Acórdão nº 6074/13.7TBVFX-L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelAMÉLIA SOFIA REBELO
Data da Resolução22 de Setembro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, I – RELATÓRIO 1. M…. e L….., casados entre si, apresentaram-se à insolvência, que foi declarada em 10.12.2013 por sentença transitada em julgado.

  1. Simultaneamente deduziram pedido de exoneração do passivo restante, sobre o qual em 12.03.2014 recaiu despacho inicial que, admitindo-o, mais determinou que [o] rendimento disponível que os devedores venham a auferir, no prazo de 5 anos a contar da data de encerramento do processo de insolvência, que se denomina, período da cessão, se considere cedido ao fiduciário ora nomeado, com exclusão da quantia necessária para o sustento do agregado familiar dos insolventes.

    , fixando [o] montante a excluir, nos termos do art.º239.º, n.º3 do CIRE, o equivalente a dois salários mínimos nacionais acrescido de metade.

  2. Na mesma data, e na sequência da admissão inicial do pedido de exoneração do passivo restante, foi declarado encerrado o processo de insolvência com fundamento no art. 230º, n 1, als. d) e e) do CIRE, cuja notificação e publicação foi cumprida através de expediente de 13.03.2014.

  3. Por requerimento de 07.11.2018 o Sr. Fiduciário apresentou relatório/quadro da cessão de rendimentos referente ao período de março 2014 a dezembro 2018, mais declarando que os insolventes não cederam valores à massa desde agosto de 2017 porque os seus rendimentos não atingiram o valor que lhes foi fixado para sustento, mas que está em falta o montante de € 1.738,05.

  4. Ordenada a notificação dos insolventes para, conforme requerido pelo credor Cofidis, esclarecerem o não cumprimento da cessão do rendimento disponível e para procederem à sua entrega, sob pena de, não sendo entregue, se considerar violado o disposto no artigo 239º, nº 4, alínea c) e nos termos do artigo 243.º do CIRE., vieram aqueles pugnar pela inexistência de rendimentos a ceder porque, conforme resulta do quadro de rendimentos apresentados pelo Sr. Fiduciário, os valores por eles auferidos em cada um dos anos de 2014 a 2017 e até à presente data são inferiores aos fixados pelo tribunal para o seu sustento, sendo que a alegada diferença por aquele calculada resulta do facto de não considerar que os salários são anuais, o momento do pagamento dos subsídios de férias e de natal, o não recebimento de qualquer quantia em vários meses, ou o recebimento de quantias significativamente menores noutros.

  5. Notificados do exposto pelos insolventes, o Sr. Fiduciário e o credor Cofidis pugnaram pela contabilização mensal, e não anual, dos rendimentos disponíveis, alegando este que o cálculo anual do valor a ceder implicará que os Insolventes em determinados meses disponham de um valor superior ao rendimento indisponível que lhe foi fixado., O que além de contrário à lei é prejudicial aos seus credores., e requerendo o indeferimento da pretensão dos insolventes. O Sr. Fiduciário mais declarou que, No quadro que foi apresentado, nos meses que estão em branco deve-se ao facto dos insolventes não terem apresentado documento comprovativo (do rendimento) ou ausência do mesmo.

  6. Sobre o requerido pelos insolventes recaiu o seguinte despacho: Resulta da sentença proferida nos autos que deferiu a pedido inicial de exoneração do passivo restante que a cessão é mensal e os valores a considerar são atendidos mensalmente e não anualmente, pelo que não assiste razão aos insolventes, devendo proceder ao pagamento da quantia em falta sob pena de, eventualmente, ser recusada a concessão da exoneração do passivo restante, a final.

  7. Inconformados, os insolventes apresentaram recurso e juntaram alegações que, não obstante assim epigrafadas, as conclusões formuladas, longe de o serem, não cumprem o ónus de sintetização imposto pelo art. 639º, nº 1 do CPC porque mais não correspondem senão do que à reprodução quase integral das alegações contidas na motivação do recurso pelo que, suprindo a referida deficiente prestação processual dos recorrentes, sintetizam-se as conclusões do recurso no seguinte: a) Não existem rendimentos disponíveis a ceder porque em cada ano do período de cessão já decorrido os insolventes/recorrentes auferiram rendimentos inferiores aos que o tribunal fixou para o seu sustento.

    1. No caso concreto em que, conforme quadro de rendimento apresentado pelo Sr. Fiduciário, se verifica que os insolventes receberam rendimentos – salários, subsídios de Férias e de Natal - variáveis ao longo de cada ano, nos termos previstos no disposto no artigo 261º nº 3 do Código do Trabalho, deve ter-se em conta a média dos valores das prestações correspondentes aos últimos doze meses, à laia do que sucede para o apuramento dos impostos sobre rendimentos devidos ao Estado, que são aferidos pelo valor efetivamente recebido durante todo o ano.

    2. A interpretação que o tribunal a quo fez da aplicação do disposto do nº 3 do artigo 236º do CIRE é inconstitucional por violação dos Princípios da Igualdade e proporcionalidade consagrados constitucionalmente nos seus artigos 18º e 20º nº 4 in fine, porque seria extremamente Injusto, Imoral e ilegal num Estado de Direito que, por exemplo, Dois cidadãos, auferindo exactamente o mesmo Igual rendimento ao fim de um ano |14 meses de salário para 11 de actividade| e tendo exactamente as mesmas Iguais obrigações e limites impostos pelo Tribunal ao valor do seu rendimento disponível, pudessem acabar por ter Diferentes valores a ceder à massa...

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