Acórdão nº 1157/13.6BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução17 de Setembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A E…. – E….. S.A vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a acção administrativa especial por si deduzida contra a decisão da Unidade de Identificação e Inscrição do Núcleo de Identificação e Qualificação do Instituto da Segurança Social I.P., do Centro Distrital de Lisboa que revogou a decisão anterior de dispensa temporária de contribuições para a Segurança Social, relativas ao trabalhador C..... , com o fundamento de que, a relação de trabalho existente entre este e a Autora cessou, de acordo com o disposto no artigo 103.º do Código Contributivo e ordenou a reposição daquelas contribuições relativamente ao período em que vigorou a dispensa.

A recorrente apresentou as suas alegações e formulou as seguintes conclusões: «A. A Autora e o trabalhador C..... cessaram, no dia 10.05.2012, por mútuo acordo, o vínculo laboral entre ambos existente através de um Acordo de Revogação do Contrato de Trabalho.

B. O Acordo de Revogação do Contrato de Trabalho é uma modalidade de cessação do contrato de trabalho que pressupõe o exercício da autonomia privada e a expressão da vontade de ambos os contratantes.

C. Por essa razão, esta modalidade de cessação do contrato de trabalho distingue-se de outros tipos de cessação do vínculo laboral por iniciativa do empregador, nomeadamente o despedimento sem justa causa, despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho ou despedimento por inadaptação.

D. Esta distinção, amplamente apoiada na doutrina, resulta de forma inequívoca do Código do Trabalho, no qual o legislador reserva para o acordo de revogação do contrato de trabalho regras e procedimentos distintos dos que acomete para os casos de despedimento por iniciativa do empregador.

E. Nessa medida, não resta se não concluir que a revogação do contrato de trabalho por acordo entre as partes não se enquadra no artigo 103.º do Código Contributivo, especialmente atendendo à clara distinção feita pela lei labora lei laboral e pela lei previdencial entre revogação do contrato por acordo e cessação do mesmo por iniciativa do empregador.

F. Como tal, é contrária à lei a sentença do Tribunal a quo que confunde a revogação do contrato de trabalho por acordo das partes e a cessação do contrato de trabalho por iniciativa exclusiva do empregador.

G. Consequentemente, não poderá vigorar a decisão de cessação da dispensa do pagamento de contribuições já que, para tal, também não existe qualquer fundamento legal.

H. A posição da Autora, aliás, já foi adotada pelo Réu em processos anteriores da mesma índole, tendo havido por parte do mesmo revogação das decisões de cessação da dispensa do pagamento de contribuições (cfr. documento n.º 1).

  1. Concluindo, inexistindo fundamento legal para a decisão recorrida no sentido de absolver o Réu e fazer cessar a dispensa de pagamento de contribuições desde a data da sua concessão condenando a Autora no pagamento das contribuições correspondentes ao período durante o qual vigorou a dispensa, deve a mesma ser necessariamente revogada por este Alto Tribunal, baixando estes autos à 1.ª instância para que a ação prossiga aí os seus termos normais.

    Nestes termos, e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., que se roga, deve ser dado provimento ao presente recurso, e consequentemente, revogar-se a sentença recorrida com todas as demais consequências de lei.» **** O Recorrido, devidamente notificado para o efeito não contra-alegou.

    **** O Magistrado do Ministério Público ofereceu parecer no sentido da procedência do recurso.

    ****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

    **** A questão invocada pela Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir consiste em aferir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto e de direito, porquanto entende a Recorrente que a revogação do contrato de trabalho por acordo em causa nos autos não se enquadra no art. 103.º, n.º 1, do Código Contributivo, atenta a distinção entre revogação do contrato por acordo e cessação do mesmo por iniciativa do empregador.

  2. FUNDAMENTAÇÃO A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: “ a) Em 30 de Junho de 2011, foi celebrado, entre a sociedade E…. – S…… S.A., com sede na rua da Guiné, n.º.., no P……., como primeiro outorgante, e C..... , como segundo outorgante, a conversão em contrato de trabalho sem termo, com efeitos a 01/07/2011, do contrato de trabalho inicialmente celebrado, a termo, entre as partes - doc., junto a fls. 82 e doc. junto a fls. 83 e segs. dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.

    b) Na sequência da celebração do contrato de trabalho sem termo, id. em a), em 29/07/2011, a sociedade E…… S.A., deu entrada, no Instituto de Segurança Social I.P., do Centro Distrital de Segurança Social de Lisboa, de um pedido de dispensa de contribuições, relativo àquele trabalhador, ao abrigo do disposto no Dec-Lei n.º 89/95 de 6 de Maio, que foi deferido, dispensando-se temporariamente, a contribuição a...

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