Acórdão nº 3066-19.6T8LLE-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução10 de Setembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Reclamação n.º 3066-19.6T8LLE-A.E1 (Conferência) Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Évora: I- Relatório 1. Na providência cautelar de entrega judicial instaurada por Caixa (…) e (…) – Sociedade Financeira de Crédito, S.A.

contra (…) foi proferida decisão que julgou procedente a providência e ordenou a entrega “das frações autónomas designadas pelas letras “N”, correspondente ao rés-do-chão, destinado a comércio, loja, porta nº 12 e fração autónoma designada pela letra “R”, que corresponde ao rés-do-chão, destinado a comércio, loja, porta nº 16, do prédio urbano situado no lote nº (…), do Sector (…), em Vilamoura, freguesia de Quarteira, concelho de Loulé, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o nº (…) e inscrito na matriz predial sob o artigo (…).” 2. A Requerida recorreu desta decisão e sobre o requerimento de recurso recaiu o seguinte despacho: “Nos presentes autos de procedimento cautelar, proferida decisão em 26 de fevereiro de 2020, notificada às partes na mesma data conforme referências 116087868 e 116087869, veio a Requerida apresentar requerimento de recurso em 2 de maio de 2020 (referência 7859450).

As partes consideram-se notificadas daquela decisão em 2 de março de 2020, nos termos do disposto nos artigos 254.º, n.º 5, do Código de Processo Civil e artigos 25.º e 26.º da Portaria 267/2018, de 20 de setembro.

O prazo de recurso é de quinze dias, conforme o disposto no n.º 1, do artigo 638.º, do Código de Processo Civil.

As partes requereram em 6 de março de 2020 a suspensão da instância, pelo período de quinze dias (referência 7739460), o que foi deferido por despacho datado de 9 de março de 2020 (referência 116211111).

Face à entrada em vigor da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março (Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19) que entrou em vigor no dia 20 de março de 2020, todos os prazos em curso se devem considerar suspensos até 7 de abril de 2020, data da entrada em vigor da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril.

Nestes termos, independentemente do período da suspensão da instância que se iniciou em 9 de março de 2020 e decorreu por completo, deve considerar-se que o prazo de recurso terminou no dia 16 de abril de 2020, razão pela qual o recurso apresentado pela Recorrente (…) em 2 de maio de 2020 se deverá considerar extemporâneo, o que se decide e, por via disso, não se admite o recurso (artigo 641.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil).

* Acresce que a decisão em crise não admite recurso porquanto o valor do procedimento cautelar não atinge a alçada da primeira instância – valor de Euros 3.032,54 (três mil e trita e dois euros e cinquenta e quatro cêntimos), atribuído pela Requerente no requerimento inicial e expressamente admitido pela Requerida no articulado de oposição, posteriormente fixado na decisão em crise (artigo 629.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).” 3. A Requerida reclamou deste despacho formulando as seguintes conclusões: A).-O despacho reclamado na sua parte inicial, faz uma integração ao direito subjetivo aplicável, totalmente, errónea, na medida se suporta no artigo 254º o seu n.º 5 do C.P.Civil, no enquadramento jurídico do despacho reclamado, que não existe na sede processual própria; O artigo 254.º do C.P.Civil regulamenta as notificações das notificações efetuadas em ato judicial, que nada tem a ver com a situação processual em apreço; O mesmo acontece, com a referência aos artigos 25.ª e 26.º da Portaria 267/2018, de 20 de Setembro, que vem regulamentar as alterações da tramitação eletrónica dos processos nos tribunais judiciais e tribunais administrativos e fiscais, que carecem de qualquer enquadramento jurídico-processual, na situação, relativamente a contagem do prazo; Tornando o despacho, quanto a esta matéria, completamente, ininteligível, sem qualquer suporte jurídico-processual. Que importa a verificação da nulidade de tal despacho nos termos e ao abrigo dos artigos 152.º, 153.º e 615.º, n.º 1, alínea c), do C.P.Civil B).-A reclamante considera-se notificada da sentença em 02/03/2020.

1.- O prazo inicial, para interposição do recurso nos termos, ao abrigo do artigo 638.º, n.º 1 do C.P.Civil, de 15 dias, que iria terminar 18/03/2020; 2.- Uma vez que por despacho do Mm.º Juiz “A quo” veio suspender a instância, por despacho de 9/03/2020, pelo período de 15 dias, até 24/03/2020; 3.-Tendo então decorrido 6 dias de prazo para interposição de recurso de 03 a 09/03/2020; 4.-No decurso da suspensão da instância, em resultado da pandemia decretada, e o consequente Estado de Emergência, pela publicação da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, o seu artigo 7.º, no qual se inclui, o prazo judicial de recurso, veio suspender os prazos judicias, até 7 de Abril de 2020; 5.-Com entrada em vigor da Lei 4-A/2020, de 6 de Abril, no seu artigo 2.º, veio promulgar a...

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