Acórdão nº 180/20.9BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelMÁRIO REBELO
Data da Resolução17 de Setembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: RECORRENTE: C...........

RECORRIDO: Autoridade Tributária OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pelo MMº juiz do TAF de Leiria que julgou improcedente a reclamação deduzida contra o ATO DO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL que indeferiu o requerimento de dispensa de prestação de garantia para suspensão de processo de execução fiscal no PEF n.° ............

CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: A) A douta sentença julgou improcedente a reclamação apresentada contra o ato (despacho) do órgão de execução fiscal, que indeferiu o requerimento de dispensa de prestação de garantia para suspensão de processo de execução fiscal que apresentou no PEF n. ...........; B) Entendeu a Meritíssima Juíza do tribunal "a quo” que cabia ao reclamante comprovar a sua incapacidade para garantir a dívida exequenda, nomeadamente através da prova da impossibilidade de constituir as garantias legalmente admitidas; C) No entanto, o entendimento segundo o qual o contribuinte, para poder beneficiar da isenção de prestação de garantia, necessitaria de comprovar que não pode prestar nenhuma das garantias legalmente admitidas é, salvo o devido respeito, um entendimento infundado.

  1. Assim, constituiria a exigência de uma prova diabólica ter de comprovar que não consegue prestar garantia bancária, caução, seguro-caução ou qualquer outro meio suscetível de assegurar os créditos do exequente.

  2. O legislador, ao admitir a possibilidade de prestar garantia através dos referidos meios e através de qualquer outro meio que possa constituir garantia do processo executivo, não quis colocar no contribuinte o ónus da prova diabólica ou impossível de não lhe ser possível prestar todos e cada um dos referidos meios de garantia.

  3. Na douta sentença recorrida entende-se que deveria ter sido considerada como provada a impossibilidade do ora recorrente ter prestado garantia bancária, com base no facto de que foi comprovado pelo ora recorrente que não lhe era possível prestar garantia bancária, sendo, por isso, legítimo e legalmente admissível que pudesse beneficiar da isenção de prestação de garantia.

  4. Acresce que o ora recorrente, ao juntar os comprovativos das despesas que por si são suportadas mensalmente, nomeadamente com os créditos que detém junto do M........... (créditos à habitação), responsabilidades parentais e pagamento dos planos prestacionais aprovados no âmbito de outros processos de execução fiscal, a que acrescem as penhoras do vencimento e saldo bancário, acrescido da declaração do banco em como não era autorizada a constituição de garantia bancária, faz prova que se verificam as condições de que a dispensa de prestação de garantia depende; H) Ora, tendo o ora recorrente feito a prova documental necessária para provar que não tem bens económicos para prestar garantia, caberia à AT provar que essa insuficiência teve origem na atuação dolosa do interessado (tal como é o entendimento do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no âmbito do processo n.° 254/19.9BELRS) o que não fez; I) O recorrente alegou e demonstrou ter diligenciado no sentido de obter a garantia idónea para garantir a dívida em cobrança coerciva e acrescido, que a mesma foi recusada, facto este que conjugado com as dívidas por si suportadas junto das entidades bancárias, responsabilidades parentais, planos prestacionais a decorrer junto da AT a acrescer às penhoras ao seu vencimento e saldo bancário, demonstra a sua insuficiência de bens e o prejuízo irreparável na prestação da garantia, pelo que se verificam os pressupostos legais de que depende a dispensa de prestação de garantia, previstos nos termos do n.° 4 do artigo 52° da LGT.

J) A douta sentença recorrida fez incorreta aplicação do n° 4 do artigo 52° da LGT.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogada a douta decisão recorrida, determinando-se a anulação do despacho do OEF que indeferiu o requerimento de dispensa de prestação de garantia para suspensão do processo de execução fiscal no âmbito do PEF n.° ............

CONTRA ALEGAÇÕES.

A Fazenda Pública não contra alegou.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA pronunciou-se pela improcedência do recurso.

II QUESTÕES A APRECIAR.

O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou ao julgar improcedente a reclamação contra o despacho de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia.

III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação: 1.1. Contra o aqui Reclamante foi instaurado o processo de execução fiscal n.° ..........., para cobrança coerciva de IRS do ano de 2018 no montante de € 20.067,26 - Cft. Informação de fls. 59 e ss. dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida; 1.2. O Reclamante requereu junto do órgão de execução fiscal o pagamento da dívida exequenda em 36 prestações mensais, alegando: Pagamento em prestações que constitui fundamento de suspensão da execução mediante a prestação de garantia ou dispensa da sua prestação, nos termos do art.° 170 º do CPPT e art.° 52.° da LGT.

Sucede que o executado não tem rendimentos, poupanças, ou bens suficientes para prestar garantia, sendo que a dívida ascende a € 20.640,61 a que acresce 25%, no total a garantir de € 26.555,55.

Assim, o executado apenas detém a propriedade da sua habitação própria e permanente, i.e., do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ……, da União das Freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes, descrito na Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o n.° ….., conforme caderneta predial e cópia informativa da descrição que se juntam como documentos um e dois. O VPT do prédio urbano em apreço perfaz o valor de € 156.813,92, sendo que se encontram registadas duas hipotecas voluntárias ao B..........., S.A., registadas através das Ap. 7 e 8, ambas de 2007/06/25, nos montantes máximos assegurados de € 190.000,00 e de € 75.000,00.

Desta forma, o prédio de que o executado é titular não constituiu garantia idónea, acrescendo o facto de ser a sua habitação própria e permanente.

Os rendimentos auferidos pelo executado são afetos às despesas mensais correntes de consumo de bens essenciais, como sejam a água, luz e gás, da sua residência, alimentação e deslocações, bem como às prestações mensais relativas aos empréstimos ao Banco M..........., que perfazem os valores de € 413,39 e € 163,33, conforme documento três.

O executado tem ainda a seu cargo responsabilidades parentais dos seus dois filhos, sendo que despende cerca de € 846,00 mensais a título de pensão de alimentos (conforme resulta do mod. 3 de IRS de 2018 que se junta como documentos quatro).

Acresce ainda que o executado se encontra a realizar o pagamento dos planos prestacionais aprovados no âmbito dos processos executivos n.°s……….., ………… , ………….., ………….., cujo valor mensal perfaz os montantes de € 132,17, € 516,29, € 119,02, € 562,14, respetivamente. Assim, dos rendimentos auferidos pelo executado, para além de fazer face às supracitadas despesas, é subtraído o valor das obrigações prestacionais com os processos que correm contra si, no valor global de € 1.329,62.

Por outro lado, o executado não tem forma de constituir garantia bancária, uma vez que tal valor não lhe é autorizado pela banca para esse fim, conforme documento que se protesta juntar.

Desta forma, o executado não dispõe de meios para poder prestar garantias.

Em face de todo o exposto, a autorização de dispensa de prestação de garantia é o único meio de o executado poder cumprir cabalmente com as prestações já autorizadas e as...

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