Acórdão nº 1834/17.2T8MMN-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução10 de Setembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 1834/17.2T8MMN-A.E1 * (…) e (…) deduziram os presentes embargos de executado contra Caixa Geral de Depósitos, S.A..

Os embargos foram recebidos.

A embargada contestou, pugnando pela improcedência dos embargos.

Realizou-se audiência prévia, na qual, além do mais, foi proferido despacho saneador, com identificação do objecto do litígio e enunciado dos temas de prova.

Realizou-se a audiência final, na sequência da qual foi proferida sentença absolvendo os embargantes da instância executiva.

A embargada interpôs recurso da sentença, tendo formulado as seguintes conclusões: 1 – O tribunal a quo julgou procedentes os embargos com consequente absolvição dos executados da instância executiva, extinção da execução no que a eles respeita e condenação da embargada nas custas devidas.

2 – Fundamenta a decisão por entender não ter o recorrente provado o envio das cartas de integração e extinção do PERSI (Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento) instituído pelo Decreto-Lei nº 222/2012.

3 – Assim foram considerados como factos não provados (que fundamentaram a decisão em crise): “ Em consequência, uma vez que a exequente intentou acção judicial contra o embargante/executado sem que previamente tivesse cumprido todos os trâmites exigidos pelo DL n.º 227/2012, de 25.10, entende-se que existe um impedimento legal à cobrança desse crédito por via de acção judicial, por violação de normas de carácter imperativo que configura excepção dilatória inominada e que determina a absolvição da instância também deste executado, declarando-se a extinção da execução também no que a ele diz respeito”.

4 – A decisão da matéria de facto não é consentânea com os documentos juntos pelo recorrente nem com os factos articulados pelas partes.

5 – O recorrente procedeu à junção de: - Missiva datada de 18.11.2016 de integração do recorrido no PERSI; - Missiva datada de 04.10.2017, a informar o recorrido da extinção do PERSI.

6 – Não há qualquer exigência legal de que as comunicações referentes ao PERSI (seja a integração, seja a extinção) sejam remetidas por correio registado e/ou aviso de recepção.

7 – Atendemos a que no exercício do contraditório o recorrido não alegou a não recepção das missivas, nem tão pouco impugnou o teor dos documentos juntos pela recorrente, com a sua contestação.

8 – Realçamos que o recorrido em momento algum alega a não recepção das missivas.

9 – Em face da ausência de impugnação do recorrido, quanto às cartas juntas pelo recorrente, poderia o tribunal a quo considerar o envio das missivas como facto controvertido fazendo recair sobre o recorrente o ónus da prova do envio e recepção? 10 – De igual modo, o facto de não ter este alegado a não recepção das missivas entendemos que o tribunal a quo não poderia ter considerado tal facto controvertido, mas antes assente e consequentemente facto provado.

11 – Assim entende o recorrente que deverá ser aditado aos factos provados: “A exequente enviou ao embargante as cartas datadas de 18.11.2016 e, 04.10.2017, cujas cópias juntou aos autos, contendo comunicação relativa à integração no regime do PERSI e respectiva extinção” e eliminado tal facto dos factos não provados.

12 – Atendemos ainda ao normativo do Decreto-Lei nº 227/2012, de 25 de Outubro.

13 - O citado diploma apenas obriga a integração e extinção do PERSI através de comunicação em suporte duradouro (e não através de carta registada com aviso de...

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