Acórdão nº 445/20 de Tribunal Constitucional (Port, 18 de Setembro de 2020
Magistrado Responsável | Cons. Joana Fernandes Costa |
Data da Resolução | 18 de Setembro de 2020 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 445/2020
Processo n.º 563/2020
3ª Secção
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do despacho proferido em 15 de junho de 2020, que não admitiu o recurso interposto para este Tribunal.
2. Por acórdão proferido em 13 de maio de 2020, o Tribunal da Relação do Porto julgou improcedente o recurso interposto pelo Ministério Público e parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido aqui reclamante, condenando-o, pela prática, na forma tentada, de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204.º, n.º 2, alíneas a) e f), todos do Código Penal, na pena de quatro anos e seis meses de prisão.
3. Notificado desta decisão, o ora reclamante interpôs recurso para este Tribunal, fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, através de requerimento com o seguinte teor:
«A., arguido nos autos à margem referenciados, notificado nos termos que antecede, vem junto de V. Exa. apresentar o seu requerimento aperfeiçoado (cfr. art. 75-A.°, n.°5 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional) para o Tribunal Constitucional
Que o faz ao abrigo do disposto no artigo 70.°, n.°1, al b); 2 e 4 da Lei 28/82 de 15.11 (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC)), para apreciação da:
1. Inconstitucionalidade material decorrente da não aplicação do artigo 50.° do Código Penal por violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, da igualdade e ainda o princípio ne bis idem, consagrados nos artigos 13.°; 29.°, n.°5 e 32° da Constituição da República Portuguesa.
Porquanto,
2- Em sede de recurso interposto no Tribunal da Relação do Porto, foi proferido acórdão onde absolveu o recorrente da prática de um crime de furto qualificado (veículo de matrícula .....) p. e p. pelos arts. 203.° e 204.°, n.°1, al. a), do C.Penal e de um crime de falsificação de documento (veículo ....) p. e p. pelo art. 256.°, n.°1, al. a) e e) e n.°3, do C.Penal.
3. Por outro lado, foi condenado pela prática de um crime de roubo agravado, na forma tentada, p. e p. pelo art. 210.°, n. ºs 1 e 2, al. b), com referência ao art.204, n.°2, als. a) e f), do C.Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva.
4. Todavia, o tribunal a quo não suspendeu a pena de prisão uma vez que os antecedentes criminais do arguido assim não o permitiam.
5. Ora, resulta do Constituição da República Portuguesa dos princípios fundamentais que ninguém pode ser condenado duas vezes pela prática do mesmo crime.
6. Desta feita, ao não conceder a pena suspensa com base este argumento será coartar este direito ao recorrente.
7- Resulta da nossa lei processual penal que a aplicação de uma pena de prisão será sempre subsidiária, pelo que decidir pela pena efetiva terá de se alicerça em critério objetivos.
8. O que não ocorre nos presente caso.
9. Não pode o passado do recorrente - que em muito retroage no tempo - ser argumento para fundamentar uma pena privativa da liberdade.
10. Pois, como se vê, condenar o recorrente nestes termos configura uma violação da Constituição nos termos expostos referidos no ponto 1. deste articulado.
Nestes termos, dever-se declarar a inconstitucionalidade material nos termos supra mencionados».
4. Do despacho proferido em 15 de junho de 2020, que não admitiu o recurso de constitucionalidade, consta a seguinte fundamentação:
«O arguido A. interpõe recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do art.70.°, n.° 1, alínea b), e n.°2 da Lei 28/82, de 15/11 (LTC), visando a "declaração de inconstitucionalidade material decorrente da não aplicação do artigo 50.° do Código Penal por violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, da igualdade e ainda o princípio ne bis idem, consagrados nos artigos 13.°; 29.°, n.°5 e 32.° da Constituição da República Portuguesa."
O recurso a que se refere o art. 70.°, n° 1, alínea b) e n° 2, da Lei n.°28/82, de 15/11, depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos específicos:
a) que a decisão recorrida tenha aplicado norma arguida de inconstitucional durante o processo;
b) que tenha sido o recorrente a suscitar essa inconstitucionalidade durante o processo;
c) que a decisão recorrida não seja passível de recurso ordinário, seja por já haverem sido esgotados todos os que, no caso, cabiam, seja por a lei o não prever ou por esgotamento dos que no caso caberiam.
Objeto do recurso é sempre a constitucionalidade ou a legalidade de uma norma, não a constitucionalidade ou a legalidade de uma decisão judicial. O recurso para o Tribunal Constitucional não abrange a questão principal discutida no tribunal a quo (cfr. Jorge Miranda, O Regime de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade em Portugal).
No caso vertente, o recorrente insurge-se contra a decisão de não suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado, por não estarem preenchidos os requisitos previstos no art. 50.° do C.Penal e não contra a interpretação normativa de dispositivo legal aplicado e cuja...
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