Acórdão nº 6074/13.7TBVFX-L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Setembro de 2020
Magistrado Responsável | AMÉLIA SOFIA REBELO |
Data da Resolução | 22 de Setembro de 2020 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, I – RELATÓRIO 1. M…. e L….., casados entre si, apresentaram-se à insolvência, que foi declarada em 10.12.2013 por sentença transitada em julgado.
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Simultaneamente deduziram pedido de exoneração do passivo restante, sobre o qual em 12.03.2014 recaiu despacho inicial que, admitindo-o, mais determinou que [o] rendimento disponível que os devedores venham a auferir, no prazo de 5 anos a contar da data de encerramento do processo de insolvência, que se denomina, período da cessão, se considere cedido ao fiduciário ora nomeado, com exclusão da quantia necessária para o sustento do agregado familiar dos insolventes.
, fixando [o] montante a excluir, nos termos do art.º239.º, n.º3 do CIRE, o equivalente a dois salários mínimos nacionais acrescido de metade.
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Na mesma data, e na sequência da admissão inicial do pedido de exoneração do passivo restante, foi declarado encerrado o processo de insolvência com fundamento no art. 230º, n 1, als. d) e e) do CIRE, cuja notificação e publicação foi cumprida através de expediente de 13.03.2014.
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Por requerimento de 07.11.2018 o Sr. Fiduciário apresentou relatório/quadro da cessão de rendimentos referente ao período de março 2014 a dezembro 2018, mais declarando que os insolventes não cederam valores à massa desde agosto de 2017 porque os seus rendimentos não atingiram o valor que lhes foi fixado para sustento, mas que está em falta o montante de € 1.738,05.
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Ordenada a notificação dos insolventes para, conforme requerido pelo credor Cofidis, esclarecerem o não cumprimento da cessão do rendimento disponível e para procederem à sua entrega, sob pena de, não sendo entregue, se considerar violado o disposto no artigo 239º, nº 4, alínea c) e nos termos do artigo 243.º do CIRE., vieram aqueles pugnar pela inexistência de rendimentos a ceder porque, conforme resulta do quadro de rendimentos apresentados pelo Sr. Fiduciário, os valores por eles auferidos em cada um dos anos de 2014 a 2017 e até à presente data são inferiores aos fixados pelo tribunal para o seu sustento, sendo que a alegada diferença por aquele calculada resulta do facto de não considerar que os salários são anuais, o momento do pagamento dos subsídios de férias e de natal, o não recebimento de qualquer quantia em vários meses, ou o recebimento de quantias significativamente menores noutros.
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Notificados do exposto pelos insolventes, o Sr. Fiduciário e o credor Cofidis pugnaram pela contabilização mensal, e não anual, dos rendimentos disponíveis, alegando este que o cálculo anual do valor a ceder implicará que os Insolventes em determinados meses disponham de um valor superior ao rendimento indisponível que lhe foi fixado., O que além de contrário à lei é prejudicial aos seus credores., e requerendo o indeferimento da pretensão dos insolventes. O Sr. Fiduciário mais declarou que, No quadro que foi apresentado, nos meses que estão em branco deve-se ao facto dos insolventes não terem apresentado documento comprovativo (do rendimento) ou ausência do mesmo.
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Sobre o requerido pelos insolventes recaiu o seguinte despacho: Resulta da sentença proferida nos autos que deferiu a pedido inicial de exoneração do passivo restante que a cessão é mensal e os valores a considerar são atendidos mensalmente e não anualmente, pelo que não assiste razão aos insolventes, devendo proceder ao pagamento da quantia em falta sob pena de, eventualmente, ser recusada a concessão da exoneração do passivo restante, a final.
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Inconformados, os insolventes apresentaram recurso e juntaram alegações que, não obstante assim epigrafadas, as conclusões formuladas, longe de o serem, não cumprem o ónus de sintetização imposto pelo art. 639º, nº 1 do CPC porque mais não correspondem senão do que à reprodução quase integral das alegações contidas na motivação do recurso pelo que, suprindo a referida deficiente prestação processual dos recorrentes, sintetizam-se as conclusões do recurso no seguinte: a) Não existem rendimentos disponíveis a ceder porque em cada ano do período de cessão já decorrido os insolventes/recorrentes auferiram rendimentos inferiores aos que o tribunal fixou para o seu sustento.
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No caso concreto em que, conforme quadro de rendimento apresentado pelo Sr. Fiduciário, se verifica que os insolventes receberam rendimentos – salários, subsídios de Férias e de Natal - variáveis ao longo de cada ano, nos termos previstos no disposto no artigo 261º nº 3 do Código do Trabalho, deve ter-se em conta a média dos valores das prestações correspondentes aos últimos doze meses, à laia do que sucede para o apuramento dos impostos sobre rendimentos devidos ao Estado, que são aferidos pelo valor efetivamente recebido durante todo o ano.
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A interpretação que o tribunal a quo fez da aplicação do disposto do nº 3 do artigo 236º do CIRE é inconstitucional por violação dos Princípios da Igualdade e proporcionalidade consagrados constitucionalmente nos seus artigos 18º e 20º nº 4 in fine, porque seria extremamente Injusto, Imoral e ilegal num Estado de Direito que, por exemplo, Dois cidadãos, auferindo exactamente o mesmo Igual rendimento ao fim de um ano |14 meses de salário para 11 de actividade| e tendo exactamente as mesmas Iguais obrigações e limites impostos pelo Tribunal ao valor do seu rendimento disponível, pudessem acabar por ter Diferentes valores a ceder à massa...
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