cfr. fls. 839/850] nas quais pugna...

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